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Pubbl. Sab, 10 Feb 2024

Justiça restaurativa sob a perspectiva do constitucionalismo multinível

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autori Paulo Mazzante De Paula , João Victor Nardo Andreassa



A visão puramente punitiva do direito para com aqueles que transgridam as leis se mostra falida, pois objetiva os grupos mais vulneráveis. A Justiça Restaurativa é um caminho alternativo na construção de uma sociedade mais voltada aos direitos humanos. Nisto, tem-se a hipótese de pesquisa, de associar o constitucionalismo multinível com a Justiça Restaurativa na busca de uma sociedade mais igualitária. Utiliza-se o método indutivo, com pesquisas bibliográficas e documentais como procedimentos metodológicos.


ENG

Restorative justice from the perspective of multi-level constitutionalism

The purely punitive view of the law towards those who break the law is bankrupt, as it targets the most vulnerable groups. Restorative Justice is an alternative way to build a society more focused on human rights. In this, there is the research hypothesis of associating multilevel constitutionalism with Restorative Justice in the search for a more egalitarian society. The inductive method is used, with bibliographical and documentary research as methodological procedures.

Sumàrio: 1 Introdução; 2 A internacionalização dos direitos humanos e a necessidade da soberania centrada na cidadania universal; 3 O direito à segurança pública entendido em conjunto com as políticas públicas apropriadas aos direitos humanos-fundamentais sociaIs; 4 A promoção massiva da justiça restaurativa em substituição à punitiva discriminatória; 5 Considerações finais.

1 Introdução

O presente artigo tem por proposta discutir a visão puramente punitiva do direito para com aqueles que transgridam as leis, levando-se em conta que se mostra falida e ultrapassada, visto que objetiva e atinge os grupos mais vulneráveis, consequentemente aumentando a desigualdade social.

Pretende discutir, ainda, que a Justiça Restaurativa é um caminho alternativo na construção de uma sociedade mais voltada aos direitos humanos. Nisto, tem-se a hipótese de pesquisa, de associar o constitucionalismo multinível com a Justiça Restaurativa na busca de uma sociedade mais igualitária.

A Resolução n° 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa, o que demonstra a preocupação com a superação das desigualdades no âmbito do Poder Judiciário do Brasil.

A resolução mencionada fez com que a Justiça Restaurativa ganhasse impulso em direção ao constitucionalismo multinível, de perspectiva latino-americana de uma sociedade menos desigual, com reciprocidade, solidariedade, democracia e equidade.

A medida envolve também o pluralismo jurídico, interpretação conforme os direitos humanos e da cooperação internacional como mecanismos alternativos ao imperialismo excludente.

Por outro lado, o constitucionalismo multinível busca a pluralidade de normas jurídicas para a proteção dos direitos humanos principalmente dos grupos vulneráveis. 

Exemplificando a questão dos excluídos e o sistema presidiário a reportagem “Dia da Consciência Negra: Por que os negros são maioria no sistema prisional?”[1]: explica que a cadeia de desigualdade caracteriza o sistema carcerário no Brasil, motivo pelo qual as prisões no Brasil são espaços cada vez mais dedicados à população negra do país.

De acordo com uma pesquisa realizada pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública 820.689 pessoas estão inseridas no sistema carcerário brasileiro. Destes, 67,4% são negros.

Portanto a desigualdade social e a prisional no Brasil é gritante, motivo pelo qual a implantação de métodos de valorização humana é medida impositiva para a reinserção do condenado.

Ou seja, surge a preocupação com a pluralidade das normas, o constitucionalismo multinível e a restauração da pena, acordo entre as partes e a resolução dos conflitos entre réu e vítima.

Aliás, a situação não é diferente nos Estados Unidos, conforme noticia a CNN Brasil, os EUA prendem cinco vezes mais negros que brancos em prisões estaduais[2], e também no mundo, visto a questão crítica da privação da sexualidade no sistema prisional Europeu retratada no artigo “A pena recalcada: detenção e negação da sexualidade nos cárceres italianos”, pelas autoras Lúcia Re e Sofia Ciuffoletti, que esclarece o seguinte:  

[...] que a orientação sexual é frequentemente negada, assim como os direitos das pessoas trans. O ensaio, portanto, fornece uma análise sociológica específica da negação do direito à sexualidade de homens, mulheres, homossexuais e pessoas trans na prisão e um estudo das políticas jurídicas italianas e europeias e da jurisprudência de acordo com o gênero.[3]

No contexto latino-americano, reclama-se a superação das desigualdades e consequentemente uma redistribuição justa por parte do Estado social. A resolução dos conflitos, evitando-se a dominação e a eliminação das classes sociais desprestigiadas, igualando interesses e oportunizando o acesso à tutela protetiva, que é imprescindível para a inclusão social.

