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Pubbl. Dom, 11 Feb 2024

Práticas de justiça restaurativa como instrumentos de recomposição de entidades familiares atingidas pela violência doméstica e familiar contra a mulher

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autori André Luiz Ortiz Minichiello ,



A violência doméstica e familiar contra a mulher é tema constante nos debates jurídicos no Brasil. A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha trata da prevenção e punição de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher e traz instrumentos eficazes para tanto. Sabe-se que a violência contra a mulher não atinge somente a vítima, mas sim a entidade familiar de modo geral, muitas vezes afastando o agressor dos demais membros da família. A Justiça Restaurativa e suas práticas previstas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução 225/16 pode ser importante e eficaz instrumento de recomposição de entidades familiares atingidas pela violência contra a mulher.


ENG

Restorative justice practices as instruments for the rebuilding of family entities affected by domestic and family violence against women

Domestic and family violence against women is a constant theme in legal debates in Brazil. Law 11.340/06, known as the Maria da Penha Law, deals with the prevention and punishment of acts of domestic and family violence against women and provides effective instruments for this purpose. It is known that violence against women does not only affect the victim, but the family in general, often distancing the aggressor from other family members. Restorative Justice and its practices provided for by the National Council of Justice in Resolution 225/16 can be an important and effective instrument for the recomposition of family entities affected by violence against women.

Sumàrio: 1 Introdução; 2 Violência doméstica e familiar contra a mulher e o sistema de proteção brasileiro; 3 Práticas de justiça restaurativa como instrumentos de recomposição familiar; 4. Considerações finais.

1 Introdução

Este artigo buscou analisar a utilização de práticas de Justiça Restaurativa como meio de recomposição de entidades familiares que tenham sido atingidas por atos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A presente pesquisa parte de dois temas que se pretende relacionar, ou seja, a Justiça restaurativa e a violência doméstica e familiar contra a mulher.

O Conselho Nacional de Justiça há tempo se preocupa com o estabelecimento de políticas e instrumentos para se efetivar medidas de Justiça Restaurativa. Assim, vários instrumentos normativos foram sendo criados como norteadoras dessas políticas visando à aproximação dos envolvidos (autor do fato e vítima) de modo a se buscar a minimizar as consequências do fato criminoso ocorrido, para que dentro de um ambiente preparado e acompanhado por profissionais capacitados se possa buscar a restauração de possíveis danos e demais reflexos negativos causados pelo crime ocorrido.

De outro lado, a violência doméstica e familiar contra a mulher se mostra também uma preocupação constante vez que por inúmeros fatores tem crescido no Brasil. Sabe-se que a ocorrência de situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, além de atingir a vítima atinge a família como um todo, pois, traz consequências negativas que muitas vezes leva a ruptura da entidade familiar, causando muitas vezes o divórcio do casal e ainda o distanciamento entre agressor e prole.

Neste contexto o presente estudo tem por objetivo geral abordar os temas Justiça Restaurativa e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e como objetivo específico analisar as práticas de justiça restaurativa e sua contribuição para a recomposição estrutural e de laços afetivos familiares em caso de famílias atingidas pela violência doméstica e familiar contra a mulher.

Assim, por meio de uma pesquisa qualitativa e lançando mão do método hipotético-dedutivo, o estudo se dividiu da seguinte forma: No primeiro capítulo tratou-se da violência domestica e familiar contra a mulher no Brasil, trazendo uma abordagem sobre as formas de violência, os instrumentos de proteção e de punição e aspectos relevantes da Lei Maria da Penha.

No segundo capítulo abordou-se Justiça Restaurativa no cenário brasileiro atual, trazendo conceitos, regramento pelo CNJ, bem como o problema central de reflexão, ou seja, se e como as práticas de justiça restaurativa são capazes de gerar recomposição de estrutural e de laços afetivos em famílias vitimadas.

2 Violência doméstica e familiar contra a mulher e o sistema de proteção brasileiro

O cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher tem se mostrado cada vez mais recorrente e, portanto, é motivo de preocupação constante para o Poder Público e de modo geral para a sociedade.

