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Pubbl. Ven, 9 Feb 2024

Os riscos da aplicação da justiça restaurativa no âmbito da violência doméstica

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autori Arthur Luiz Santos , Elisângela Padilha



Este estudo tem por objetivo refletir acerca dos riscos de implementação de práticas restaurativas no âmbito da violência doméstica. Ao final, concluiu-se que o tema ainda carece de análises sólidas. “Restaurar” sem cautelas pode constituir-se em novas fontes de violências institucionais e que, portanto, torna inviável sua aplicação aos casos de violência doméstica. Trata-se de pesquisa qualitativa, com a utilização do método hipotético-dedutivo.


ENG

The risks of applying restorative justice in the context of domestic violence

This study aims to reflect on the risks of implementing restorative practices in the context of domestic violence. In the end, it was concluded that the theme still lacks solid analysis. “Restoring” without precautions can constitute new sources of institutional violence and, therefore, makes its application to cases of domestic violence unfeasible. This is qualitative research, using the hypothetical-deductive method.

Resumo: 1 A violência doméstica no brasil; 2 A justiça restaurativa, 3 Os riscos da aplicação da justiça restaurativa aos casos de violência familiar; 4. Considerações finais.

INTRODUÇÃO

“Elas não têm gosto ou vontade
Nem defeito, nem qualidade
Têm medo apenas
Não tem sonhos, só tem presságios
O seu homem, mares, naufrágios
Lindas sirenas, morenas”.
(Mulheres de Atenas – Chico Buarque de Hollanda)

Segundo dados da Secretaria de Segurança Pública, no primeiro semestre de 2022, 699 mulheres foram vítimas de feminicídio, média de 4 mulheres por dia. De acordo com a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, no mesmo período, a central de atendimento registrou 31.398 denúncias e 169.676 violações envolvendo a violência doméstica contra mulheres. Tais denúncias abrangem atos de violência física, sexual, psicológica, moral e patrimonial, embora uma única denúncia possa conter mais de uma violação de direitos humanos[1].

Nesse ambiente de violação dos direitos humanos das mulheres, tem-se a seguinte questão problema: é possível adotar práticas restaurativas na resolução de conflitos envolvendo violência doméstica no Brasil?

Para tanto, parte-se da hipótese de que, embora tenham crescido as práticas e processos inspirados na justiça restaurativa, essa expansão ainda gera controvérsias e suscita questões sobre a sua regulação e eficácia. Sendo assim, este estudo tem por objetivo refletir acerca dos riscos de implementação de práticas restaurativas no âmbito da violência doméstica.

Trata-se de pesquisa qualitativa, com a utilização do método hipotético-dedutivo.

Com base na metodologia mencionada, tem-se o seguinte plano de trabalho: o primeiro capítulo apresenta o cenário atual da violência doméstica no Brasil. Por sua vez, o segundo capítulo trata da Justiça Restaurativa. Por fim, o último capítulo trata dos riscos da aplicação da justiça restaurativa aos casos de violência doméstica.

1 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL

            Legado de um sistema patriarcal no qual a sociedade brasileira está inserida, em que a figura do homem se torna um símbolo de domínio e opressão, seja dentro ou fora de um núcleo familiar, a violência doméstica se mostra como um problema que está longe de ser superado e que afeta as mulheres em diversos aspectos. Ainda que existam avanços sociais na busca de reverter tal panorama, através da emancipação feminina e conquistas sendo alcançadas constantemente, os casos de violência doméstica ainda alcançam níveis alarmantes por todo o país.

A violência doméstica contra a mulher trata-se de um fenômeno de complexidade singular que ultrapassa o ato de agressão em si. Tem raízes profundas num patriarcalismo histórico marcado pela subjugação do gênero feminino[2].

Além de afetar a vítima pelo próprio ato, a violência doméstica familiar gera outros diversos tipos de problemas, mostrando uma complexidade relacionada com o contexto histórico e cultural de um país, capturando para dentro dos casos de violência a cultura na qual a sociedade está inserida. Há de se compreender ainda os reflexos gerados nos envolvidos, como no caso da vítima, que pode carregar os traumas por toda a vida.

Em um caso de violência doméstica, ainda que cessem os traumas físicos gerados pela agressão, ainda é necessário compreender a profundidade do trauma psicológico gerado nas vítimas. Ainda sobre traumas psicológicos, estes podem também ser carregados pelos filhos das vítimas, ou mesmo por outros indivíduos que tenham laços com o casal.

