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Pubbl. Dom, 9 Lug 2017

A Nacionalidade como direito humano e a análise das Constituições brasileira, italiana e portuguesa

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Diogo Miceli Alves


Nesse artigo, analisar-se-á o tema da nacionalidade como direito do indivíduo e a disciplina da Constituição italiana, em contraponto aos mesmos documentos legislativos do Brasil e de Portugal


Sumário: 1. Análise dos Direitos Humanos; 2. A Nacionalidade como Direito Humano; 3. As Constituições do Brasil, Itália e Portugal; 4. Conclusão

1. Análise dos Direitos Humanos

A nacionalidade é um dos direitos mais importantes nas doutrinas internacional e nacional. Nesse sentido, pode-se dizer que, para o ser humano, ter uma nacionalidade é uma forma de garantia da própria dignidade humana. Do mesmo modo, não se pode admitir que um país, reconhecido como democrático, não respeite as nacionalidades das pessoas presentes em seu território.

Deve também vir à análise a consideração no sentido de os direitos humanos não estarem previstos exaustivamente nas Constituições e nas Convenções Internacionais, sobretudo quando se colacionam os valores que servem de base para aqueles, presentes em todos os países que se vejam como parte do mundo democrático, independentemente da região e do momento histórico.

Ainda, não pode se afastar a existência dos artigos imutáveis nas leis constitucionais, na hipótese de se admitir a modificação da Constituição que consideram os mencionados direitos humanos, diante do valor intrínseco que os mesmos possuem.

Esta deveria ser a visão de todos os Estados. Infelizmente, a realidade dos fatos é bem diversa, e se observa o modo como algumas nações produzem as reformas de suas Constituições. Um exemplo claro é, analogicamente, representado pelas modificações nas leis laborais vigentes em algumas nações. Essas leis, independente da sua situação formal, são leis prevalentemente permeadas pelos valores dos direitos humanos, e, portanto, imutáveis.

A mutação formal das leis “dotadas de força” ou valores constituições e humanos, pode concretizar-se somente na previsão de mais direitos, potencializando a força acima mencionada, além do que era já previsto. Dessa forma, resta evidenciado como a diminuição dos direitos não é a vontade do povo.

As hipóteses de alteração de uma lei são, portanto, possíveis, em conformidade com o que dispõe a Constituição referente aos direitos naturais explicitados na Carta Magna.

2. A Nacionalidade como Direito Humano

Depois desta visão primária, é possível analisar o conceito de nacionalidade e a forma com que o sistema jurídico internacional decidiu proteger esse direito, tipicamente humano. Em primeira instância, é possível dizer que, sem nacionalidade, quando se está diante da apatrídia, a situação do indivíduo se torna desfavorável, diante das realidades nacional e internacional.

No que concerne à apatrídia, a mesma é devidamente analisada na Convenção Internacional para a Redução da Apatrídia, que tem como objetivo combater o fato jurídico anteriormente citado. Em seu artigo 1, é prevista a não concretização da apatrídia, sobretudo nos países que tenham firmado a Convenção, através da concessão da nacionalidade – chamada cidadania na Convenção – às pessoas que possam permanecer nessa situação.

Todavia, não é possível somente realizar a análise da Convenção, sendo necessário o foco também nos países que tenham ratificado o documento em questão, pois, no que tange aos direitos humanos supramencionados, por serem dotados de força e valor nesse sentido, exigem uma interpretação em conformidade com a dignidade humana. Nesse aspecto, todos os países do mundo devem respeitar e satisfazer o objetivo perseguido no artigo 1 da Convenção, acima colacionado.

A Convenção, ao percorrer a direção em tela, demonstra que os princípios e os valores que caminham par e passo com a nacionalidade não podem permanecer distantes da interpretação do fato jurídico. Assim, é possível deduzir que a nacionalidade é um direito humano, considerando que a mesma é presente em uma Convenção Internacional.

A nacionalidade, entendida como direito essencialmente humano, exige a atuação positiva dos Estados. Estes últimos devem criar leis, baseadas no conteúdo das suas Constituições, em concordância com os valores e princípios presentes nas legislações internacionais. No que tange a essa consideração, uma lei que retira, sem razão constitucional, o direito à nacionalidade dos habitantes de um Estado, é inconstitucional, pois implica na violação das Convenções Internacionais.