Inúmeros fatores fazem eclodir a agressividade no ser humano, conforme nos ensina Duarte:

A agressividade de ordem social é gerada a partir de movimentos individuais ou coletivos para a conquista ou manutenção de status. De fato, é um comportamento emocional, ínsito em todo animal, e não exclusiva do ser humano, por ser um impulso instintivo de sobrevivência, de manutenção de bens e direitos, de luta, de resistência, de injunção, de opressão. Logo, a agressividade impulsiona as ações[1].

 A agressividade pode ser vista por dois lados completamente distintos, sendo um lado positivo e outro negativo. O primeiro visa à proteção e busca de direitos, sem que haja destruição. Já a agressividade negativa é aquela opressora, destrutiva e ilegítima.

 Nesse sentido, Duarte assevera:

Entretanto, esse impulso tem o seu lado negativo, opressor e destruidor de direitos e bens. O sentido negativo desse impulso é realizado por meio da violência como o ato agressor que destrói algo de si mesmo ou de terceiros. Por isso, pode-se afirmar que toda violência representa uma agressão, mas nem toda agressividade é uma violência. A violência é a agressividade destrutiva, uma reação hostil, uma ação de dominação ilegítima, que se difere da agressividade construtiva[2].

 A agressividade positiva é aquele que se vê no dia a dia como algo salutar como em casos de concorrência entre empresas, em concursos públicos, em investimentos, voltada à busca de melhor resultado, satisfação.

Já a agressividade negativa se confunde com violência que é hostil, opressora e ilegítima, ou seja, uma agressividade destrutiva.

Em se tratando de violência contra a mulher, o que se vê é o uso da violência de várias ordens nitidamente voltada à opressão e dominação. Infelizmente, há séculos, a ideia de ganho de espaços pelas mulheres na sociedade não foi aceita por parte de homens, fato este decorrente da ideia retrograda de formação de entidades familiares centradas na figura do homem como o chefe da família e detentor dos poderes.

Sobre o tema, Cheim apud Duarte:

 

Essa forma de constituição social e familiar, agressiva contra as mulheres, impera por séculos e em todo o mundo, de modo a enraizar o sexismo, o machismo e o patriarcalismo como forma de se evitar ou resolver conflitos entre os gêneros. Dessa maneira, por muitos anos, por conta dessa cultura, a mulher foi educada para servir o pai ou o marido e aceitar essa submissão, pois estes se portavam mais fortes que elas. Além de laços afetivos, a dependência financeira estabeleceu um quadro de muito temor para os dependentes. Por conta da cultura do machismo e do sistema patriarcal, as mulheres foram proibidas de ter acesso a sua independência, criando um terrível vínculo de servilismo e de aceitação do estado enraizado. Para sobreviver nesse cenário, as mulheres tiveram que se curvar às necessidades, aos prazeres, aos caprichos dos homens, sob pena de ter a sua pouca autonomia ainda mais violentada. Por isso, todas as violências contra mulheres eram (são) vistas com normalidade, a justificar ofensas físicas, sexuais, patrimoniais, religiosas, morais etc., e, ao mesmo instante, tornar impunes os fatos e os autores dos fatos ofensivos, por se acreditar na falsa justificativa de lição, educação e criação promovidas por aquele respeitado homem[3].

Importante frisar-se que ainda hoje a violência contra a mulher muitas vezes decorre dessa herança machista, mas é ainda decorrente de outros fatores como abuso de bebidas alcoólicas, drogas e outros mais.

 No Brasil há um sistema de proteção que visa combater a violência doméstica e familiar contra a mulher e se mostra como importante instrumento normativo cuja efetividade vem ganhando força com as constantes atualizações, bem como com a interpretação e aplicação dadas pelos Tribunais Pátrios.

Assim, a Lei 11.340/06, denominada Lei Maria da Penha trata do sistema de proteção contra atos de violência doméstica e familiar contra a mulher e conta com instrumentos importantes conforme será abordado a diante.