A violência doméstica familiar é um obstáculo relevante para os direitos das mulheres e para os direitos humanos de modo geral, diante das diversas espécies de violações que podem ocorrer em um único caso de violência doméstica. Para que se possa ter um panorama do número de casos desse tipo de violência é possível observar os dados trazidos pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, onde até julho de 2022 o Brasil conta com mais de 31 mil denúncias de violência doméstica familiar[3].

Com todos os problemas apresentados e com a luta contra um sistema que busca a manutenção do poder sob o domínio de figuras masculinas, que tem por objetivo evitar o debate e impedir avanços que tragam efetiva garantia de segurança às mulheres, há de se observar que foi possível algum progresso.

A principal forma de entender os avanços é observando as mudanças ocorridas no campo legislativo, onde a busca pela redução da violência doméstica familiar e ainda pela possibilidade de trazer à sociedade uma luz aos debates através da possibilidade de levantamento de dados estatísticos das ocorrências desse tipo de crime.

Quanto à legislação que tenha como pauta a violência doméstica familiar no Brasil, é possível identificar como a mais importante delas a Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006). Esta lei traz uma profundidade maior para o entendimento sobre a violência doméstica e familiar, caracterizando a violência doméstica e ainda apontando quais as formas dessa violência.

Em relação aos crimes, ressalta-se que a Lei Maria da Penha não tem caráter punitivo, e sim protetivo e assistencial. Por essa razão é que nela não se descrevem tipos penais. O que a legislação faz é acrescentar elementos especiais ao crime já anteriormente previsto no ordenamento jurídico penal[4].

Ao tratar sobre a caracterização do crime de violência doméstica, a Lei Maria da Penha aponta em seu artigo 5° que para seus efeitos se considera violência doméstica e familiar contra a mulher “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”[5].

Quanto às formas de violência doméstica e familiar contra a mulher a lei traz em seu art. 7° quais são elas, podendo ser: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Aponta ainda o art. 6° que “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.”

            Diante da problemática analisada, é possível compreender os problemas que a violência doméstica pode trazer para uma sociedade, podendo ainda ser mencionadas as influências que este tipo de violência causa dentro das famílias,  uma vez que os casos de violência doméstica familiar não envolvem somente o agressor e a vítima, mas todos aqueles que possuam algum vínculo com essas partes.         

            Quanto às pessoas que podem ter esses vínculos com as partes envolvidas em um caso de violência doméstica, um destaque que parece ser bastante relevante é referente aos filhos que os casais envolvidos nesses casos possam ter. Essas crianças podem acabar sendo submetidas a traumas que poderão ser carregados por toda a vida, motivo pelo qual as relações envolvendo violência doméstica familiar precisam ter um tratamento especial por parte do Poder Judiciário.

            Diante de toda a complexidade relacionada com os casos de violência doméstica e por toda a especificidade de envolve esses casos, é de extrema importância a busca por melhores formas para se lidar com as partes envolvidas e com os outros sujeitos que possam fazer parte do caso. Utilizar-se somente dos meios aplicados a outros casos levados para a análise do Estado-Juiz pode acabar gerando um transtorno ainda maior aos indivíduos, com toda a burocracia de um processo judicial e com a morosidade comum à Justiça, principalmente quando tratamos do Brasil.

Observa-se assim o especial papel que essa forma de justiça pode desempenhar frente à violência doméstica contra mulheres, uma vez que é comum que vítima e agressor voltem à convivência doméstica mesmo após a judicialização do crime levado a juízo, até antes que a sentença condenatória possa ser proferida[6].

            Um dos métodos que pode ser utilizado e que será objeto de estudo mais aprofundado neste trabalho é o da justiça restaurativa, procedimento que pode auxiliar o entendimento entre os indivíduos envolvidos na relação conflituosa, com a participação das partes e de outras pessoas envolvidas, a fim de aumentar o diálogo e buscar uma melhor resolução para os conflitos.

2 A JUSTIÇA RESTAURATIVA

A Justiça Restaurativa se desenvolve a partir de métodos diferentes da justiça retributiva, eis que busca uma melhor relação entre os indivíduos que fazem parte de um conflito, fazendo com seja possível promover um diálogo entre as partes. Ela dá importância para todos os sujeitos que estejam envolvidos na relação conflituosa a partir da interação, o que pode possibilitar uma melhor resolução da situação que gerou o problema.

