Pubbl. Gio, 23 Nov 2017
O segredo profissional tem validez somente nas circunstâncias inerentes a receção do mandato
Modifica paginaO Supremo Tribunal de Justiça italiano, no seu acórdão de 25 de setembro de 2017 n. 22253, tem afirmado o princípio de que ”o segredo profissional dos advogados aplica-se apenas com referência aos fatos aprendidos no exercício de suas atividades profissionais e em relação ao próprio mandato”.
Na normativa italiana, o segredo profissional dos advogados resulta disciplinado tanto pelo Código de Processo Penal quanto por o do Processo Civil e pelo Código de Conduta, que cada advogado deve observar.
Em detalhe, o Código de Processo Penal envolve, primeiramente, uma espécie de regra geral (art. 200, Código de Processo Penal) que contém uma lista de profissionais que são obrigados a cumprir com o "sigilo profissional" e que podem recusar-se a depor. O seguinte, regula o também o direito de pleitear sigilo profissional, em caso de pedido de exibição de documentos ou entrega de atos pelo tribunal (art. 256 Código de processo Penal) e o direito de se abster de tomar informações do PM (art. 362 Código de processo Penal). No entanto, mesmo com o Código de Processo Civil está previsto o direito de recusa de depor (art. 249 CCP), que se baseia no disposto pelo art. 200 do Código de Processo Penal.
Este quadro jurídico implica que ao advogado seja reconhecida a possibilidade de abster-se do testemunho e produzir documentos, a fim de proteger segredos relacionados com o cliente: fala-se propriamente de "possibilidade" sendo a decisão assumida livremente, sobre a base de uma avaliação, onde tal profissional deve ter em conta a sua própria consciência, mas também o respeito da ética profissional.
Na verdade, mesmo com o Código de Ética Forense, governa-se o dever de confidencialidade (cfr. Art. 13:28), como este é o pré-requisito para o estabelecimento de uma relação de confiança. O segredo refere-se a qualquer tipo de atividade levada a cabo (quer de natureza extrajudicial, processual ou meramente consultiva). Assumindo que a divulgação de segredos comerciais não só é punida com suspensão, a partir de um a três anos, mas é também um crime passível de art. 622 do Código Penal, deve recordar-se que o dever de confidencialidade e a obrigação ao sigilo, existe mesmo se o mandato for rescindido ou renunciado e que, além do advogado, devem observar o sigilo, colaboradores e praticantes.
No entanto, há casos em que é permitido derrogar esta obrigação, isto é quando é necessário, para a condução da defesa, o impedir a consumação de um crime particularmente grave, para anexar fatos em disputa entre advogado e cliente ou a parte assistida, no âmbito de um procedimento disciplinar.
No caso analisado pelo Supremo Tribunal, o sujeito foi defendido pelo advogado, em um processo para o uso de drogas. Uma vez concluído o seguinte, a relação entre advogado e cliente, de profissional, tornou-se amical. Durante estes encontros o sujeito começou a ofender um colega do seu ex-defensor. Reiterando tais ofensas, foi apresentada uma queixa, que gerou um processo judicial onde, o ex-defensor foi citado come testemunho. Em tal contexto, este último afirmou que o próprio ex-cliente era um sujeito com um comportamento compulsivo e manias de persecução e que, em passado, foi condenado por ter agredido um policial.
O órgão do Supremo Tribunal, as afirmações sobre o ex-cliente do testemunho (o comportamento ‘compulsivo’ e as manias de perseguição), não constituem factos ou circunstâncias empíricas que não proíbem, ao advogado, a testemunhar, sendo opiniões não inerentes com a relação profissional entre as duas pessoas, mas não se pode excluir que tais afirmações sejam fruto da relação amical entre os dois. Também a condena por agressão não parece ser relacionada com o processo judicial anteriormente referido, concluído há vários anos. Portanto, não existiam, neste caso, as condições pelas quais o ex-defensor podia apelar o segredo profissional ou abster-se a testemunhar.
As Sezioni Unite do Supremo Tribunal de Justiça tiveram a oportunidade de destacar, com a decisão n. 22253/2017 que o sigilo profissional dos advogados abrange apenas o que aprenderam no exercício da profissão. Na verdade, os advogados têm observado que “o Art. 200 do Código de Processo Penal prevê, que algumas pessoas que trabalham em determinados escritórios ou realizam determinadas profissões, como os advogados, não podem ser obrigados a depor sobre o que aprenderam, em razão do próprio ofício ou profissão, assim, reconhecendo-lhes o direito de se opor ao "sigilo profissional" e ser isentos da obrigação de testemunhar enquanto, para que o juiz possa censurar a oposição ao sigilo profissional por parte da testemunha e, se tal ação se revelasse infundada, para pedir o mesmo a depor (Cass. pen., Sec. 6, n. 7440 de 10 de Janeiro de 2017; Cass., Sec. 2, n. 13369 de 7 de Janeiro de 2011). Tanto o artigo 200 do Código de Processo Penal que a disposição do código de conduta, estabelecem que o sigilo profissional do advogado aplica-se apenas e exclusivamente com referência aos "fatos aprendidos no exercício de suas atividades profissionais e relativas ao mandato."
Assim, fica claro que o "limite" do segredo profissional, portanto, respeita tudo o que se aprende no exercício da atividade, em consideração com o mandato e, por conseguinte, não está sujeito à sanção disciplinar o advogado que testemunhe (também expressando a apreciação sobre a personalidade do sujeito), quando as declarações não estão ligadas à relação profissional e não estão a ser aprendidas no exercício da profissão ou relacionadas com o mandato recebido.