Cabe deixar claro que no presente artigo não se pretende abordar a integralidade da ei Maria da Penha e tampouco comentar todos os seus artigos, mas sim trazer esclarecimentos ao leitor sobre a referida lei para posteriormente trata-se como as práticas de justiça restaurativa podem servir de instrumento de recomposição de famílias vitimadas por atos de violência contra a mulher.

De início, vale ponderar que a criação da Lei 11.340 de 2006 decorre da imposição Constitucional, bem como de compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais que tratam do tema[4].

Antes de se adentrar na abordagem dos instrumentos e políticas de proteção, faz-se necessário apontar as hipóteses que configuram violências contra a mulher previstas na Lei Maria da Penha em seu artigo 5º, vejamos:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual[5].

Observe-se que a ideia de proteção é abrangente e não se limita às relações decorrentes de casamento ou união estável, se aplicando em situações de convívio doméstico entres pessoas que sequer tenham vínculos familiares, bastando que convivam permanentemente no mesmo espaço, como nos casos de relações havidas entre patrões e colaboradora(s) da residência e ainda em situações de relações íntimas de afeto, atual ou passada ainda que não tenham coabitado, como em casos de namoros, por exemplo.

Andreucci ao comentar sobre a abrangência da Lei Maria da Penha, assevera:

O legislador, portanto, fixou o âmbito espacial para a tutela da violência doméstica e familiar contra a mulher, o qual compreende as relações de casamento, união estável, família monoparental, família homoafetiva, família adotiva, vínculos de parentesco em sentido amplo, introduzindo, ainda, a ideia de família de fato, compreendendo essa as pessoas que não têm vínculo jurídico familiar, considerando-se, entretanto, aparentados (amigos próximos, agregados etc.)[6].

 

Mais adiante, em seu artigo 7[7]º, a Lei 11.340/06 traz um rol exemplificativo de formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, deixando claro que não se trata simplesmente de violência física, mas sim de várias tipos importantes e graves de violências as quais são submetidas as mulheres.

Há previsão quanto a medidas de preventivas pela referida lei e que são de incumbência do Poder Público no âmbito Federal, Estadual e Municipal, bem como por ações não governamentais de forma articulada com diretrizes fixadas no artigo 8º.

Em caso de ocorrência de ato de violência contra a mulher no âmbito de aplicação da Lei Maria de Penha, existe a previsão de meios de assistência à vítima por órgãos públicos em atuação articulada e ainda medidas protetivas que serão analisadas adiante.

Em sede de medidas protetivas, o artigo 22[8] elenca medidas que recaem contra o agressor de modo a impedir que novos atos de violência possam ocorrer e que servem ainda para conferir mais segurança psicológica e a manutenção da vítima.

Para se dar maior efetividade às medidas previstas no artigo 22, criou-se um tipo penal específico na referida lei que pune justamente a violação de medida protetiva, previsto no artigo 24- A[9].

Tal crime tem pena máxima de dois anos de detenção e em caso de prisão em flagrante não é possível se falar em concessão de fiança pela autoridade policial, sendo possível a fixação de fiança somente judicialmente.

Importante salientar que na prática, em caso de violação de medidas protetivas pelo agressor, e havendo risco decorrente de sua liberdade é possível se decretar a prisão preventiva do mesmo, nos termos do art. 312 e demais do Código de Processo Penal.

Andreucci, afirma:

Admite expressamente o art. 20 da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Essa hipótese vem prevista também no art. 313, III, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.403/2011.

 

A instauração de procedimento policial para a apuração de tal crime, bem como a existência de ação penal não dependem da vontade da vítima, ou seja, trata-se de crime que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público a propositura da ação penal.

Um grande entrave que sempre se existiu em relação à proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar é o fato de que em certas situações a apuração e a existência de ação penal para eventual punição do agressor dependem de representação da vítima.

Trata-se de situações em que o fato criminoso ocorrido se procede mediante Ação Penal Pública condicionada à representação da vítima. Dessa forma, sempre que ocorre o fato a vítima precisa representar contra o agressor e só assim se pode dar início à persecução penal.

A vítima tem o prazo de seis meses a contar do conhecimento da autoria para efetivar a representação, tratando-se de prazo decadencial.

Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher é o que acontece nos crimes de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. Assim, em sendo ameaçada, a vítima deve representar contra o agressor para que haja a apuração do fato e posterior ação penal.

Para evitar-se que a vítima seja forçada a se retratar da representação, a Lei Maria da Penha previu que a retratação só pode ocorrer em Juízo, em audiência específica para tal finalidade e antes de recebida a denúncia pelo juiz, nos termos do artigo 16[10].

Em se tratando de crime de lesão corporal leve ou culposa, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não depende de representação da vítima para a apuração e ação penal, sendo caso de ação penal pública incondicionada, dessa forma concedendo-se maior aplicabilidade e maior proteção para as mulheres em casos de crimes de lesões corporais que são uns dos mais frequentes.

Nesse sentido, Andreucci[11]:

O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em diversos precedentes, já vinha entendendo que a ação penal nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher é pública in­condicionada, com iniciativa do Ministério Público, ainda que se trate de lesão corporal de natureza leve (HC 106.212/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24-3-2011).

 

Inclusive, em 9 de fevereiro de 2012, por 10 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, dando interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 12 (inciso I), 16 e 41 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O entendimento da maioria é que não se aplica a Lei n. 9.099/95, dos Juizados Especiais, aos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha, assim como nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada, independente da representação da vítima.

 No mesmo sentido, o STJ editou a súmula 542 que prevê que “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

Após, as considerações acima elencadas sobre a Lei Maria da Penha, a diante se tratará sobre a Justiça Restaurativa no Brasil e a possibilidade de servir como instrumento de recomposição familiar em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

3 Práticas de justiça restaurativa como instrumentos de recomposição familiar

A Justiça Restaurativa foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça pela Resolução Nº 225 de 31/05/2016.

Tal Resolução trata sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, nos termos do art. 1º[12]:

Art. 1º. A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado na seguinte forma: I – é necessária a participação do ofensor, e, quando houver, da vítima, bem como, das suas famílias e dos demais envolvidos no fato danoso, com a presença dos representantes da comunidade direta ou indiretamente atingida pelo fato e de um ou mais facilitadores restaurativos; II – as práticas restaurativas serão coordenadas por facilitadores restaurativos capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de solução de conflitos próprias da Justiça Restaurativa, podendo ser servidor do tribunal, agente público, voluntário ou indicado por entidades parceiras; III – as práticas restaurativas terão como foco a satisfação das necessidades de todos os envolvidos, a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para a ocorrência do fato danoso e o empoderamento da comunidade, destacando a necessidade da reparação do dano e da recomposição do tecido social rompido pelo conflito e as suas implicações para o futuro.

 

Como se nota, tal artigo conceitua o que vem a ser a denominada Justiça Restaurativa e ainda traz em seu bojo o modo estruturado de solução de conflitos.

 ZEHR (2012) apud Minichiello e Ricci[13], salienta:

A Justiça Restaurativa pode ser conceituada como um conjunto de valores, princípios e técnicas ordenadas para a construção da paz social e da gestão do conflito a partir de atividades que reforçam o sentido comunitário e procuram promover reconstrução (ou restauração) dos tecidos familiares, sociais e comunitários que o conflito (crime) esgarçou ou chegou a romper.

                              Já na sequência passa-se a destacar no que consistem as práticas de justiça restaurativa nos termos dos parágrafos[14] 1º e 2º do artigo 1º da referida Resolução[15].

Em 2019, a Resolução 300 foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça e inseriu os artigos 28-A e 28-B na Resolução 225 de 2016, trazendo diretrizes aos Tribunais e ainda criando o Fórum Nacional de Justiça Restaurativa:

