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Pubbl. Dom, 11 Feb 2024

A possibilidade da justiça restaurativa em casos de estupro contra mulheres: uma tentativa de reparação a vítima

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autori Bruna Guesso Scarmagnan Pavelski , Nathalia Rodrigues Da Silva , Luana Caroline Anicezio ,



O presente artigo, por meio do método hipotético dedutivo, utilizando da pesquisa bibliográfica, objetiva discutir a possibilidade da adoção pela justiça brasileira do sistema de Justiça Restaurativa nos casos de estupro contra mulheres. Cumpre esclarecer que, nestes casos, o maior objetivo é a reparação dos danos sofridos pela vítima. Nessa perspectiva, é válido salientar que o tradicional modelo de justiça criminal do Brasil é declarado punitivista, assim tendo por escopo punir o agente causador do crime, na maioria das vezes sem pensar nas necessidades das vítimas que reiteradamente sofrem e sofreram, tanto no momento do ato cometido pelo agressor, quanto após, pela própria sociedade e pelo sistema.


ENG

The possibility of restorative justice in cases of rape against women: an attempt to redress the victim

This article, through the hypothetical deductive method, using bibliographical research, aims to discuss the possibility of adoption by the Brazilian justice system of Restorative Justice in cases of rape against women. It should be clarified that, in these cases, the main objective is to repair the damage suffered by the victim. In this perspective, it is worth noting that the traditional model of criminal justice in Brazil is declared punitive, thus having the scope of punishing the agent that caused the crime, most of the time without thinking about the needs of the victims who repeatedly suffer and have suffered, both at the time of the act committed by the aggressor, as well as later, by society itself and by the system.

1. INTRODUÇÃO

Primordialmente, ressalta-se que segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2016) a prática do estupro é uma das formas mais atrozes da manifestação de violência contra a mulher, ocorrendo ao menos um estupro a cada onze minutos no Brasil, fato que atualmente não é tão diferente. Dessa forma, o presente artigo tem por escopo por meio do método hipotético dedutivo, tendo como base a pesquisa bibliográfica, discutir a possibilidade da justiça brasileira adotar o sistema de Justiça Restaurativa nos casos de estupro contra mulheres[1], tendo em vista que o atual sistema é o punitivista e visa somente punir o agressor, deixando muitas vezes de lado a reparação a vítima. Nesse viés, teóricos como Andrade (2012) denuncia em sua obra a ineficácia do referido sistema para com a vítima no que tange aos casos de estupro.

    É válido, ainda ressaltar que as vítimas desse delito, sofrem consequências imensuráveis e impossíveis de se mitigar, dado que tal ato agride sua imagem, integridade, saúde física e mental, bem como sua própria vida. Essas sequelas, não podem ser sequer diminuídas através da aplicação da pena. Em consequência, o presente aludirá que o sistema criminal punitivista não tem sido adequado em sua abordagem aos crimes de estupro quando a vítima é mulher, de modo que acaba produzindo fenômeno da vitimização secundária; onde a vítima deve expor os fatos ocorridos, novamente ao judiciário, que diversas vezes não a olha como aquela que sofreu diretamente.

Por conseguinte, tal discorrer sobre a discriminação da mulher no sistema judiciário brasileiro, focando em sua revitimização, a fim de buscar compreender as peculiaridades desse crime, bem como do percurso legal do próprio sistema punitivo que acaba por levar a mulher a mais uma etapa de sofrimento desnecessário. Ademais, desde a antiguidade existe e insiste em existir a desigualdade de gênero, uma vez que as mulheres são observadas como “provocadoras” ou até mesmo “merecedoras deste ato”.

Depreende-se, portanto, a necessidade de possuir como alternativa a justiça restaurativa, a qual deve tratar a mulher como a vítima, isto é, como aquela que sofreu e sofre todas as consequências do crime. Assim, espera-se que a mesma não seja notada apenas como um objeto no decorrer do processo judicial, mas sim que suas necessidades sejam atendidas, de modo a tentar diminuir o sofrimento causado. Dessa maneira, a problemática que norteia este artigo é: De qual forma a Justiça restaurativa pode auxiliar o sistema criminal nos casos de estupro contra mulheres? Neste âmbito, a maior finalidade deste se consistiu em discutir como a justiça restaurativa pode ser uma alternativa eficaz nos casos de estupro contra mulheres, por se deduzir ser mais adequada ao abordar tal tema.