Orientada por métodos e princípios singulares, a Justiça Restaurativa vem ganhando cada vez mais reconhecimento e adesão, já que o sistema de justiça penal tradicional, voltado essencialmente à punição, tem sido ineficaz e violador de direitos constitucionais fundamentais. As práticas restaurativas encaram o crime não como uma tutela exclusivamente estatal, mas como um rompimento de relacionamento entre infrator-vítima-comunidade. A vítima, de relegada passa a exercer um papel ativo no processo penal. O agressor, por sua vez, é conduzido a responsabilizar-se pelos danos causados, de forma conscientizadora e reintegrativa[7].

           

            Trata-se, portanto, de um método que vem ganhando visibilidade e que pode possibilitar uma alternativa útil ao sistema atual, uma vez que pode resolver de forma mais harmônica as demandas que são levadas para a tutela do Estado, promovendo um melhor desenvolvimento da comunicação entre as partes, algo que pode, por sua vez, levar a uma melhor resolução dos conflitos.

Em termos gerais, o sistema tradicional, na prática, desencoraja a conciliação e não incentiva o encontro pessoal entre as partes, que são representadas por advogados que formulam seus pedidos e defesas perante o juiz, o qual decide a lide e impõe sua decisão para cumprimento[8].

           

Utilizar-se da Justiça Restaurativa na resolução de uma demanda é uma forma de se distanciar do tratamento mais frio utilizado pelo sistema tradicional, com processos burocráticos e demorados, que acabam por estimular o desentendimento e que por vezes acabam trazendo mais dor e sofrimento aos envolvidos. É relevante entender que na Justiça Restaurativa os papéis das partes são mais importantes que nos processos tradicionais, sendo proporcionado para as partes a garantia de que elas serão ouvidas, podendo expor seu ponto de vista sobre a relação que as levou ao processo.

A punição e o recrudescimento do sistema criminal têm apresentado resultados insatisfatórios, pois pautado num modelo em que, além de mostrar certa indiferença à figura da vítima, viola direitos humanos e ocasiona outros problemas sociais em vez de solucioná-los[9].

            Com todos os problemas apresentados pelo sistema de justiça já utilizado há tanto tempo, se faz relevante encontrar alternativas para a resolução das demandas levadas ao Poder Judiciário, sendo possível que este caminho seja encontrado na Justiça Restaurativa.

A Justiça Restaurativa pode ainda ser útil para o próprio Poder Judiciário, onde os julgadores poderão encontrar melhores formas de decidir uma lide, uma vez que, como regra, uma sentença judicial pode acabar sendo mais distante da situação na qual se desenvolve o conflito.

Por vezes a sentença judicial não atinge o real interesse do jurisidicionado, pois abrange apenas as questões juridicamente tuteladas e não seus interesses reais. O que é tratado no processo judicial nem sempre abarca os fatores sociais que envolvem o conflito e que são importantes para sua resolução efetiva[10].

A distância do julgador em relação aos jurisdicionados não é o único problema encontrado nos processos tradicionais. O atual sistema de justiça encontra obstáculos em diversos aspectos, seja pelo custo de manutenção da Justiça, seja pela demora na resolução dos conflitos, ou ainda mesmo pela forma como as partes acabam sendo tratadas no curso dos processos.  

Outra característica da JR é a celeridade. Os processos submetidos ao procedimento acabam oferecendo uma resposta mais célere, pois os atos processuais são mais simples, gerando, com efeito, uma redução de custos para o Estado[11].

Sendo assim o sistema restaurativo tende a proporcionar uma maior rapidez na resolução dos processos, algo importante tanto para as partes envolvidas quando para o Estado, que reduz os gastos com os processos tradicionais que duram longos períodos.

Sobre o tratamento das partes dentro de um processo judicial, a Justiça Restaurativa, proporcionando às partes o protagonismo no curso do processo garante um melhor desenvolvimento da marcha processual e possibilita a utilização de técnicas restaurativas, com o objetivo de alcançar a pacificação entre as partes.

Enfatiza-se, portanto, a necessária participação do ofensor, da vítima e demais envolvidos direta ou indiretamente e a coordenação das práticas restaurativas por facilitadores restaurativos capacitados. Além disso, busca a satisfação das necessidades de todos os envolvidos; a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para a ocorrência do fato danoso; e o empoderamento das vítimas[12].