Toda convenção, para adimplir o objetivo definido que considera a nacionalidade como direito humano, deve fornecer às nações meios para que estas possam dar maior força coercitiva à própria Convenção, determinando, ainda, sanções aos países que não respeitem as nacionalidades de seus habitantes. Essa é uma forma positiva para fazer cumprir este importantíssimo direito humano.

Em suma, é forçoso entender a nacionalidade não somente como um direito que proporciona, em sua totalidade, as consequências para outros direitos ao ser humano, na totalidade de sua existência, devendo, por conseguinte, ser contextualizada para toda situação vivida pelo indivíduo. Os Estados, mesmo os que não são partes da Convenção, possuem direitos e obrigações que não se esvairão durante sua vigência. A matéria dos direitos e obrigações, por oportuno, é presente nas Constituições Nacionais.

3. As Constituições do Brasil, Itália e Portugal

A escolha das Constituições Nacionais do Brasil, de Portugal e da Itália levou em conta uma série de fatores. Esses países, não obstante, terem diferenças culturais e sociais, são comparáveis em virtude dos respectivos sistemas jurídicos, originários do sistema civilista. Nessa toada, é possível fazer uma análise científica do tema.

No Brasil, como se depreende do artigo 12 da Constituição Federal, a previsão da nacionalidade ocorre em diversas hipóteses. O artigo em questão vem considerar diversas situações em que uma pessoa pode ser considerada brasileira, e, assim, não afasta a proteção da nacionalidade dos seus habitantes.

Segundo o inciso I, alínea a, do artigo anteriormente mencionado, são previstas disposições para a pessoa nata no Brasil. Será brasileira a pessoa nascida no solo brasileiro, filho de pais estrangeiros, desde que cumprida a condição de que os genitores não sejam a serviço do país de origem dos mesmos. Nesse ponto de vista, é evidente que o Estado brasileiro adotou o critério do jus soli, desconhecido da maioria das Constituições europeias.

Na alínea b do mesmo inciso, é prevista a nacionalidade dos brasileiros e das brasileiras que são nascidos no exterior, filhos de genitores a serviço do Estado brasileiro. Sob essa ótica, os filhos e as filhas dos brasileiros que trabalham em outros países, representando a República Brasileira, são considerados brasileiros; dessa forma, resta protegida a nacionalidade dos mesmos, ainda que nascidos no exterior.

Relativamente à nacionalidade originária, a última parte do inciso I prevê a situação dos natos além das fronteiras brasileiras, cujos genitores não estavam a serviço do Brasil no momento do nascimento daqueles. Todavia, os mesmos pais devem registrar tal nacionalidade nos Consolados Gerais Brasileiros, para que seja permitida a escolha da nacionalidade brasileira, quando completados 18 anos de idade.

O inciso II prevê a situação dos naturalizados no Brasil. A alínea a do mesmo inciso considera o fato jurídico das pessoas originárias de países de língua portuguesa, quando estes permanecem no Brasil por 1 ano e não cometam nenhum fato que possa prejudicar a situação legal dos mesmos no Brasil, como, por exemplo, praticar delitos. Essa tipologia de nacionalidade será reconhecida às pessoas provenientes somente de países cuja língua mãe seja a portuguesa.

A alínea b do mesmo inciso II prevê os provenientes de Estados que não fazem parte da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa), que devem respeitar, assim, a previsão geral, que considera a aquisição da nacionalidade brasileira quando há a permanência de, no mínimo, 15 anos no Brasil, sem que tenha cometido, nesse sentido, de maneira clara, qualquer delito. Também nesse caso, a nacionalidade não será conhecida de ofício.

No que concerne à Constituição Italiana, essa demonstra, em primeiro plano, que a palavra “nacionalidade” não é prevista em sua inteireza. O artigo 3, do mencionado documento legal, menciona a hipótese da existência da cidadania, assim como ocorre no Brasil, quando há a relação desse fato jurídico com o exercício do direito ao voto. A Itália, portanto, considera cidadão apenas aquele que tenha a cidadania italiana, como previsto no artigo em tela.