Artigo 28-A. Deverão os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, no prazo de cento e oitenta dias, apresentar, ao Conselho Nacional de Justiça, plano de implantação, difusão e expansão da Justiça Restaurativa, sempre respeitando a qualidade necessária à sua implementação, conforme disposto no artigo 5o, inciso I, e de acordo com as diretrizes programáticas do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional, especialmente: I – implementação e/ou estruturação de um Órgão Central de Macrogestão e Coordenação, com estrutura e pessoal para tanto, para desenvolver a implantação, a difusão e a expansão da Justiça Restaurativa, na amplitude prevista no artigo 1o desta Resolução, bem como para garantir suporte e possibilitar supervisão aos projetos e às ações voltados à sua materialização, observado o disposto no artigo 5º, caput e § 2º (Item 6.2 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional); II – desenvolvimento de formações com um padrão mínimo de qualidade e plano de supervisão continuada (Item 6.4 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional); III – atuação universal, sistêmica, interinstitucional, interdisciplinar, intersetorial, formativa e de suporte, com articulação necessária com outros órgãos e demais instituições, públicas e privadas, bem como com a sociedade civil organizada, tanto no âmbito da organização macro quanto em cada uma das localidades em que a Justiça Restaurativa se materializar como concretização dos programas (Item 6.6 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional); IV – implementação e/ou estruturação de espaços adequados e seguros para a execução dos projetos e das ações da Justiça Restaurativa, que contem com estrutura física e humana, bem como, que proporcionem a articulação comunitária (Item 6.8 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional); e V – elaboração de estudos e avaliações que permitam a compreensão do que vem sendo construído e o que pode ser aperfeiçoado para que os princípios e valores restaurativos sejam sempre respeitados (Item 6.10 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional); Parágrafo único. O Comitê Gestor da Justiça Restaurativa atuará, caso demandado, como órgão consultivo dos tribunais na elaboração do plano previsto neste artigo, acompanhando, também, a sua implementação, cabendo, aos tribunais, enviar relatórios, semestralmente, nos meses de junho e dezembro de cada ano.

 

Artigo 28-B. Fica criado o Fórum Nacional de Justiça Restaurativa, que se reunirá, anualmente, com a participação dos membros do Comitê Gestor da Justiça Restaurativa do CNJ, dos coordenadores dos órgãos centrais de macrogestão e coordenação da Justiça Restaurativa nos tribunais, ou de alguém por eles designados, sem prejuízo de participações diversas, que terá como finalidade discutir temas pertinentes à Justiça Restaurativa e sugerir ações ao Comitê Gestor de Justiça Restaurativa do CNJ.

Para o sucesso da Justiça Restaurativa é imperioso que todos os envolvidos estejam dotados dos valores e princípios que lhe são inerentes, todos basicamente voltados à necessidade de pacificação social[16] (PRANIS, 2.011).

            Sica apud Achutti[17], assevera que:

o ponto de partida para o novo é a inversão do objeto. Assim, o objeto da justiça restaurativa (e do saber que se pretende construir ao seu redor) não é o crime em si, considerado como fato bruto, nem a reação social, nem a pessoa do delinquente, que são os focos tradicionais da intervenção penal. A justiça restaurativa enfoca as consequências do crime e as relações sociais afetadas pela conduta.

               E continua[18]:

Enquanto instrumento para a construção de uma perspectiva singular sobre cada caso concreto, a justiça restaurativa necessariamente deve buscar a menor intromissão possível de terceiros no momento de apresentação da problemática e da consequente decisão que se originará do encontro. A devolução do conflito às partes é o primeiro passo não apenas para a emergência desse modelo, mas, fundamentalmente, para a democratização efetiva da justiça penal.

 

Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, sabe-se que a vítima direta é a mulher que venha a sofrer quaisquer das espécies de violências tratadas na Lei 11.340/06, mas é certo que os danos decorrentes da violência ultrapassam a pessoa da mulher e atingem a todos os membros da entidade familiar.

É nesse sentido que deve-se analisar a possibilidade de se por em ação as variadas práticas de justiça restaurativa previstas pelo Conselho Nacional de Justiça.De pronto, é necessário se verificar a atualmente os órgãos do Poder Judiciário estão realmente aptos a por em execução as previsões constantes da Resolução 225 e se existe além de estrutura física, profissionais capacitados para fazer essa aproximação entre o agressor, vítima e familiares para que se possa buscar a recomposição familiar.