            Com as práticas restaurativas há, então, a possibilidade de reestruturar as relações abaladas pelo fato delituoso “A proposta central da JR, portanto, é restaurar, reconstituir uma relação rompida em razão da prática de um crime ou infração, por meio da participação da vítima, transgressor e comunidade”[13]. Desse modo, a prática da Justiça Restaurativa tem se expandido pelo país, conforme explica o juiz Asiel Henrique de Sousa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

Em São Paulo, a Justiça Restaurativa tem sido utilizada em dezenas de escolas públicas e privadas, auxiliando na prevenção e na diminuição do agravamento de conflitos. No Rio Grande do Sul, juízes aplicam o método para auxiliar nas medidas socioeducativas cumpridas por adolescentes em conflito com a lei, conseguindo recuperar para a sociedade jovens que estavam cada vez mais entregues ao caminho do crime. No Distrito Federal, o Programa Justiça Restaurativa é utilizado em crimes de pequeno e médio potencial ofensivo, além dos casos de violência doméstica. Na Bahia e no Maranhão, o método tem solucionado os crimes de pequeno potencial ofensivo, sem a necessidade de prosseguir com processos judiciais[14].

            A seguir, aborda-se os riscos da implantação de práticas da Justiça Restaurativa no âmbito da violência doméstica, oferecendo um ambiente seguro de acordo com legislação de violência doméstica existente.

3 OS RISCOS DA APLICAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA AOS CASOS DE VIOLÊNCIA FAMILIAR

            O debate acerca da aplicação da justiça restaurativa a casos de violência doméstica ainda é recente, o que, provavelmente, justifica a confusão que ainda há sobre os elementos constitutivos da justiça restaurativa. Sendo assim, torna-se necessário refletir acerca de suas propostas e resultados. Alguns países obtiveram êxito em práticas restaurativas, tais como a Nova Zelândia (que até 2005, sua aplicação não abrangia o âmbito da violência doméstica e infrações de violência doméstica e sexuais). Também a Áustria, já em 1990 “utiliza-se com sucesso da metodologia da mediação vítima-ofensor para casos de violência conjugal (partnership violence), apontando, como efeitos diretos, o empoderamento dos participantes e a redução dos índices de violência”. Igualmente o Canadá apresenta resultados satisfatórios em relação à redução da violência[15].

            No caso do Brasil, a justiça restaurativa é judicial, eis que é financiada e implementada pelo Poder Judiciário. A partir de 2010, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) passou a estimular, por meio de resoluções, a criação de mecanismos variados de resolução de conflitos. A Resolução nº 125/2020 estimulou a adoção de mecanismos de conciliação e mediação nas áreas cível, fazendária, previdenciária e de família, além de criar Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e a capacitação de mediadores e conciliadores pelo Poder Judiciário. Por sua vez, por meio da Resolução n. 225/2016[16], o CNJ criou a Política Nacional de Justiça Restaurativa no Poder Judiciário (Resolução 225/2016) e regulamentou o uso da justiça restaurativa pelos tribunais. Para o CNJ, a Justiça Restaurativa constitui-se:

como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado na seguinte forma: I – é necessária a participação do ofensor, e, quando houver, da vítima, bem como, das suas famílias e dos demais envolvidos no fato danoso, com a presença dos representantes da comunidade direta ou indiretamente atingida pelo fato e de um ou mais facilitadores restaurativos.[17].

            Todavia, é preciso atentar-se aos riscos de alguns discursos romantizados e narrativas falhas acerca dos supostos benefícios da participação das vítimas na justiça restaurativa. Tratando-se de violência doméstica, a pergunta que se faz é: o que se pretende restaurar? O perdão? A reconciliação? As práticas restaurativas não poderiam reforçar a imagem de mulheres subordinadas e desempoderadas, sem autonomia acerca de seus desejos e possibilidades? É necessário pensar nos sujeitos do processo que estão envolvidos, sobretudo, em conflitos sobre questões de gênero. É preciso pensar nas necessidades das vítimas reais e concretas (para além de meras abstrações e generalizações) que vivenciaram violações em contextos sociais específicos. Para Carmen Campos e Cristina Rego:

Para que assim seja, é urgente assumir que as vítimas são subjetividades com historicidades plurais que, portanto, estabelecem formas heterogêneas de relação com o seu ofensor: ante essa complexidade, exige-se dos práticos da justiça restaurativa, no momento da efetivação do encontro, uma maior sensibilidade para compreender, escutar e viabilizar as suas demandas, livres de pressões sociais que reproduzem as estruturas patriarcais e sexistas enraízadas nas comunidades. Porém, os modelos instantânes e superficiais de formação que são ofertados aos práticos da justiça restaurativa (que, em regra, atuam de forma voluntária!) não são suficientes para instaurar esse estado de crítica e alerta, sendo urgente repensar a eficácia e utilidade dessas metodologias genéricas que tem sido transversais na capacitação ao redor do país, que pouco refletem as especificidades e contingências dos espaços/matérias em que serão implementadas[18].

            Sobre o tema, Pemberton[19] defende que é impossível que os sujeitos retomem o seu  modo de ser no mundo tal como antes da violência suportada. Para o autor, não se deve propor a restauração de relacionamentos violentos e traumáticos aos quais os (as) envolvidos (as) podem estar subjulgados. A ideia é “reconstruir” e não “restaurar”, eis que o dano já fora causado e jamais será apagado da história pessoal da vítima.

            Além disso, questiona-se a própria criação da  Resolução 225/2016 que fora realizada à portas fechadas por um Grupo de Trabalho[20] composto por treze juízes (sendo apenas quatro mulheres). Quais seriam as alternativas em um sistema fechado “onde as masculinidades e as estruturas andocêntricas são, ambas, as causas e a cura putativa da violência?” O próprio Judiciário alicerçado em disparidades de gênero e raça, o que, muitas vezes, são replicadas e legitimadas pelo Direito. Nesse aspecto,  da falta de um “espaço democrático de escuta ativa e qualificada das vítimas concretas e dos movimentos sociais nos quais estão inseridas resulta no fechamento ainda maior do (pouco) canal de diálogo estabelecido entre o sistema oficial e a comunidade”[21].

               Em pesquisa qualitativa realizada com profissionais do sistema de justiça que atuam nas esferas penal, família, infância e juventude, nos Estados da Bahia, Espírito Santo e São Paulo apontou a existência de posições divergentes e antagônicas no que tange ao uso da justiça restaurativa nos casos de violência doméstica. Foram identificadas na pesquisa 4 linhas argumentativas contra sua utilização:

1. Incerteza quanto às práticas; 2. Ideia de retorno à situação anterior quando estes casos eram tratados nos Juizados Especiais Criminais; 3. Ideia de abandono da Lei Maria da Penha e, por fim, 4. Concepção de desvalorização social quanto à violência contra a mulher (...). Já aqueles que estão pensando em favor da JR consideram a grande quantidade de mulheres que não desejam a instalação de um processo criminal sobre seus (ex) companheiros (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2015; STUKER, 2016; DATASENADO, 2018;), além disso, apontam para o caráter seletivo, classista, sexista e racista do sistema penal (DAVIS, 2018; FLAUZINA, 2015)[22].

 

            As autoras trazem um trecho do depoimento de uma entrevista na pesquisa, na qual ela explica os motivos pelos quais não confia na eficácia das práticas restaurativas:

Agora com relação ao efetivo, ao círculo, porque eu acho que a posição do homem está muito confortável ali, porque assim, crime de violência doméstica, é um crime que você não tem dúvida nenhuma da autoria e nem da materialidade; o cara está a princípio condenado, salvo se for um caso assim muito, tipo uma ameaça que não tem nada, você entendeu? Uma ameaça verbal, senão...então assim, o cara só tem a ganhar, então ele vai desempenhar um papel ali que é o papel que socialmente quando o homem desempenha ele é colocado num pedestal. A gente vê na prática aqui se o homem chora na audiência, ele ganhou a ação de família, você entendeu? Porque homem não chora. Se ele chorou, olha que legal, ele está sofrendo de verdade. Então a gente tem que entender que debater gênero, isso chegando na sociedade, isso de fato vai fazer com que algumas pessoas reflitam, mas outras pessoas vão só refinar o discurso. (Defensora pública entrevistada)[23].

 

            O relato acima demonstra a impossibilidade de trabalhos reflexivos com homens agressores, que não têm capacidade para refletir e aprender com a situação e, sendo assim, apenas se aproveitariam com a não condenação.