O sistema penal brasileiro necessita de reformulação, coibindo a discriminação racial, social do atual sistema e a aplicação das penas tradicionais da legislação que não atingem a recuperação do detento. Ou seja, para atingir o real objetivo final que é a reinserção do condenado na sociedade.

Há necessidade da implantação da justiça penal de inclusão e, posteriormente, a reabilitação do envolvido criminalmente. A Justiça Restaurativa proporciona a reconciliação dos envolvidos, a solução dos conflitos pelo diálogo das partes (vítima e ofensor), composição e a reparação do dano.

A questão esbarra no positivismo jurídico, porém tem que ser enfrentada na busca da efetividade de uma sociedade mais justa e igualitária. 

Segundo Bauman: “se o positivismo jurídico é a ordem, a sua negação é a desordem; se a justiça penal é positivista, sua negação é a desordem; se o dogmatismo jurídico é a ciência fundante da justiça penal, sua negação é a desordem. E a ordem representou a modernidade”[4].

A questão é complementada e esclarecida por Saliba:

[...] o rompimento da dogmática jurídico-penal, então, como meta para uma justiça igualitária e social, baseada na dignidade da pessoa humana, é imprescindível, pois o princípio da ressocialização e o da intimação geral, conforme visto anteriormente, são bases ilegítimas da justiça penal.[5] 

Considerando que os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a promoção massiva da Justiça Restaurativa em substituição à punitiva discriminatória é obrigação de todos que se preocupam com a eliminação da desigualdade e atuam diante do Estado Brasileiro.

2 A internacionalização dos direitos humanos e a necessidade da soberania centrada na cidadania universal

A internacionalização dos direitos humanos proporcionou a revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado e a necessidade da soberania centrada na cidadania universal. Ou seja, a soberania absoluta cedeu lugar à relativização e a preocupação com a cidadania universal.

A efetivação dos direitos humanos é necessária para o restabelecimento da igualdade e tem aplicação principalmente no sistema prisional brasileiro, que merece uma reformulação para a efetivação da dignidade da pessoa humana (réu/detento).

Inadmissível prevalecer a soberania nacional absoluta frente o desrespeito aos direitos humanos e a manutenção de um sistema prisional que requer mudança. Enfim, o caminho é a cidadania universal e a busca de alternativa para a melhor condição prisional e ressocialização do recluso.

Segundo Flávia Piovesan[6], no artigo Direitos sociais, econômicos, culturais e direitos civis e políticos, Revista do Advogado nº. 73, fls. 59/71, explica a revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado, visto que a internacionalização dos direitos humanos proporciona a revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa a sofrer um processo de relativização, na medida em que são admitidas intervenções no plano nacional em prol da proteção dos direitos humanos, isto é, transita-se de uma concepção `hobbesiana´ de soberania centrada no Estado para uma concepção `kantiana´ de soberania centrada na cidadania universal.

Neste contexto aguarda com a preocupação internacional a superação das desigualdades sociais e penitenciárias, com a proteção dos desiguais e, posteriormente, a recolocação social do cidadão detido.

A autora Bárbara Hudson, professora titular da Faculdade de Direito da Universidade de Central Lancashire, Reino Unido, e visitante do Programa de Mestrado da Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro (Jacarezinho), atual Universidade Estadual do Norte do Paraná, esclarece a questão do direito e desigualdade social:

O Brasil é amplamente conhecido como um país com desigualdades muito grandes. Assim como muitos crimes estão relacionados à desigualdade, a escala de desigualdade apresenta grandes desafios à legitimidade do Direito. Se o Direito não pode ser visto como apto a lidar igualmente com diferentes setores da sociedade, então é provável que não seja respeitado pelos grupos hipossuficientes e empobrecidos, que sentem que o Direito está do lado dos ricos e não defende os interesses dos pobres.[7]

Inadmissível o preconceito da cor, desrespeito ao direito da opção sexual, desigualdade social no sistema prisional etc., sendo uma das formas de diminuição da desigualdade é a efetivação dos direitos humanos e a implantação da justiça restaurativa.  