2. A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER NO QUE TANGE AOS CRIMES DE ESTUPRO

Outrora, o estupro já foi considerado até mesmo como crime contra o patrimônio, tendo em vista que a um tempo a mulher era posta como propriedade, ou seja, como um objeto. Está é certamente umas das manifestações de violência mais antigas que surgiram desde a colonização do Brasil, permanecendo até os tempos atuais. É notório, portanto, que desde então a mulher dificilmente é tratada como a verdadeira vítima, mas sim apenas como um objeto “provocador” em todo o processo, como já fora dito anteriormente.

Pesquisas como a de Vigarello (1998) mostram que apenas por volta do século XVI que tal ato passou a ser visto como crime, mas ainda assim possuía seus estereótipos, pois era considerado crime contra honra da família, mas não contra a integridade de quem o sofreu. Assim passou-se a desejar uma punibilidade maior ao agressor, com a única finalidade de recompor a honra da família da vítima.

Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro, tipifica o crime de estupro no rol de crimes hediondo contra a Dignidade Sexual. Contudo, tendo em vista o modus operandi da prática, bem como as consequências que estas trazem, passa a ser considerado uma ofensa contra a própria Dignidade da Pessoa Humana, trazida no art. 213 do Código Penal Brasileiro.  O Direito Penal, assim como o código visam proteger todos os Bens jurídicos que são tutelados, sob esse viés o que será protegido no mencionado é a dignidade sexual daquele que foi ofendido. Em virtude disso, ressalta-se a autonomia da vontade, a integridade do corpo e a soberania do sujeito.

O direito da manifestação livre de vontade é inerente a todo ser humano, podendo aceitar ou não as relações sexuais, apartar que se ultrapassa a barreira do “não”, a dignidade sexual foi atingida e a pessoa que sofreu a ação passa a ser vítima. Essa manifestação não poderá ser negada, nem mesmo se a vítima for prostituta, dado que é reservado ao profissional do sexo a aceitou recusa da atividade sexual, entretanto o judiciário brasileiro tende, em alguns julgados, a negar o bem jurídico dignidade sexual, no caso de estupro, quando o agente passivo é prostituta.

O estupro é considerado o ato mais atroz da violência do homem contra a mulher, onde ocorre apenas para suprimir e satisfazer o impulso sexual mais primitivo de tal. Outrossim, o sofrimento da vítima é ignorado, e sua dignidade, assim como autonomia passam a ser negadas, fato pelo qual acarreta a verdadeira objetificação da mulher. O fato é que isso acontece com ampla frequência, e de certo modo, quando convém, é aceito pela sociedade.

O estupro contra mulheres é o responsável por revelar a condição de vulnerabilidade da mulher, tendo em vista sua condição desigual em relação ao poder masculino. Essa vulnerabilidade não é um atributo do sujeito, mas sim da situação na qual ele é colocado. Portanto, a vulnerabilidade passa a ser constituída como uma fragilidade, que, por sua vez, se relaciona à desigualdade em relação a outros, representando uma relação assimétrica.

A prática do estupro revela uma forma de vulnerabilidade que é decorrente do gênero do indivíduo, inferida ao observar o tratamento da mulher ao longo de toda a história. Tal possui diversos fundamentos, sendo uma suposta inferioridade da mulher em relação ao homem. Neste aspecto, é válido destacar que nem sempre as mulheres tiveram voz, para denunciarem as violências das quais sofriam. Perrot (2018) acredita que o silêncio pelo qual eram submetidas, esteve relacionado historicamente à invisibilidade que a elas foi imposta por muito tempo.

No ato violento tido como tema, a subjetividade da mulher é negada, assim como sua dignidade, além da autonomia são completamente violadas, o que acarreta seu processo de vitimização. Por esse motivo, faz-se interessante analisar se, na condição de vítima em meio ao sistema criminal, a mulher pela segunda vez é colocada na condição de objeto, resultando na sua revitimização, ou vitimização secundaria como supramencionado, tal como traz a ideia a Câmara ao dizer:

O fenômeno da estigmatização ou revitimização da vítima ocorre, preferencialmente, no espaço processual penal, considerado como a mais angustiante das cerimônias degradantes (...) e implica em uma intensificação e ampliação dos danos (materiais ou imateriais) que a vítima sofrera com o delito. Demais disso, já no ambiente policial, é possível constatar na qualidade de first line enforcer os agentes policiais “não brincam em serviço” quando se trata de conferir rótulos degradantes a determinadas vítima (CMARA, 2008)

Desta forma, consolida-se a cultura do estupro, onde a violência sexual corre o sério risco de ser supostamente naturalizada, dada a sua permanência e a tolerância face a atual sociedade. Diante do que foi exposto, é lamentável, que um dos maiores receios de qualquer mulher seja exatamente o de ser vítima de um estupro, receio esse vivenciado reiteradamente e em sua maioria por mulheres.

