Lun, 7 Set 2026 · anno XIII · fascicolo n. 9 ISSN 2532-9871 · riconosciuta ANVUR Assistenza
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Rivista Cammino Diritto Periodico trimestrale · ISSN 2421-7123 · contributo divulgativo Vai al quotidiano →
GIUR-12/ADIRITTO PROCESSUALE CIVILE Modifica

Pensão aos filhos: Compete ao juiz de paz decidir sobre causas de até 5000 euros

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ISSN 2421-7123
Contributo n. 1318
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A distribuição da competência em caso de oposição sobre o pagamento da pensão aos filhos.

Parole chiave compete · decidir

Com o decreto de 04/09/2015 n° 17670, da Cassação Civil, Quarta sessão, o Supremo Tribunal deixou claro que, em caso de oposição ao preceito das somas da pensão devidas à criança, não se deve seguir a competência do critério funcional, mas o valor do processo. Portanto, se a quantia em questão não excede o valor de 5.000 euros, a decisão cabe ao juiz de paz, enquanto para todas as disputas judiciais que superem tal valor, continuam a ser de competência do Tribunal Ordinário. Neste caso, a motivação para tal decisão se baseia no fato que o litígio não diz respeito à regulação das relações patrimoniais entre os cônjuges, mas refere-se às despesas efetuadas para manter a filha.

Portanto, a competência em relação aos litígios relativos ao cumprimento das obrigações econômicas impostas ao cônjuge no momento da separação judicial (ou de alteração das condições da separação), no caso concreto, relativas a despesas extraordinárias para o próprio filho, efetuadas pelo cônjuge que possui a guarda do menor, será determinada em base ao valor estipulado no processo, de acordo com os critérios comuns. Dito isto, em caso de oposição à liminar estabelecida para o cumprimento das obrigações pecuniárias ao cônjuge durante o processo de separação, a competência é determinada em base ao valor estabelecido na causa, em conformidade com os critérios comuns. No caso que o litígio seja diferente daquele relativo à regulação das relações patrimoniais entre cônjuges, isto é, uma consequente alteração das condições de separação, o caso será de competência do tribunal. O caso oposto, que atualmente a minoria dos casos faz parte, é negado, de acordo com o tal que tenha motivações que visam manter as crianças, será de competência absoluta do Tribunal Ordinário, baseado na competência funcional estabelecida pelo art. 706 c.p.c (Código de Processo Civil).

O Supremo Tribunal afirma que a competência que decidirá tal litígio, "é regido pelos critérios comuns, uma vez que o litígio, com exceção daqueles ligados à regulação das relações patrimoniais entre cônjuges também em relação à prole, isto é, a alteração das referidas disposições, que o código de processo civil reserva a competência para o tribunal ".  MÁXIMA "cabe ao juiz de paz e não ao tribunal a competência de decidir sobre o caso, que diz respeito as despesas para manter o próprio filho menor de idade que não superem um determinado valor (€ 5000). O poder de decidir o litígio, (artigo 615 parágrafo 1 do Código de Processo Civil) é regulada por critérios comuns, uma vez que o litígio seja diverso daqueles reportados na regulação das relações patrimoniais entre cônjuges também em relação à prole, ou seja a alteração das disposições referidas, que os artigos 706 e 710 do Código de Processo Civil reservam competência do tribunal".

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DAISY SALLES, "Pensão aos filhos: Compete ao juiz de paz decidir sobre causas de até 5000 euros" in Riv. Cammino Diritto, ISSN 2421-7123

ISSN 2421-7123 · accesso aperto
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