Para a implantação do modelo restaurativo há necessidade de cumprimento da própria Constituição Federal do Brasil, como por exemplo o artigo 3º da Constituição Federal, que informa que constitui objetivo fundamental da República a constituição de uma sociedade mais justa, erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais.

A dignidade da pessoa humana do detento está inclusive prevista nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como por exemplo no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.

Fica demonstrada assim a preocupação internacional com a dignidade humana e os compromissos assumidos ao assinar os pactos internacionais.  

Segundo Santos: “o processo de internacionalização dos direitos humanos permitiu a formação de um sistema internacional de proteção desses direitos”, bem como “previu a instituição de Cortes de direitos humanos e outros órgãos internacionais, chamando à responsabilidade internacional os Estados violadores dos direitos humanos em seus territórios”[8].

Parafraseando Flávia Piovezan[9], é necessária a efetivação da ideia de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na esfera internacional na condição de sujeito de Direito. Portanto, o direito à segurança pública deve ser entendido em conjunto com as políticas públicas apropriadas aos direitos humanos-fundamentais sociais, a fim de criar oportunidades para que os grupos mais vulneráveis se desenvolvam dignamente.

O reconhecimento dos direitos fundamentais e sociais do cidadão proporciona segurança jurídica e condições sociais justas.  

A teoria do alemão Otfried Höffe[10], no capítulo “A justiça como vantagem distributiva” e a “segurança jurídica e bem comum”, esclarece que a segurança jurídica proporciona condições sociais justas, inclusive com o reconhecimento dos direitos fundamentais do cidadão. Ademais, a regra legal deve atender o bem comum e, portanto, o bem-estar social, a fim de proporcionar uma situação homogênea para prevenir eventual conflito de interesse da sociedade.

Complementando o raciocínio a teoria do “mínimo existencial” do autor Scaff esclarece a necessidade de assegurar os direitos fundamentais na sociedade desigual economicamente:

Quanto mais desigual economicamente for a sociedade, maior a necessidade de assegurar os direitos fundamentais sociais àqueles que não conseguem exercer suas capacidades (ou liberdades reais) a fim de lhes assegurar o direito de exercer suas liberdades jurídicas. Para assegurar o `mínimo existencial´ no âmbito positivo (status positivus libertatis), é imperioso garantir o status de direito fundamental aos direitos sociais. Sem isso, os direitos fundamentais serão letra morta, pois se configurarão em liberdades jurídicas, sem possibilidade fática de exercício por grande parte da sociedade. Grande parte da população será parcialmente excluída da comunidade jurídica, pois não poderá exercer seus direitos, mas será compelida a cumprir seus deveres para com o Estado e as demais parcelas da sociedade[11].

A segurança jurídica depende da efetividade dos direitos fundamentais e sociais, principalmente na sociedade desigual, consequentemente refletindo no próprio sistema prisional.

A Justiça Restaurativa proporciona a construção de uma sociedade próxima dos direitos humanos. A intenção, portanto, é a união do constitucionalismo multinível com a Justiça Restaurativa na busca de uma sociedade mais igualitária e também para a recuperação e reinserção do réu.

3 O direito à segurança pública entendido em conjunto com as políticas públicas apropriadas aos direitos humanos-fundamentais sociaIs

O direito fundamental à segurança pública se insere no rol de direitos sociais descritos e assegurados pela Constituição Federal de 1988, que tem por finalidade a necessária verificação para que tenha um Estado Democrático de Direito em seu viés social. Nas palavras de Moraes:

direitos sociais – caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, que configura um dos fundamentos de nosso Estado Democrático, conforme preleciona o art. 1º, IV. A Constituição Federal consagra os direitos sociais a partir do art. 6º; [...][12]

A privatização de determinados serviços foi importante para a busca de melhoria dos serviços públicos, partindo do pressuposto de que ações privadas seriam mais eficientes do que as atuações estatais[13]. Contudo, há serviços públicos insubstituíveis pelo setor privado, sendo que que estes têm um caráter secundário, como os serviços de justiça e segurança pública[14].