No âmbito do Direito Penal, o estupro é um crime doloso, ou seja, possuía vontade de constranger e ferir alguém, decorrendo de violência ou ameaça grave, ao ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Com a reforma do atual Código Penal, trazida pelo advento da Lei 12.015/2009 qualquer pessoa pode praticar ou sofrer a infração penal. Torna-se, então, necessário explicar que o agente ativo do crime de estupro não necessariamente será aquele que sofre com alguma patologia, seja ela social ou sexual, o que fica claro no seguinte:

O crime de estupro ocorre com qualquer mulher e pode ser cometido por qualquer homem, sem se especificar idade, cor, etnia, raça, condição econômica ou nível cultural. Não existe um perfil específico de estuprador e muito menos de vítimas, podendo os agressores serem quaisquer pessoas, e até mesmo aqueles em que menos se espera, como marido, irmão, tio, colega de trabalho, patrão, amigo, etc., abrangendo todas as classes sociais, e sem nenhuma motivação especial para o feito (SANTOS, 2014).

No mais, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima é de grande relevância para o desenvolvimento do processo criminal, haja vista que os crimes sexuais, quase nunca têm comprovação simples, por ocorrerem de forma clandestina, e na ausência de testemunhas. Seguindo disso, muitas vezes as vítimas sentem vergonha, humilhação e até mesmo medo de irem à delegacia, para denunciar o ocorrido, isso pois, quase sempre a mesma não é tratada como tal, e acaba sofrendo por um segundo momento devido a vulnerabilidade que fora mencionada.

3. EFICIÊNCIA DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO EM PROL DAS VÍTIMAS DE ESTUPRO

Após sofrer a violência e tomar a difícil decisão de denúncia, a trajetória a ser percorrida é consideravelmente lenta e sinuosa, tem seu início com a fase pré–processual, por meio do inquérito policial. É importante destacar que nesse momento a vítima é posta a fazer o relato do ato qual sofreu, repetidas vezes em um ambiente nada acolhedor.  Nesse primeiro momento com o sistema de Justiça criminal, a discriminação a mulher já se revela, de modo que tem início a suspeita da culpa da vítima que a acompanhará nas demais etapas do processo. Nesse sentido defende Câmara:

Na práxis constroem-se estereótipos que se adscrevem às vítimas de certos tipos de crime e, uma vez que a vítima concreta não preencha certas características peculiares ao clichê ou arquétipo-padrão, em lugar de ser apoiada, ouvida e de receber solidariedade e atenção (...) não apenas não é devidamente acolhida, como principalmente a vítima feminina em delitos relacionados com a autodeterminação sexual (...) não raro, é tratada como suspeita ou provocadora (CMARA, 2008).

Além disso, no decorrer do procedimento a mulher vítima ainda deve expor por diversas vezes sua intimidade, sem a responsabilidade do magistrado considerar o trauma desenvolvido ao sempre relembrar o ato violento. Ressalta-se que, no momento da oitiva o agente sofredor tem seu relato avaliado, somente como um elemento probatório, sem que se considere que repetir o acontecimento por várias vezes, consequentemente, aumenta a dor que ela carrega.

Outrossim, observa-se que a função principal do sistema criminal é a aplicação da pena a qualquer prática que venha a ser tipificada. Os questionamentos a discussão é: O sistema de Justiça criminal punitivo é suficiente para acolher a mulher vítima de estupro? A justiça reparativa tem maior eficiência nesses casos?

 Para tanto, traz-se a discussão que Campos (2002) defende que criminologia feminista foi a maior colaboradora em relação à tese da seletividade penal apontada pela criminologia crítica, ao constatar que a referida seletividade não cabia a desigualdade de gênero. Assim, segundo tal, a criminologia crítica deixou de considerar a ideia da opressão aplicada sobre as mulheres, reduzindo, ainda sua análise à classe e raça sem envolver o gênero no sentido que:

[a]s criminólogas feministas sustentaram que a opressão da mulher não pode ser reduzida á opressão de classe, pois ela é anterior e distinta, produto da estrutura patriarcal da sociedade(...). Determinados mecanismos como o medo, a violência, a sexualidade, a ideologia dirigida especialmente às mulheres lhes atribuem um determinado papel.