As práticas restaurativas previstas no §1º do artigo 1º da resolução 225 de 2016 do CNJ se mostram em tese favoráveis à busca de soluções que efetivamente possam restaurar laços rompidos pelo crime notadamente em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, mas é certo que para tanto é necessário principalmente a capacitação dos agentes públicos que atuarão nos casos apresentados.

                        Vasconcelos[19], ensina que:

A doutrina internacional faz referência a várias modalidades de processos restaurativos, tais como a) mediação vítima-ofensor (victim offender mediation), quando os encontros incluem apenas os diretamente envolvidos; b) conferência (conferencing), em que caberá ao facilitador previamente selecionar ou trabalhar a checagem daqueles que irão participar, ou organizar os grupos, distribuindo os papéis entre os que vão negociar os resultados e os que vão avaliar e validar esses resultados; c) círculos de diálogo, ou de pacificação, com ou sem função decisória (peacemaking circles), mediante encontros entre os principais interessados, com a participação voluntária de outros membros da comunidade interessada; d) círculos decisórios (sentencing circles), em que a autoridade judicial e representante do MP podem participar como membros da comunidade; cabendo ao magistrado prolatar sentença em consonância com o consensuado no círculo.

               E continua:

A Justiça Restaurativa transforma o paradigma da intervenção penal, uma vez que não está apenas preocupada com a determinação de uma resposta adequada ao comportamento criminal, mas também com a reparação, seja ela material ou simbólica, dos danos causados pelo crime. Encoraja vítima e ofensor a resolverem o conflito por intermédio do entendimento e da negociação, reservando para os agentes públicos ou para mediadores contratados o papel de facilitadores dotados de um só instrumento de intervenção: a linguagem, o que os coloca no mesmo nível de poder das partes (uma vez que, aqui, o poder limita-se à comunicação). Mais do que reparação material, podem ser reparadas as relações e a confiança afetadas pelo crime.

            Técnicas de mediação de conflitos são importantes para o sucesso da busca pela restauração dos laços rompidos pelo crime e se executadas dentro de procedimentos adequados podem surtir efeitos positivos.

4. Considerações finais

A violência doméstica e familiar contra a mulher é tema de extrema relevância e deve ser tema constante nos debates jurídicos, políticos e de modo geral em debates com a sociedade.

O assunto é tão relevante que deve ser tratado sem receios inclusive dentro do ambiente familiar como modo preventivo e educativo.

A lei Maria da Penha tem um arcabouço satisfatório de previsões, políticas e instrumentos de prevenção e de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher e é uma das melhores legislações sobre o tema em nível mundial.

Sua efetividade depende mais da organização estrutural do Poder Público do que inovações legislativas propriamente ditas, vez que o conteúdo atual em si é capaz de dar a proteção necessária, sendo certo que ainda estamos longe de um bom cenário protetivo justamente em razão da necessidade de se estruturar os órgãos do poder público responsáveis pela proteção, bem como a capacitação de seus agentes.

As práticas de justiça restaurativa previstas pelo Conselho Nacional de Justiça são instrumentos importantes e que se devidamente executados por agentes sérios, capacitados e dando-se estrutura necessária para tais implementações são capazes de contribuir para a aproximação do agressor, vítima e demais familiares atingidos pela violência contra a mulher e trazerem a possibilidade de recomposição de laços, sentimentos e da confiança que se quebraram com a prática do ato de violência.


Note e riferimenti bibliografici

[1] DUARTE, Luís Roberto C. Violência Doméstica e Familiar: Processo Penal Psicoeducativo. (Coleção Universidade Católica de Brasília). Grupo Almedina (Portugal), 2022. E-book. ISBN 9786556276687. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556276687/. Acesso em: 30 abr. 2023.

[2] Op.cit., p. 33.

[3] Op. cit. p. 37.

[4] Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

[5] BRASIL. Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006.

[6] ANDREUCCI, Ricardo A. Legislação Penal Especial.: Editora Saraiva, 2021. E-book. ISBN 9786555594645. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555594645/. Acesso em: 30 abr. 2023.

[7] Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

[8] Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

[9] Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

[10] Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

[11] Op.cit. p. 820.