Para a correta prestação deste direito fundamental, exige-se a eficiência das organizações policiais e de sua atuação prático no serviço de segurança pública, pois esta, com o acréscimo do qualificativo eficiência, transforma-se em um padrão de função pública, imperioso e indispensável para o perfeito atendimento da necessidade popular na preservação da vida, saúde e patrimônio[15].

Para tanto, segundo Santin, pode-se avaliar a adequação do serviço de segurança pública no Brasil da seguinte forma: a segurança pública atende ao requisito da regularidade, dado que é prestado com regularidade no tempo e ininterruptamente; atende ao requisito de continuidade, pois é prestado de forma sequencial, constante e sem interrupção; não atende ao requisito da eficiência, dado que os índices de criminalidade e insegurança são elevados; não atende ao requisito segurança, porque a atividade é perigosa e não consegue reduzir os riscos dos usuários e do povo em sua convivência; não atende ao requisito da atualidade, em razão de a tecnologia utilizada não atender à aquela posta a disposição da segurança em geral; atende ao requisito da generalidade, pois é prestado à população em geral; atende em parte o requisito da cortesia, haja vista a demora de atendimento e o contato nem sempre amistoso com a população; e, ademais, deve ser remunerado por impostos, por sua condição geral e indivisível[16].

Ainda sob a perspectiva de eficiência da prestação do serviço público de segurança pública, há de se enfatizar que as prisões brasileiras retiram a humanidade dos apenados, transformando-os de maneira que estes ficam mais violentos e, inclusive, tem contato com facções criminosas, passando, muitas vezes, a integrá-las. Segundo Cambi, Porto e Fachin:

O sistema prisional desumaniza ainda mais o preso, torna-o mais violento e o coloca em contato com diversas facções criminosas. Conforme o Anuário de Segurança Pública de 2020, apesar de 56% da população brasileira ser negra, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dois terços dos detentos (66,7%) são afrodescendentes. Entre 2005 e 2019, a proporção de negros no sistema carcerário cresceu 14%, enquanto a de brancos diminuiu 19%. Em outras palavras, para cada não-negro preso no Brasil em 2019, dois negros foram presos. Isso significa que o uso do poder estatal funciona cada vez mais para punir e prender pessoas afrodescendentes. As circunstâncias de maior vulnerabilidade e pobreza dessa parcela da população a torna alvo potencial das políticas de encarceramento, o que agrava ainda mais as desigualdades sociais. O número mais elevado de condenações criminais de negros também pode ser explicado pela forma como são tratados pelo sistema de justiça. Isso porque, geralmente, quando são investigados e acusados, não têm condições de contratar um advogado, ficando a sua defesa na dependência da atuação, muitas vezes, precária da Defensoria Pública, instituição que, não raras vezes, inclusive por não ter estrutura adequada, não consegue arrolar testemunhas de defesa, produzir prova suficiente para absolver os réus negros ou mesmo apresentar razões eficientes para contrapor os argumentos do Ministério Público.[17]

Necessita-se, pois, que o direito penal não seja visto como apenas uma maneira de punir, dado que esta maneira de se pensar a segurança pública se demonstra ineficaz para os anseios do Estado. Ademais, é imperiosa a mudança de perspectiva, de forma a se assegurar a segurança pública coordenada com ações que busquem ressocializar o apenado, para que este possa retornar à sociedade dignamente. Sobre o assunto Cambi, Porto e Fachin elucidam que:

Ao invés de usar o direito penal para punir, é necessário criar oportunidades adequadas – como ações afirmativas e políticas de cotas – para permitir que os negros possam investir no seu próprio futuro, ao invés de serem cooptados pelas organizações criminosas ou pelo mundo do crime, ou de se tornarem beneficiários passivos de programas assistencialistas governamentais por tempo indeterminado. Portanto, a promoção do direito fundamental à segurança pública deve ser compreendida de forma interseccional, em conjunto com as políticas públicas adequadas à promoção dos direitos humanos-fundamentais sociais, como educação e saúde, a fim de criar condições para que os grupos mais vulneráveis da população possam se desenvolver dignamente.[18]

Ainda mais sob a perspectiva do contexto latino-americano, reclama-se uma igualdade com o reconhecimento e superação das desigualdades e consequentemente uma redistribuição justa por parte do Estado social[19].