Contudo, a partir da influência do movimento feminista o sistema criminal passou a ser criticado a partir da categoria de gênero, de modo a expor o quão inadequado é sistema discutido no que tange às mulheres vítimas de violência. A desigualdade entre o masculino e o feminino, é quem estabelece papéis rígidos e fixos a estes, desse modo, o gênero é utilizado como referência na designação de papéis para homens e mulheres. Para um homem cabe o espaço público a fim de exercer seu protagonismo, à mulher, o que resta é a dimensão privada, doméstica ou âmbito familiar, esse espaço, por sua vez, evoca também no controle sobre sua sexualidade e assim normatiza seu comportamento. Isso faz com que nos casos de estupro a primeira perspectiva é de um julgar previamente sobre o comportamento da mulher no que se refere a sua conduta no momento da violência. Outrossim a decidir quem merece a proteção estatal, nota-se que é aquela qual segundo o sistema, sofreu violação do bem jurídico, dignidade sexual, entretanto se complica como no caso das prostitutas, o que fica claro no seguinte julgado:

ESTUPRO. VERSÃO DA VÍTIMA PROSTITUTA. VERSÃO INVEROSSIMEL. FALTA DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. A sentença decidiu com acerto, ante a falta de prova da existência do crime. (...) em se tratando de uma prostituta, sua estória há de ser examinada com reservas (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, 1998).

A decisão analisada ilustra aquilo argumentando, ou seja, o sistema punitivista se revela cada vez mais inadequado à abordagem dos casos de estupro, por reproduzir apenas aquilo que o senso comum social acredita, de modo a acabar por condenar as mulheres que na verdade são vítimas, quando elas não se encaixam nos papeis sociais e estereótipos que a sociedade a elas atribui. Essa é por sua vez uma situação concreta, qual deixa evidente que o julgamento incidido comportamento sexual e nas relações sociais da vítima, de modo que o relato do estupro, recaia naquilo que considera como hermenêutica da suspeita (ANDRADE, 2012).

Em razão do que foi exposto, é pertinente questionar se o sistema criminal, seguindo seu funcionamento, podendo ser considerado um mecanismo eficaz de reparação às vítimas de estupro, se aplicado sem reparação. O modelo punitivista, nada mais é que um padrão de soluções de conflitos cujo traço de destaque é a aplicação da pena, isto é, privação da liberdade, como única resposta ao delito cometido.

O sistema criminal, ao julgar o estupro pelo viés da conduta social e moral feminina, acaba por afirmar e reafirmar socialmente que uma mulher de boa reputação e “cuidadosa” terá menos chances de ser vítima desse ato. Pensar assim significa não refletir, porque em culturas nas quais mulheres usam burcas e têm pouco trânsito no espaço público observa-se a ocorrências de crimes da mesma natureza. Esse discurso, que imputa às mulheres a responsabilidade por sua própria dor, acarreta uma tolerância quanto a esse delito, legitimando assim a cultura do estupro.

Depreende-se, assim, ser imprescindível discutir sobre uma alternativa de judicialização dos casos de estupro, a fim de tornar possível oferecer tratamento acolhedor digno às mulheres vítimas. Por esse motivo, é necessário, trazer a luz a Justiça restaurativa com essa finalidade de reparação e melhor acolhimento, com a intenção de valorizá-la, mas que contudo, não descura da preocupação com o autor do crime. O que se pode constatar é que o modelo criminal apontada estritamente à punição apenas reproduz os preconceitos que alimentam o senso comum, como já mencionado, tal como essa estrutura, acaba por imputar à mulher a responsabilidade pela violência da qual na verdade foi alvo.

À vista disso, reitera-se o quão necessário é a adoção de outro modelo de justiça, assim como foi exposto, e acima de tudo, uma mudança de mentalidade daqueles que, tem a voz de dizer o que é direito. Por isso é imperioso pensar em um modelo alternativo capaz de ultrapassar o limite da punição tipificada, cujo propósito seja atender os interesses da vítima no que toca respeito à reparação a fim de diminuir o sofrimento, de modo como é pregado na justiça restaurativa.