            Outro questionamento que se faz é: se, no Brasil, a justiça restaurativa está associada aos conflitos de “menor potencial ofensivo”, ela não representaria uma desvalorização social à violência doméstica? Não seria afirmar que a violência doméstica não é reconhecida em sua gravidade, ou que, não merece a atenção do Estado?[24]

            Para Carmen Campos e Cristina Rego:

Às preocupações elencadas ainda podem ser adicionadas outras referentes a necessidade de questionar como (e se?) as práticas restaurativas são aptas a garantir um ambiente de segurança física e emocional às vítimas de violência – seja antes, durante ou após a instauração do encontro restaurativo – e, como consequência, o quanto a violência tem sido banalizada pelos discursos que primam, sobretudo, pela multiplicação desses modelos no ordenamento para o alcance de metas numéricas, sem a maturidade necessária para tanto[25].

            Enfim, se o modelo criminal tradicional (crime-julgamento-prisão) se mostra insuficiente para atender todas as demandas, ainda não existem pesquisas e dados que sustentem de maneira definitiva que a justiça restaurativa possa ser benéfica nos casos de violência doméstica. Em um contexto de déficit teórico e metodológico, apesar de a justiça restaurativa ser aplicada no Brasil desde 2010, ainda são poucos os entendimentos conceituais, quais são suas reais potencialidades, e não há análises sólidas sobre o que e como está sendo aplicado pelo Judiciário. Para Thiago Pierobom de Ávila, “a própria indefinição do que seria uma intervenção de ‘justiça restaurativa’ é um empecilho à avaliação da efetividade dessas práticas”[26]. O autor complementa:

As propostas de “justiça restaurativa” não possuem uma uniformidade metodológica e confundem práticas já sedimentadas no enfrentamento à VDFCM (como intervenções psicossociais ou encaminhamentos para instituições de tratamento de problemas de saúde mental) com outras práticas ainda sem avaliação de efetividade a partir da pesquisa acadêmica que leve em consideração as relações de gênero. Nessa outra ala entram experiências como constelações familiares, coaching e intervenções de fundo religioso. Experiências como círculos restaurativos ou a mediação, que estão no centro do que tradicionalmente se denomina como justiça restaurativa, quando aplicadas sem protocolos de proteção, possuem o risco de reforçar papéis de gênero e induzir uma solução que toque apenas na superfície do problema.

             Por tudo isso, ainda não parece recomendável a aplicação da justiça restaurativa no âmbito da violência doméstica, o que somente será possível após muitos diálogos com os movimentos de mulheres e profissionais especializados na temática.

            A implementação de uma justiça restaurativa sem cautelas, sem que se compreenda efetivamente as relações de poder, a complexidade das relações de gênero, sem garantias de proteção à mulher e construída às portas fechadas pelo Judiciário, pode se constituir em novas fontes de violências institucionais com consequente sepultamento da Lei Maria da Penha. Existe, sim, o perigo de revitimização das mulheres!

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            É possível adotar práticas restaurativas na resolução de conflitos envolvendo violência doméstica no Brasil? Partindo desta questão problema, este estudo teve objetivo refletir acerca dos riscos de implementação de práticas restaurativas no âmbito da violência doméstica no Brasil.

            Por um lado, os dados são alarmantes, eis que apenas no primeiro semestre de 2022 foram registradas 31.398 denúncias envolvendo a violência doméstica contra mulheres e, desse modo, o modelo criminal tradicional (crime-julgamento-prisão) já não se mostra suficiente para atender todas as demandas. Por outro, ainda são muitas as indeterminações conceituais acerca da justiça restaurativa, ou seja, ainda não existem pesquisas e dados que sustentem de maneira definitiva que a justiça restaurativa possa ser benéfica nos casos de violência doméstica. Faltam dados que demonstrem efetivamente análises sólidas sobre as realidades possibilidades de aplicação das práticas restaurativas aos casos envolvendo violência doméstica.

            Diante da ausência de uniformidade metodológica, verifica-se inúmeras confusões no que tange às práticas restaurativas ainda sem avaliação de efetividade, a partir de estudos acadêmicos que considerem as relações de gênero. Entende-se que a implementação de práticas restaurativas sem cautela oferecem o risco de reforçar papéis de gênero e pode se constituir em novas fontes de violências institucionais com consequente sepultamento da Lei Maria da Penha.


Note e riferimenti bibliografici

[1] BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Disponível em https://www.gov.br. Acesso em: 02 jan. 2022.