[12] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução Nº 225 de 31/05/2016. Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2289. Acesso em: 18 abr. 2023.

[13] Minichiello. André Luiz Ortiz. Ricci. Camila Milazotto. A programação das práticas restaurativas na jurisdição penal do conselho nacional de justiça . ANAIS DO VII SEMINÁRIO INTERINSTITUCIONAL DE MESTRADOS EM DIREITO UEL – UNIMAR- VII Seminário Interinstitucional de Mestrados em Direito da UEL-UNIMAR, em 04 de novembro de 2016. ISSN 2179-0760- GT 2 – DIREITOS FUNDAMENTAIS

[14] § 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se: I – Prática Restaurativa: forma diferenciada de tratar as situações citadas no caput e incisos deste artigo; II – Procedimento Restaurativo: conjunto de atividades e etapas a serem promovidas objetivando a composição das situações a que se refere o caput deste artigo; III – Caso: quaisquer das situações elencadas no caput deste artigo, apresentadas para solução por intermédio de práticas restaurativas; IV – Sessão Restaurativa: todo e qualquer encontro, inclusive os preparatórios ou de acompanhamento, entre as pessoas diretamente envolvidas nos fatos a que se refere o caput deste artigo; V – Enfoque Restaurativo: abordagem diferenciada das situações descritas no caput deste artigo, ou dos contextos a elas relacionados, compreendendo os seguintes elementos: a) participação dos envolvidos, das famílias e das comunidades; b) atenção às necessidades legítimas da vítima e do ofensor; c) reparação dos danos sofridos; d) compartilhamento de responsabilidades e obrigações entre ofensor, vítima, famílias e comunidade para superação das causas e consequências do ocorrido. § 2° A aplicação de procedimento restaurativo pode ocorrer de forma alternativa ou concorrente com o processo convencional, devendo suas implicações ser consideradas, caso a caso, à luz do correspondente sistema processual e objetivando sempre as melhores soluções para as partes envolvidas e a comunidade.

[15] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução Nº 225 de 31/05/2016. Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2289. Acesso em: 18 abr. 2023.

[16] PRANIS, Kay. Círculos de Justiça Restaurativa e de construção da paz. Guia do Facilitador. Tradução: Fátima De Bastiani. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul, Departamento de Artes Gráficas, 2.011.

ACHUTTI, Daniel S. Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil. [Digite o Local da Editora]: Editora Saraiva, 2016. E-book. ISBN 9788547208974. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547208974/. Acesso em: 30 abr. 2023.

[18] Op.cit. p. 88.

[19] VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas.: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559648030. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559648030/. Acesso em: 30 abr. 2023.

REFERÊNCIAS

ACHUTTI, Daniel S. Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil.: Editora Saraiva, 2016. E-book. ISBN 9788547208974. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547208974/. Acesso em: 30 abr. 2023

ANDREUCCI, Ricardo A. Legislação Penal Especial.: Editora Saraiva, 2021. E-book. ISBN 9786555594645. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555594645/. Acesso em: 30 abr. 2023.

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução Nº 225 de 31/05/2016. Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2289. Acesso em: 18 abr. 2023

BRASIL. Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006.

DUARTE, Luís Roberto C. Violência Doméstica e Familiar: Processo Penal Psicoeducativo. (Coleção Universidade Católica de Brasília). Grupo Almedina (Portugal), 2022. E-book. ISBN 9786556276687. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556276687/. Acesso em: 30 abr. 2023.

MINICHIELLO. André Luiz Ortiz. RICCI. Camila Milazotto. A programação das práticas restaurativas na jurisdição penal do conselho nacional de justiça . ANAIS DO VII SEMINÁRIO INTERINSTITUCIONAL DE MESTRADOS EM DIREITO UEL – UNIMAR- VII Seminário Interinstitucional de Mestrados em Direito da UEL-UNIMAR, em 04 de novembro de 2016. ISSN 2179-0760- GT 2 – DIREITOS FUNDAMENTAIS

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VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas.: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559648030. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559648030/. Acesso em: 30 abr. 2023.