4. JUSTIÇA RESTAURATIVA

Inobstante, a fim de tornar mais claro possível o tema do presente artigo é válido destacar e entender o conceito do termo “Justiça Restaurativa”, o qual foi utilizado pela primeira vez  em um artigo desenvolvido por Albert Eglash em 1977, intitulado como “Beyond Restitucion: Creative Restitucion”, incluído na obra escrita por Joe Hudson e Burt Gallaway, “Restitucion in a Criminal Justice”. Ressalta-se seu nascimento, então em um contexto internacional de ineficácia de legitimidade da justiça penal que era atribuído, o modelo retributivo.

    No mais, as práticas restaurativas não se limitam apenas a esse momento, nota-se que os princípios destas já eram utilizadas antes mesmo da sua sistematização.

Em Roma, a Lei das Doze Tábuas (449 a. C) impõe que os ladrões paguem o dobro do valor dos bens roubados, além de que se fizessem tentativas prévias de conciliação ao julgamento. (PONTES, 2007, p. 41).

 

Howard Zehr, um dos especialistas e teóricos no assunto, afirma que as práticas de negociação, restituição e conciliação já eram bastante utilizadas na Idade Média. Sob a atual conjuntura, os estudos começaram a se expandir a partir de 1970, na busca de alternativas para o alto custo do sistema prisional, bem como para a possível eficácia do modelo adotado na época (2008, p. 95).

O modelo restaurativo foi desenvolvido efetivamente a partir da década de 1970 em países como Canadá, Estados Unidos, Nova Zelândia, Austrália, entre outros. (ANDRADE, 2012, p. 333)

 Dado de modo histórico, faz-se necessário compreender do que se trata a justiça restaurativa em termos conceituais. Sendo assim, existem muitos conceitos que norteiam o mundo literário que tange desvendar essa expressão. De modo geral, pode-se dizer que é uma abordagem alternativa para resolução de conflitos entre agressor e vítima, ou ofensor e ofendido.

 Nessa perspectiva, essa metodologia prioriza as necessidades da vítima desde o início do procedimento. De modo geral, tem como objetivo organizar o sentimento da vítima e capacitá-la a enfrentar o agressor, bem como responsabilizar o infrator pelos danos causados a outrem (PINTO, 2007).

      Nesse viés, está baseada na participação ativa de todos os envolvidos- (ofensor, receptor do fato, familiares e comunidade). Assim sendo, as sessões se dão por meio de diversas formas de diálogo entre os envolvidos utilizando-se de técnicas presentes na mediação, conciliação ou círculos restaurativos, buscando a reparação tomada pelo dano do crime que fora cometido.

     Cabe ressaltar, que para o procedimento acontecer, este deve ser realizado de forma voluntária e com muita flexibilidade, de modo em que os participantes se propõem em realizá-la. Pois, de modo contrário, poderiam ser revividas os traumas recorrentes do ação delituosa que fora cometida pelo ofensor. O que busca-se é o conforto e a priorização da escuta dos fatos narrados pela vítima, bem como diz Zehr (2008):

 

A Justiça restaurativa se preocupa em especial com as necessidades das vítimas de atos ilícitos, aquelas necessidades que não estão sendo adequadamente atendidas pelo sistema de justiça criminal. Não raro as vítimas se sentem ignoradas, negligenciadas ou até agredidas pelo processo penal. Isto acontece em parte devido à definição jurídica do crime, que não inclui a vítima. O crime é definido como ato cometido contra o Estado, e por isso o Estado toma o lugar da vítima no processo.

 

 

     Em conclusão, a justiça restaurativa tem um papel essencial em colocar as necessidades da vítima no centro do polo reparação e suprir as necessidades das vítimas, como: assistência, atenção, reparação sentimental.

   Além de ser o papel essencial, a fala do vulnerável não tem como foco principal tão somente a punibilização do agente ofensor, mas a valorização do seu relato e da oportunidade de expor. No mais, o criminoso não é deixado de lado, este também protagoniza dialogando com, afim de contribuir com as vítimas e assumir sua responsabilidade.

Assim, pode-se concluir que a justiça restaurativa é o modelo que visa reparar o mal causado pela prática da infração, apostando no diálogo entre as pessoas, buscando o envolvimento emocional das partes, bem como na reaproximação das mesmas. (PINTO, 2007, p. 301).