[2] DANILAU, Thábatta Karine; WARSZAWIAK, Ana Cristina Zadra Valadares. A justiça restaurativa na resolução de conflitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Iniciação Científica CESUMAR - jan./jun. 2021, v. 23, n. 1, p. 111-123. Disponívelemhttps://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/iccesumar/article/view/9879/6651. Acesso em: 21 abr. 2023.

[3] MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. Brasil tem mais de 31 mil denúncias de violência doméstica ou familiar contra as mulheres até julho de 2022. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2022/eleicoes-2022-periodo-eleitoral/brasil-tem-mais-de-31-mil-denuncias-violencia-contra-as-mulheres-no-contexto-de-violencia-domestica-ou-familiar. Acesso em: 21 abr. 2023.

[4] DANILAU, Thábatta Karine; WARSZAWIAK, Ana Cristina Zadra Valadares. A justiça restaurativa na resolução de conflitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Iniciação Científica CESUMAR - jan./jun. 2021, v. 23, n. 1, p. 111-123. Disponível em: https://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/iccesumar/article/view/9879/6651. Acesso em: 21 abr. 2023.

[5] BRASIL. Lei n. 11.340,  de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 21 abr. 2023.

[6] SILVA, Artenira da Silva e; LIMA, Dandara Miranda Teixeira. O paradigma da justiça restaurativa frente à justiça retributiva: reflexões sobre os limites e possibilidades da sua aplicação em casos de violência doméstica contra mulheres. Quaestio Iuris. vol. 12, nº. 02, Rio de Janeiro, 2019. pp. 1 – 31. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/download/30660/32536. Acesso em: 21 abr. 2023.

[7] DANILAU, Thábatta Karine; WARSZAWIAK, Ana Cristina Zadra Valadares. A justiça restaurativa na resolução de conflitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Iniciação Científica CESUMAR - jan./jun. 2021, v. 23, n. 1, p. 111-123. Disponívelemhttps://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/iccesumar/article/view/9879/6651. Acesso em: 21 abr. 2023.

[8] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Manual de Justiça Restaurativa. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/14797/7836487/Manual+JR+-+NUPEMEC+TJPR.pdf. Acesso em: 21 abr. 2023.

[9] DANILAU, Thábatta Karine; WARSZAWIAK, Ana Cristina Zadra Valadares. A justiça restaurativa na resolução de conflitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Iniciação Científica CESUMAR - jan./jun. 2021, v. 23, n. 1, p. 111-123. Disponívelemhttps://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/iccesumar/article/view/9879/6651. Acesso em: 21 abr. 2023.

[10] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Manual de Justiça Restaurativa. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/14797/7836487/Manual+JR+-+NUPEMEC+TJPR.pdf. Acesso em: 21 abr. 2023.

[11] DANILAU, Thábatta Karine; WARSZAWIAK, Ana Cristina Zadra Valadares. A justiça restaurativa na resolução de conflitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Iniciação Científica CESUMAR - jan./jun. 2021, v. 23, n. 1, p. 111-123. Disponívelemhttps://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/iccesumar/article/view/9879/6651. Acesso em: 21 abr. 2023.

[12] SILVA, Artenira da Silva e; LIMA, Dandara Miranda Teixeira. O paradigma da justiça restaurativa frente à justiça retributiva: reflexões sobre os limites e possibilidades da sua aplicação em casos de violência doméstica contra mulheres. Quaestio Iuris. vol. 12, nº. 02, Rio de Janeiro, 2019. pp. 1 – 31. Disponível em: https://www.epublicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/download/30660/32536. Acesso em: 21 abr. 2023.

[13] DANILAU, Thábatta Karine; WARSZAWIAK, Ana Cristina Zadra Valadares. A justiça restaurativa na resolução de conflitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Iniciação Científica CESUMAR - jan./jun. 2021, v. 23, n. 1, p. 111-123. Disponívelemhttps://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/iccesumar/article/view/9879/6651. Acesso em: 21 abr. 2023.

[14] SOUZA, Asiel Henrique de. Justiça restaurativa: o que é e como funciona? Disponível em: https://www.cnj.jus.br/justica-restaurativa-o-que-e-e-como-funciona/#:~:text=Quem%20realiza%20a%20Justi%C3%A7a%20Restaurativa,plano%20de%20repara%C3%A7%C3%A3o%20de%20danos. Acesso em: 22 abr. 2023.