Faz-se, portanto, necessária a promoção da justiça restaurativa em transferência ao caráter atual puramente punitivo e discriminatório, sendo este objetivo uma obrigação de todos que atuam defronte o Estado brasileiro.

4 A promoção massiva da justiça restaurativa em substituição à punitiva discriminatória

A busca por uma prestação do direito à segurança pública de maneira compatível com a dignidade da pessoa humana já demonstra alguns andamentos importantes, inclusive, um grande avanço foi verificado com o Conselho Nacional de Justiça ao editar a Resolução Nº 225 de 31/05/2016 que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Expressa o artigo 1º desta Resolução:

Art. 1º. A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado na seguinte forma: I – é necessária a participação do ofensor, e, quando houver, da vítima, bem como, das suas famílias e dos demais envolvidos no fato danoso, com a presença dos representantes da comunidade direta ou indiretamente atingida pelo fato e de um ou mais facilitadores restaurativos; II – as práticas restaurativas serão coordenadas por facilitadores restaurativos capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de solução de conflitos próprias da Justiça Restaurativa, podendo ser servidor do tribunal, agente público, voluntário ou indicado por entidades parceiras; III – as práticas restaurativas terão como foco a satisfação das necessidades de todos os envolvidos, a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para a ocorrência do fato danoso e o empoderamento da comunidade, destacando a necessidade da reparação do dano e da recomposição do tecido social rompido pelo conflito e as suas implicações para o futuro.[20]

Ainda, o texto do artigo 1º, em seu § 1º, da Resolução Nº 225 de 31/05/2016 do Conselho Nacional de Justiça, destaca o que seriam práticas restaurativas, procedimentos restaurativos, sessões restaurativas e enfoques restaurativos:

§ 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se: I – Prática Restaurativa: forma diferenciada de tratar as situações citadas no caput e incisos deste artigo; II – Procedimento Restaurativo: conjunto de atividades e etapas a serem promovidas objetivando a composição das situações a que se refere o caput deste artigo; III – Caso: quaisquer das situações elencadas no caput deste artigo, apresentadas para solução por intermédio de práticas restaurativas; IV – Sessão Restaurativa: todo e qualquer encontro, inclusive os preparatórios ou de acompanhamento, entre as pessoas diretamente envolvidas nos fatos a que se refere o caput deste artigo; V – Enfoque Restaurativo: abordagem diferenciada das situações descritas no caput deste artigo, ou dos contextos a elas relacionados, compreendendo os seguintes elementos: a) participação dos envolvidos, das famílias e das comunidades; b) atenção às necessidades legítimas da vítima e do ofensor; c) reparação dos danos sofridos; d) compartilhamento de responsabilidades e obrigações entre ofensor, vítima, famílias e comunidade para superação das causas e consequências do ocorrido. § 2° A aplicação de procedimento restaurativo pode ocorrer de forma alternativa ou concorrente com o processo convencional, devendo suas implicações ser consideradas, caso a caso, à luz do correspondente sistema processual e objetivando sempre as melhores soluções para as partes envolvidas e a comunidade.[21]

Importante também destacar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 300/2019 para melhor implementar a Justiça Restaurativa no âmbito judiciário, acrescentando os artigos 28-A e 28-B à Resolução CNJ no 225, de 31 de maio de 2016, com os seguintes textos:

Artigo 28-A. Deverão os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, no prazo de cento e oitenta dias, apresentar, ao Conselho Nacional de Justiça, plano de implantação, difusão e expansão da Justiça Restaurativa, sempre respeitando a qualidade necessária à sua implementação, conforme disposto no artigo 5o, inciso I, e de acordo com as diretrizes programáticas do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional, especialmente: I – implementação e/ou estruturação de um Órgão Central de Macrogestão e Coordenação, com estrutura e pessoal para tanto, para desenvolver a implantação, a difusão e a expansão da Justiça Restaurativa, na amplitude prevista no artigo 1o desta Resolução, bem como para garantir suporte e possibilitar supervisão aos projetos e às ações voltados à sua materialização, observado o disposto no artigo 5º, caput e § 2º (Item 6.2 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional); II – desenvolvimento de formações com um padrão mínimo de qualidade e plano de supervisão continuada (Item 6.4 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional); III – atuação universal, sistêmica, interinstitucional, interdisciplinar, intersetorial, formativa e de suporte, com articulação necessária com outros órgãos e demais instituições, públicas e privadas, bem como com a sociedade civil organizada, tanto no âmbito da organização macro quanto em cada uma das localidades em que a Justiça Restaurativa se materializar como concretização dos programas (Item 6.6 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional); IV – implementação e/ou estruturação de espaços adequados e seguros para a execução dos projetos e das ações da Justiça Restaurativa, que contem com estrutura física e humana, bem como, que proporcionem a articulação comunitária (Item 6.8 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional); e V – elaboração de estudos e avaliações que permitam a compreensão do que vem sendo construído e o que pode ser aperfeiçoado para que os princípios e valores restaurativos sejam sempre respeitados (Item 6.10 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional); Parágrafo único. O Comitê Gestor da Justiça Restaurativa atuará, caso demandado, como órgão consultivo dos tribunais na elaboração do plano previsto neste artigo, acompanhando, também, a sua implementação, cabendo, aos tribunais, enviar relatórios, semestralmente, nos meses de junho e dezembro de cada ano.