    Nesse sentido, esse modelo traz em seu corpo todo o contexto social do envolvido e a relação da vítima com o agressor, em suma transferir um senso saudável de justiça e pacificação. Além disso, a justiça restaurativa também apresenta um novo meio de abordagem para tratar o fenômeno da violência, isto é, possibilita olhar aquilo que vai além do sistema de justiça penal retributivo-punitivo para o modelo restaurativo, tendo por escopo “danos e consequentes necessidades, tanto da vítima como também do ofensor e da comunidade” (SALMASO, 2016).

  1. O Acordo de Não Persecução Penal como caminho para o êxito da justiça restaurativa.

   É imperioso destacar as mudanças que o Direito tem percorrido, visto que norteia as alterações que o ocorrem na sociedade e que tem como propósito atender as necessidades de cada tempo. Um aspecto importe a se analisar quando se trata de justiça restaurativa, é o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a princípio previsto no art. 18 da Resolução n. 181, de 7 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e recentemente constituído no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP).

   Assim, para tanto é necessário vermos os elementos básicos do Acordo de Não Persecução Penal. Sobre mais, trata-se de um negócio jurídico processual que é formulado entre o Ministério Público e a pessoa do investigado, acompanhado de seu defensor, tendo como principal finalidade evitar o início do processo penal, dessa forma o investigado se compromete a executar de imediato determinadas condições impostas, onde o eventual cumprimento destas levará à extinção da punibilidade, sem que haja o reconhecimento de culpa de tal.

   O artigo 28-A do CPP apresenta requisitos para o acordo, tanto positivos quanto negativos. Por sua vez, incluem a presença de justa causa, crime sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a quatro anos, confissão formal e circunstancial da prática do delito e a necessidade e suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime.

    Em se tratando do instituto do (ANPP), a confissão é vista como uma garantia mínima para evitar acordos com inocentes. Além disso, a aplicação da Justiça Restaurativa também exige o reconhecimento da prática da conduta ilícita pelo autor do fato. Por tanto, o membro do Ministério Público deve analisar todas as circunstâncias do caso para avaliar a adequação do ANPP.

    O objetivo da cláusula de controle é garantir que o ANPP seja capaz de retribuir a conduta delitiva e prevenir sua repetição, sem fomentar a impunidade. O acordo não é aplicável a casos de especial gravidade, periculosidade do agente ou outras circunstâncias que desviem do padrão. A análise desse requisito deve considerar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do autor do fato, bem como os motivos e as circunstâncias do crime. A Orientação Conjunta n. 3/2018 das 2ª, 4ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF fornece diretrizes para essa análise.

Em que pese a participação da vítima nas tratativas, o art. 28-A do CPP previu a sua intimação no caso de homologação do acordo ou em seu descumprimento (§ 9o). Contudo, à luz de todo o contexto de redescoberta da vítima no processo penal, ressalta-se ser de extrema importância que exista a preocupação com a vítima desde o início das tratativas de tal Negócio Jurídico, do início ao fim do procedimento. A Recomendação n. 11, de 28 de junho de 1985, do Comitê de Ministros da Europa, recomenda que os interesses da vítima devem reiteradamente ser levados em consideração em todas as fases do processo de justiça criminal, devendo “ser questionada de maneira que se dê devida consideração à sua situação pessoal, seus direitos e sua dignidade”.

No mais, após conceituar o ANPP e a justiça restaurativa, verifica-se ser totalmente possível a possibilidade do ANPP como uma “porta de entrada” para maior efetivação da justiça restaurativa. Contudo, não significa que essa seja a “única porta de entrada” para a utilização de tal em que se refere a esfera penal, mas sim uma hipótese. Outrora, o mencionado foi reconhecido, inclusive, em agosto de 2020 na I Jornada de Direito e Processo Penal, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), oportunidade em que foi aprovado o Enunciado n. 28, com o seguinte teor: “Recomenda-se a realização de práticas restaurativas nos acordos de não persecução penal, observada a principiológica das Resoluções n. 225 do CNJ e 118/2014 do CNMP”.

Por fim, conclui-se que o instituto do (ANPP) não se aplica em crimes de estupro pelos requisitos. Sendo notável a tamanha gravidade e periculosidade desse delito, sendo imprescindível outro sistema que o trate na maneira de sua equiparação.

