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Pubbl. Mer, 13 Apr 2016

Execução coerciva sem revogatória: fundo patrimonial, trust e doação após o Decreto-lei n. 83 de 27 de Julho de 2015.

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Salvatore Aromando


Com o recente Decreto-lei n. 83 de 27 de Julho de 2015, o credor que queira atingir aos bens do fundo patrimonial, não pode propor uma acção revogatória para obter a ineficácia da acta. A mesma sorte é partilhada pelos bens que são objecto da doação, o trust e outros vínculos, aos quais, vão ser suspensos os efeitos segregadores, validos, a partir da data em que foram realizadas as transcrições no documento acima mencionado, até ao prazo anual.


O artigo 12 do Decreto-lei aqui mencionado apresenta uma alteração ao código civil italiano. Mais especificamente, ao artigo 2929 do CC foi incluída uma secção, I bis, denominada “Dell'espropriazione di beni oggetto di vincoli di indisponibilità o di alienazioni a titolo gratuito”: 

Artigo 2929-bis - «o credor que seja prejudicado por um acta do devedor, constituinte um vínculo de indisponibilidade ou de alienação de bens imóveis ou móveis notificados em registos públicos, pode proceder à execução coerciva, uma vez surgido o crédito e dispondo de um título executivo. O credor pode proceder à execução coerciva também quando não tenha obtido previamente uma declaração de ineficácia e quando a penhora foi transcrita a partir do primeiro ano em que foi estipulada. Esta medida aplica-se também quando o credor, dentro do ano da estipulação do documento recém-mencionado, tenha intervindo numa execução promovida por outros. Quando o prejuízo procede de uma acta de alienação, o credor pode promover a acção executiva, expropriando o terceiro. O devedor, que é o individuo sujeito à expropriação e os sujeitos interessados à conservação do vínculo opõem-se à execução coerciva (através do Título V do Livro III do Código de Processo Civil) quando é contestada a subsistência dos pressupostos referidos ao primeiro parágrafo do artigo aqui mencionado e o devedor já tomou conhecimento do dano que a acta da execução provocava ao devedor». 

Esta alteração da lei implica reflexões preliminares sobre os institutos substanciais e processuais envolvidos, com particular atenção aos vínculos de indisponibilidade e os pressupostos da acção revogatória. 

No ordenamento jurídico italiano, os vínculos de indisponibilidade têm assumido grande relevância entre as convenções matrimoniais do instituto do fundo patrimonial, referidas ao artigo 167 e os sucessivos do código civil. O fundo patrimonial é um conjunto de bens imóveis e móveis registados ou títulos de divida, finalizado à resolução de necessidades familiares, através dos ganhos obtidos pelos mesmos bens. O artigo 2647 do CC italiano dispõe a transcrição da acta do fundo patrimonial, em presença de bens imóveis.

Os bens que constituem o fundo patrimonial estão sujeitos a um regime especial enquanto, não apresentam vínculo nenhum sem o consentimento dos progenitores e, em casos com menores de idade, é necessária a autorização do juiz. Outra peculiaridade que determina o efeito segregador do instituto é a seguinte: quer os bens, quer os ganhos obtidos pelo fundo patrimonial, não podem ser atacados pelos credores dos cônjuges, caso a dívida tenha sido produzida por fins externos ao contexto familiar. O efeito é o de criar um vínculo à não-expropriação, a condição de que o credor esteja consciente que a dívida foi contraída por fins externos ao ambiente familiar.

É evidente o principio do favor debitoris que emerge da disciplina do instituto. O mesmo, porém, a uma leitura constitucionalmente orientada à função da tutela familiar e das exigências relativas ao sustentamento dos filhos menores de idade, parece socialmente aceitável e justificável dentro dos limites descritos pelo legislador. Com a constituição do fundo patrimonial, os progenitores cumprem, desde um ponto de vista jurídico, as necessidades familiares tutelando-as.

Cabe mencionar que o efeito segregador produzido através da constituição do fundo patrimonial representa uma importante derrogação do principio geral referido ao artigo 2740 do Código Civil italiano onde “o devedor declara o próprio cumprimento frente a obrigações presentes e futuras de todos os seus bens”. 

Equilibrando os interesses contrapostos, é evidente a esperibilidade da acção revogatória por parte do credor, contra a acta da constituição do fundo patrimonial. De facto, neste, é possível encontrar os pressupostos típicos da acção revogatória enquanto, a constituição do fundo é uma disposição que reduz a garantia geral dos credores em que, se revela o eventus damni, elemento objectivo que está à base da revogatória do artigo 2901 do CC. Outro pressuposto relativo ao prazo desta acção é a denominada scientia damni, elemento subjectivo para que o devedor e o terceiro (este último, com referência às actas a título oneroso) constituam um vínculo com que, através do documento da disposição, o devedor reduza a consistência da garantia patrimonial ou de um documento anterior à estipulação do crédito, com o fim de prejudicar os objectivos do credor.

A alteração introduzida pelo Decreto-lei n. 83 de 2015 tem incidido sobre o elemento subjectivo da acção revogatória.

Antes desta alteração ao decreto, o credor considerava-se lesado pela acta disposta pelo devedor enquanto, reduzindo a sua garantia patrimonial, podia propor uma acção revogatória e, caso a tese do credor lesado fosse confirmada, o juiz declarava a ineficácia do documento. Uma vez acabado o processo judicial e obtida a declaração de ineficácia, o credor lesado podia obter algo relativo aos bens do devedor.

Pelo contrário, com a alteração aqui referida, o credor que se considera lesado pela acta disposta pelo devedor, pode começar uma execução coerciva sem o recurso à declaração de infeficácia, sucessiva à acção revogatória. O que vai ser ressaltado é uma presunção iuris tantum enquanto, as disposições do devedor constituem comportamentos fraudulentos sobre o credor, com a conseguinte lesão do direito a se defender do devedor e do terceiro que tem recebido os bens.

A lesão do direito a se defender do devedor e do terceiro resultam evidentes na circunstância em que, ambos, não devem defender as próprias razões durante uma acção revogatória, pelo contrário, em sé de oposição à execução, determinante uma inversão do ónus da prova. De facto, com a revogatória, o credor tinha que demonstrar o comportamento fraudulento do devedor. Actualmente, é este último a defender e demonstrar que o fundo patrimonial, o trust e a doação não têm sido dispostos somente para fraudar o credor. Os mesmos motivos finalizados à oposição são limitados sendo a existência do prejuízo e o conhecimento destes motivos por parte do devedor, o prejuízo mesmo. Ambos revelam uma dificuldade intrínseca em termos probatórios. Em fim, cabe mencionar que um ulterior risco é que quando o objecto da acta disposta é um bem imóvel, na pendência do juízo de oposição, o juiz pode autorizar a venda do bem ou constringir o devedor a libertá-lo do que foi disposto na acta.

A única condição que permita a manifestação deste poder do credor é que ele transcreva, dentro de um ano, a penhora da acta de doação, da venda, do fundo patrimonial e do trust.