A ideia de nacionalidade, como se depreende do artigo 3 da Carta Magna Peninsular, deve ser vista em seu sentido literal. É necessário sublinhar que, em tal texto, a Itália reconhece a cidadania, ou, melhor dizendo, a nacionalidade, de pessoas que tenham origem italiana, prescindindo, assim, de seu lugar de nascimento.

Em virtude de seu passado histórico, a Itália, como ocorreu com outros Estados, enviou milhares de emigrantes para outras nações. Assim, a legislação italiana reconhece apenas o jus sanguinis, mas não o chamado jus solis. Os italianos e as italianas que nascem no território do país de destino de seus antepassados são considerados italianos, desde que reste devidamente documentada a presença de “oriundi” italianos. Em consequência, a Constituição Italiana reconhece, infelizmente, somente uma parte dos habitantes de seu território.

No mesmo sentido, vem a Constituição da República Portuguesa. O país ibérico não prevê a nacionalidade por jus soli, mas somente aquela em que os antepassados possuem origem portuguesa, em conformidade com o que fora previsto, ab initio, na Constituição Italiana. Historicamente, é cediço que Portugal foi um Estado que enviou milhares de pessoas ao exterior, que justificaria, assim, sua atual previsão normativa.

Entretanto, as realidades portuguesa e italiana, se modificaram com o decurso dos anos, passando a ser destinos de milhares de imigrantes. A recente onda migratória deve realizar a mudança inclusive de ambas Constituições, para considerar esses novos cidadãos da nação, no mesmo modo que ocorre com seus compatriotas. Deve-se considerar o mesmo direito à nacionalidade se adimplidas as mesmas condições.   

É possível pensar, por exemplo, em uma criança nascida em Roma ou em Milão, filho de pai e mãe com nacionalidade brasileira. Essa criança, não obstante, tenha a nacionalidade brasileira, desde que presentes os requisitos anteriormente mencionados, não será considerado italiano, independentemente de ser milanês ou romano. É evidente a contradição nesse fato jurídico, que, todavia, deveria ter uma realidade diversa.

Seria impossível não considerar uma violação dos direitos humanos, que vem analisada nas Constituições nacionais supracitadas. É evidente uma separação entre os habitantes de um Estado, que deveria considerar de forma equânime do ponto de vista jurídico, todos aqueles indivíduos que constituem a comunidade. Essa prática, infelizmente, é verificada em boa parte dos Estados europeus.

O respeito aos direitos humanos, em conformidade com as Convenções Internacionais sobre o tema, deveria implicar em uma reforma das Constituições europeias mencionadas, com o objetivo de modificar a previsão da nacionalidade, para aquelas pessoas que constituem o tecido social nacional. Nesse ínterim, contudo, não se verificam modificações substanciais por parte dos Estados mencionados. Os magistrados desses países possam fazer valer as próprias decisões segundo as Convenções Internacionais, utilizando, como base jurídica, os valores e os princípios naturais que são presentes em toda democracia.

4. Conclusão

A modificação das Constituições dos Estados europeus objetos da análise em tela deve ser no sentido de prever mais direitos ou criar fatos jurídicos que estejam em consonância com as Convenções Internacionais que protegem os direitos humanos, diante do fato que, de forma contraditória, os mesmos não são considerados de maneira razoável e em conformidade com os princípios e valores que os regem.

Os países europeus devem considerar que a realidade deles restou modificada quando analisada frente ao período anterior, quando eram nações de emigrantes. Atualmente, a Europa se tornou no “El Dorado” de diversos povos, especialmente para pessoas originárias de nações destruídas por guerras, ou que sejam provenientes de Estados afligidos por profundas crises econômicas.

Consequentemente, como foi visto anteriormente, os países que recebem milhares de imigrantes anualmente esquecem de seus filhos e filhas, não obstante serem dotados de documentos que atestam que seu local de nascimento são esses mesmos Estados, posto terem nascido em seu próprio solo. Dessa forma, a modificação constitucional deve ser uma realidade a ocorrer em um curto período de tempo, de preferência em poucos anos.

Portanto, no que concerne à nacionalidade e à sua condição de direito humano, além da previsão da mesma nas Constituições do Brasil, de Portugal e da Itália, é possível chegar à conclusão que a nacionalidade é um direito, assim, essencialmente humano, que exige a ação positiva dos Estados, seja em âmbito legal, seja em sentido administrativo.