Haja vista, que o instrumento presente no Código de Processo Penal pode configurar, por tanto, em um importante instrumento de transição para o paradigma restaurativo e possa servir como um ‘’abre janelas’’ para a efetivação da justiça restaurativa no Brasil. Outrossim,  para a justiça restaurativa, não há apenas a chance de evitar um processo criminal, mas sim de repensar  as razões de seus atos, comportamentos, um caminho de transformação individual e coletiva.

4.2. A justiça restaurativa no direito penal brasileiro

Sob a atual conjuntura, considera-se que a implementação desta é essencial para o sistema judiciário brasileiro. Visto que, os índices de violência sexual no Brasil crescem a cada ano e a esfera penal não consegue reduzir essas incidências, já que a muito tempo o sistema prisional deixou de cumprir sua função social com os detentos.

    Isso ocorre, pelo fato de o sistema não possuir como prioridade a busca da responsabilização do agente ofensor, mas somente sua punibilização através do ato ilícito cometido, havendo apenas sua punibilidade pelas normas impostas.

    O sistema restaurativo está inteiramente reiterado com a defesa dos Direitos Humanos, que busca ritmos ideais e não apenas sancionador e que preferencialmente busque reparação para com a vítima.

    No que tange a o Brasil, a Constituição Federal de 1988 traz um rol de proteção dos indivíduos, de modo que auxiliou para a maior compreensão aos acusados. Assim sendo, faz-se uma crítica a legitimidade estatal perante ao controle da criminalidade. Ademais, embora  o Código Penal Brasileiro seja repleto de normas e quase sempre apresenta-se com algo novo, não é tão somente suficiente para o controle da criminalidade, pois, está tende a aumentar cada vez mais todos os dias.

   Outrossim, o sistema penal punitivista dá um adendo a ineficácia de legitimidade, seja por não reintegrar o agressor e por não prevenir futuros delitos.

Como também, o referido cenário de negligência anula por completo todos os interesses da vítima, dado que sua percepção seja apenas a punibilização do agente agressor.

    Em se tratando do mundo global, a metodologia da justiça restaurativa é adotada em diversos países do mundo. Portanto, cabe a cada um moldar-se aos modelos desta, o mesmo acontece para o sistema penal brasileiro classista, ou seja, selecionador de sujeitos que que devem sofrer a sanções.

  Não somente, a garantia por meio estatal em prol das garantias fundamentais e da democracia para com os indivíduos é de extrema importância. Bem como, entende-se que se os direitos supramencionados na Magna Carta não forem aplicados de forma eficaz para todos, o Estado deve comprometer-se a buscar novos meios para entregar justiça.    Em primeiro lugar, é necessário que se tenha uma desistimulação da visão punitivista e abrilhanta os olhos do social em prol dos benefícios da justiça restaurativa, bem como diz:

Deste modo, o programa da justiça restaurativa pode ser perfeitamente compatível no Brasil, podendo utilizar espaços comunitários ou até mesmo centros integrados de cidadania, locais esses onde seria instalado núcleos de justiça restaurativa, sendo composto por uma coordenação e um conselho multidisciplinar, e suja estrutura se compreenderia câmaras restaurativas onde se agrupariam as partes e os mediadores, com o devido apoio administrativo e de segurança. (SILVA, 2007, p.89).

 

Sob o atual cenário brasileiro, esse sistema é pouco utilizado em crimes graves de natureza sexual, de modo que sua utilização tem sido em relação aos crimes leves, sem violência. Em se tratando de benefícios, pode-se destacar alguns: Desafogamento do sistema judiciário, fomentar a reparação de danos, assim como a responsabilização consciente por parte do agressor.

Assim sendo, é possível utilizar estruturas já existentes para ser usados como espaços restaurativos, mas desde que com apoio dos órgãos governamentais, empresas e organizações não governamentais, operando em rede e encaminhando as vítimas e os infratores para os programas a fim de se realizar uma acordo restaurativo (SILVA, 2007, p.89).

      Reitera-se que a justiça restaurativa continua ganhando força, com designação explícita em documentos da ONU e na União Europeia, no sentido de ser aplicada em todos os países. A tendência é que mais países introduzam o modelo restaurativo em suas legislações, pois o sistema punitivo-retributivo não contribui para a ressocialização do infrator.

 Por fim, conclui que modelos restaurativos e retributivos podem coexistir, mas deve-se ter cautela em sua implementação efetiva, pois é essencial que tal modelo seja desenvolvido como produto de debate em fóruns apropriados com ampla participação e consentimento da sociedade. Compreender definitivamente o Brasil, onde se manifestam plenamente a falência do sistema penal tradicional e o crescimento constante da criminalidade.