 

Artigo 28-B. Fica criado o Fórum Nacional de Justiça Restaurativa, que se reunirá, anualmente, com a participação dos membros do Comitê Gestor da Justiça Restaurativa do CNJ, dos coordenadores dos órgãos centrais de macrogestão e coordenação da Justiça Restaurativa nos tribunais, ou de alguém por eles designados, sem prejuízo de participações diversas, que terá como finalidade discutir temas pertinentes à Justiça Restaurativa e sugerir ações ao Comitê Gestor de Justiça Restaurativa do CNJ.

Contudo, como Cambi e Corrales expõem, no Brasil, a Justiça Restaurativa é aplicável, ainda de maneira mitigada, principalmente na seara do Direito Penal, dado predomina uma visão restrita do princípio da indisponibilidade da ação penal pública[22]. Os citados autores ainda prelecionam que, todavia, após a promulgação da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) e do advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, este princípio fora mitigado, uma vez que o artigo 98, inciso I, da CF permitiu ao Ministério Público a realização de transação penal com o autor do fato, com a condição de que a infração penal seja de menor potencial ofensivo e, esta regra foi regulamentada pela Lei nº 9.099/95, a qual substituiu o princípio da obrigatoriedade pelo denominado “princípio da discricionariedade regrada”.[23]

Dentro da realidade latino-americana, marcada por grandes desigualdades, medidas promotoras de direitos humanos se mostram inafastáveis para a redução dos abismos sociais, sendo que, por conta desta precisão, tem-se a formação do conceito de um constitucionalismo multinível. “A ideia de um constitucionalismo multinível, principalmente no contexto do Ius Constitutionale Commune (ICCAL), com a proteção internacional dos direitos humanos, amplia o leque de protagonistas aptos a atuar para a consecução desse objetivo comum.”[24]. “O ICCAL busca a mobilização social e dá ênfase ao indivíduo descolonizado, marginalizado e invisibilizado, transformando-o em um cidadão ativo e respeitado na sociedade.”[25].

Deste modo, a comunidade de defensores dos direitos humanos da América Latina tem atores diversos, sejam estas organizações não governamentais ou partes dos Estados, cada um com suas especificidades e interesses, mas todos em convergência à promoção dos direitos humanos. Segundo Cambi, Porto e Fachin:

Na América Latina, a comunidade de direitos humanos reúne diversos atores interessados em construir agendas, discutir casos e mobilizar o público na efetivação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Nesse grupo, incluem Organizações Não Governamentais transnacionais que trazem casos ao sistema interamericano, organizações locais voltadas à proteção de vítimas, clínicas em faculdades de direito que discutem e mobilizam causas de direitos humanos, tribunais nacionais que interpretam e aplicam a Convenção e a jurisprudência da Corte Interamericana, membros do Ministério Público, das Defensorias e servidores públicos que trabalham com direitos humanos, os comissários e juízes do Sistema interamericano, juristas e professores universitários que discutem e argumentam sobre a melhor exegese dos tratados internacionais, bem como políticos com uma agenda de promoção de direitos humanos.[26]

O reconhecimento da pluralidade epistemológica do mundo comporta em compreender de forma mais adequada as diversidades, ao obrigar a verificação de análises e avaliações de diferentes tipos de interpretação e de intervenção produzidos por diversas maneiras de conhecimento da realidade social.[27]

Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, esculpidos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, se perfazem na consecução de: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.[28]

De tal modo, a punição pura e simples por delito não se coaduna com os objetivos da República Federativa do Brasil, bem como, não está de acordo com a interpretação pro persona posta pelo constitucionalismo multinível almejado pela corrente progressista latino-americana. Neste cenário, a ascensão intensa da Justiça Restaurativa em substituição à visão de segurança pública sob o viés punitivo discriminatório é uma importante ferramenta para se alcançar um maior desenvolvimento dos direitos humanos na sociedade e com vistas à promoção de uma vida digna a todos.