[15] CAMPOS, Carmen Hein de; OLIVEIRA, Cristina Rego de. Justiça restaurativa e violência doméstica no Brasil: problemas e desafios para sua implementação. In: Justiça restaurativa e violência doméstica : uma relação possível. Taysa Matos, Selma Pereira de Santana (orgs.). Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2022. p. 238-240.

[16] Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

[17] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (BRASIL). Resolução nº 225 de 31/05/2016. Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília: CNJ, 2016. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2289. Acesso em: 21 abr. 2023.

[18] CAMPOS, Carmen Hein de; OLIVEIRA, Cristina Rego de. Justiça restaurativa e violência doméstica no Brasil: problemas e desafios para sua implementação. In: Justiça restaurativa e violência doméstica: uma relação possível. Taysa Matos, Selma Pereira de Santana (orgs.). Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2022, p. 247-248.

[19] PEMBERTON, Antony. Time for a rethink: victims and restorative justice. The International Journal of Restorative Justice, [S.I.], v. 2, n. 1, p. 11-33, 2019., p. 15.

[20] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (BRASIL). Portaria nº 74 de 12/08/2015. Institui Grupo de Trabalho para contribuir com o desenvolvimento da Justiça restaurativa. Brasília: CNJ, 2015. Dsiponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2174. Acesso em: 21 abr. 2023.

[21] CAMPOS, Carmen Hein de; OLIVEIRA, Cristina Rego de. Justiça restaurativa e violência doméstica no Brasil: problemas e desafios para sua implementação. In: Justiça restaurativa e violência doméstica: uma relação possível. Taysa Matos, Selma Pereira de Santana (orgs.). Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2022, p. 248.

[22] TONCHE, Juliana; POSSAS, Mariana Thorstensen. Justiça Restaurativa em contextos de violência contra a mulher. Disponível em: https://anpocs.com/index.php/encontros/papers/44-encontro-anual-da-anpocs/gt-32/gt29-13/12335-justica-restaurativa-em-contextos-de-violencia-contra-a-mulher. Acesso em: 21 abr. 2023.

[23] TONCHE, Juliana; POSSAS, Mariana Thorstensen. Justiça Restaurativa em contextos de violência contra a mulher. Disponível em: https://anpocs.com/index.php/encontros/papers/44-encontro-anual-da-anpocs/gt-32/gt29-13/12335-justica-restaurativa-em-contextos-de-violencia-contra-a-mulher. Acesso em: 21 abr. 2023.

[24] TONCHE, Juliana; POSSAS, Mariana Thorstensen. Justiça Restaurativa em contextos de violência contra a mulher. Disponível em: https://anpocs.com/index.php/encontros/papers/44-encontro-anual-da-anpocs/gt-32/gt29-13/12335-justica-restaurativa-em-contextos-de-violencia-contra-a-mulher. Acesso em: 21 abr. 2023.

[25] CAMPOS, Carmen Hein de; OLIVEIRA, Cristina Rego de. Justiça restaurativa e violência doméstica no Brasil: problemas e desafios para sua implementação. In: Justiça restaurativa e violência doméstica: uma relação possível. Taysa Matos, Selma Pereira de Santana (orgs.). Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2022, p. 249-250.

[26] ÁVILA, Thiago Pierobom. Justiça restaurativa e violência doméstica: contribuição ao refinamento das garantias processuais de proteção às mulheres. Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir.UFRGS, 15 (2), 2020. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/ppgdir/article/view/103251. Acesso em: 21 abr. 2023REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ÁVILA, Thiago Pierobom. Justiça restaurativa e violência doméstica: contribuição ao refinamento das garantias processuais de proteção às mulheres. Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir.UFRGS, 15 (2), 2020. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/ppgdir/article/view/103251. Acesso em: 21 abr. 2023.

BRASIL. Lei n. 11.340,  de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 21 abr. 2023.

CAMPOS, Carmen Hein de; OLIVEIRA, Cristina Rego de. Justiça restaurativa e violência doméstica no Brasil: problemas e desafios para sua implementação. In: Justiça restaurativa e violência doméstica: uma relação possível. Taysa Matos, Selma Pereira de Santana (orgs.). Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2022. p. 235-256.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (BRASIL). Resolução nº 225 de 31/05/2016. Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília: CNJ, 2016. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2289. Acesso em: 21 abr. 2023.

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