  1. Na prática: jovens reincidentes e a justiça restaurativa no Brasil

A aplicação da justiça restaurativa recebe muitas respostas positivas, em âmbito internacional. Por tanto, sob o atual cenário brasileiro, essa metodologia possui ênfase em alguns estados do país.

    Em suma, ressalta-se que não é utilizada em todos os tipos de delitos, as práticas desse sistema são poucas e reiteradas e aplicáveis somente a alguns casos.

    Na região sul do país, especificamente em Porto Alegre, aplica-se a justiça restaurativa em casos de jovens reincidentes (SILVA, 2007, p. 72).

    Os casos acolhidos em Porto Alegre abrangem a confissão do ato pelo ofensor, vulgo infrator, a identificação da vítima e o não envolvimento de homicídio, latrocínio, estupro ou conflito familiar. (SILVA, 2007, p. 72).

O processo é dividido em fases. Na primeira etapa, faz-se a seleção dos casos; em seguida, encaminham-se para a fase do "Pré-Círculo", em que se explica às partes o que é a justiça restaurativa e se constata seu interesse em participar da mesma. Após, entra-se na etapa do "Círculo Restaurativo", em que, acompanhados de coordenadores e após a colaboração e participação de ambas as partes, chega-se a um consenso, isto é acordo restaurativo. (SILVA, 2007, p. 72).

Esse acordo/plano é redigido pelos coordenadores e assinado pelas partes. A partir daí, o ofensor é encaminhado ao Programa de Execução de Medidas Socioeducativas, acompanhado de um técnico que observará o cumprimento do acordo. Outro técnico acompanha as necessidades da vítima. Por fim, ocorre a etapa do "Pós-Círculo", em que se verifica se o acordo foi devidamente cumprido pelas partes. (SILVA, 2007, p. 72).

Tal situação requer medidas pedagógicas e a proteção de todos os envolvidos no processo de conflito e responsabilização, com o objetivo de compreender e superar os fatores de vulnerabilidade pessoal e social que motivaram o infrator a cometer o ato infracional a fim de reintegrá-lo à sociedade.

Conclui-se que, a evidenciação desse sistema não se reverbera com frequência no cenário brasileiro. Sendo assim, faz-se necessário algumas modificações para além das legislações já existentes, como também a união dos esforços de todas as unidades da sociedade para a pacificação harmônica desse sistema de justiça, e, consequentemente, o melhor tratamento a vítima.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Em conclusão, ressalta-se o padecer de legitimidade do sistema prisional brasileiro. Uma vez que, apresenta brechas e deixa por muitas vezes o seu dever de lado, seja na reintegração do indivíduo na sociedade ou até mesmo na prevenção do crime.

 No mais, segundo o IPEA- o Brasil está entre países com os mais altos índices de violência e que cresce a cada dia. Principalmente, no que tange o sexo feminino e sua fragilidade frente ao judiciário.

Em virtude disso, faz-se necessário um caminhar mais amplo em direção do consenso pacífico.  No mais, essa necessidade trata-se da Justiça Restaurativa que tem ampla eficácia no que tange os meios de Justiça Criminal, relativamente, na satisfação das vítimas e agressores.

 Mediante o exposto, essa metodologia não se baseia somente no desafogamento de processos nos tribunais, mas tão somente da urgência de encontrar novas alternativas ao modelo punitivista alquebrado, que se afasta da realidade daqueles que sofrem com o delito e cometem diversas injustiças e preconceitos.

Em síntese, a Justiça Restaurativa possui uma grande persuasão de mudança no sistema de Justiça Criminal nos mais diversos casos e que será capaz de atender uma sociedade tão pluralista.  Para isso, se torna imprescindível que ocorra o parecer sobre as iniquidades que cercam o modelo tradicional.

Por fim, cabe-se ressaltar, que o caminho é árduo e que preza colaboração dos operantes de direito e de toda sociedade. Infere-se, que é através da sua aplicação que se pode aproximar de uma justiça criminal justa, coerente, democrática e que corresponde aos delitos praticados.

 

[1] Considerando-se que sujeito passivo do crime pode ser homem ou mulher, o modelo adotado também inclui o homem e outros gêneros.


Note e riferimenti bibliografici

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