5 Considerações finais

O direito à segurança pública deve ser entendido em conjunto com as políticas públicas apropriadas aos direitos humanos-fundamentais sociais, a fim de criar oportunidades para que os grupos mais vulneráveis se desenvolvam dignamente.

No contexto latino-americano, reclama-se a superação das desigualdades e consequentemente uma redistribuição justa por parte do Estado social. A resolução dos conflitos, evitando-se a dominação e a eliminação das classes sociais desprestigiadas, igualando interesses e oportunizando o acesso à tutela protetiva, é imprescindível para a inclusão social.

Considerando que os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, após a análise e aprovação do Conselho Nacional de Justiça em relação aos temas e casos permitidos, a promoção massiva da Justiça Restaurativa em substituição à punitiva discriminatória é obrigação de todos que atuam diante do Estado Brasileiro.


Note e riferimenti bibliografici

[1] VARGAS, Tatiane. Dia da Consciência Negra: Por que os negros são maioria no sistema prisional? Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca INFORME ENSP. Publicado em:19/11/2020. Disponível em: https://informe.ensp.fiocruz.br/noticias/50418. Acesso em: 22 abr. 2023.

[2] CARREGA, Christina. EUA prendem cinco vezes mais negros que brancos em prisões estaduais. CNN Brasil. Publicado em13/10/2021. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/eua-prendem-cinco-vezes-mais-negros-que-brancos-em-prisoes-estaduais/. Acesso em: 22 abr. 2023.

[3] RE, Lúcia; CIUFFOLETTI, Sofia. A pena recalcada: detenção e negação da sexualidade nos cárceres italianos. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) 12(3): 350-381, setembro-dezembro 2020 Unisinos. DOI: https://doi.org/10.4013/rechtd.2020.123.03. Disponível em: https://revistas.unisinos.br/index.php/RECHTD/article/view/rechtd.2020.123.03. Acesso em: 22 abr. 2023.

[4] BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997.

[5] SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo. Curitiba: Juruá Editora, 2009.

[6] PIOVESAN, Flávia. Direitos Sociais, Econômicos, Culturais e Direitos Civis e Políticos. Revista do Advogado, São Paulo, AASP, v. 23, n. 73, p. 59–71, nov., 2003, p. 59.

[7] HUDSON, Bárbara. Uma professora inglesa em Jacarezinho: depoimento da sua experiência no programa de mestrado da FUNDINOPI - tradução de Eliezer Gomes da Silva. In: CORRÊA, Elidia Aparecida de Andrade; GIACÓIA, Gilberto; CONRADO, Marcelo (Coords.). Biodireito e dignidade da pessoa humana – Diálogo entre a ciência e o Direito. Curitiba: Juruá, 2007. p. 13-15.

[8] SANTOS, Roberto Lima. Direitos humanos e o acesso à jurisdição internacional como instrumento de inclusão social. In: Direitos fundamentais revisados. Andrea Bulggakov Klock, Eduardo Cambi e Fernando de Brito Alves (orgs.). Curitiba: Juruá, 2008, p. 581.

[9] PIOVESAN, Flávia. Direitos Sociais, Econômicos, Culturais e Direitos Civis e Políticos. Revista do Advogado, São Paulo, AASP, v. 23, n. 73, p. 59–71, nov., 2003, p. 59.

[10] HÖFFE, Otfried. Justiça política. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 53.

[11] SCAFF, Fernando Facury. Reserva do possível, mínimo existencial e direitos humanos. Revista Interesse Público. Belo Horizonte. 2005, p. 218-219.

[12] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral: comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil: doutrina e jurisprudência. – 12 ed. – São Paulo: Atlas, 2021. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597026825/. Acesso em: 18 abr. 2023, p. 23.

[13] SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da segurança pública: eficiência na prevenção e repressão ao crime. 2ª ed., São Paulo: Verbatim, 2013, p. 37.

[14] SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da segurança pública: eficiência na prevenção e repressão ao crime. 2ª ed., São Paulo: Verbatim, 2013, p. 37.

[15] SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da segurança pública: eficiência na prevenção e repressão ao crime. 2ª ed., São Paulo: Verbatim, 2013, p. 142-143.

[16] SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da segurança pública: eficiência na prevenção e repressão ao crime. 2ª ed., São Paulo: Verbatim, 2013, p. 101-102.

[17] CAMBI, Eduardo; PORTO, Letícia De A.; FACHIN, Melina G. Constituição e Direitos Humanos: Tutela dos Grupos Vulneráveis. São Paulo: Grupo Almedina (Portugal), 2022. E-book. ISBN 9786556275840, p. 617. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556275840/. Acesso em: 17 out. 2022, p. 309.

[18] CAMBI, Eduardo; PORTO, Letícia De A.; FACHIN, Melina G. Constituição e Direitos Humanos: Tutela dos Grupos Vulneráveis. São Paulo: Grupo Almedina (Portugal), 2022. E-book. ISBN 9786556275840, p. 617. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556275840/. Acesso em: 17 out. 2022, p. 309.

[19] BOGDANDY, Armin Von. Ius constitutionale commune en américa latina: aclaración conceptual. In: BOGDANDY, Armin von; ANTONIAZZI; Mariela Morales; MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (Coordinadores). Ius Constitutionale Commune en América Latina Textos básicos para su comprensión – Primera edición, Instituto de Estudios Constitucionales del Estado de Querétaro Max Planck Institute for Comparative Public Law and International Law: México, 2017, p. 152.

[20] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução Nº 225 de 31/05/2016. Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2289. Acesso em: 18 abr. 2023.

[21] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução Nº 225 de 31/05/2016. Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2289. Acesso em: 18 abr. 2023.

[22] CAMBI, Eduardo; CORRALES, Eluane de Lima. Neoinstrumentalismo do processo? - expansão dos métodos atípicos de resoluções de conflitos. Revista Eletrônica de Direito Processual, UERJ, Rio de Janeiro. Ano 12. Volume 19. Número 1. Janeiro a Abril de 2018. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/32114. Acesso em: 16 jan. 2023, p. 99.

[23] CAMBI, Eduardo; CORRALES, Eluane de Lima. Neoinstrumentalismo do processo? - expansão dos métodos atípicos de resoluções de conflitos. Revista Eletrônica de Direito Processual, UERJ, Rio de Janeiro. Ano 12. Volume 19. Número 1. Janeiro a Abril de 2018. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/32114. Acesso em: 16 jan. 2023, p. 99.

[24] CAMBI, Eduardo; PORTO, Letícia De A.; FACHIN, Melina G. Constituição e Direitos Humanos: Tutela dos Grupos Vulneráveis. São Paulo: Grupo Almedina (Portugal), 2022. E-book. ISBN 9786556275840, p. 617. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556275840/. Acesso em: 17 out. 2022, p. 558.

[25] CAMBI, Eduardo; PORTO, Letícia De A.; FACHIN, Melina G. Constituição e Direitos Humanos: Tutela dos Grupos Vulneráveis. São Paulo: Grupo Almedina (Portugal), 2022. E-book. ISBN 9786556275840, p. 617. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556275840/. Acesso em: 17 out. 2022, p. 559.

[26] CAMBI, Eduardo; PORTO, Letícia De A.; FACHIN, Melina G. Constituição e Direitos Humanos: Tutela dos Grupos Vulneráveis. São Paulo: Grupo Almedina (Portugal), 2022. E-book. ISBN 9786556275840, p. 617. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556275840/. Acesso em: 17 out. 2022, p. 573.

[27] CAMBI, Eduardo; PORTO, Letícia De A.; FACHIN, Melina G. Constituição e Direitos Humanos: Tutela dos Grupos Vulneráveis. São Paulo: Grupo Almedina (Portugal), 2022. E-book. ISBN 9786556275840, p. 617. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556275840/. Acesso em: 17 out. 2022, p. 616.

[28] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso: 14 jan. 2023.

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