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Pubbl. Lun, 22 Feb 2016

A figura do agente despediu-se do mundo do futebol

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Giustina Feola


No dia 1 de Abril de 2015, foi realizada uma autêntica revolução no mundo dos agentes de futebol. A figura do agente FIFA foi substituída pela figura do mediador, que ainda não tem uma definição jurídica. De facto, a FIFA tem redigido uma nova regulamentação que vai substituir àquela actualmente em vigor e que vai regular a função dos agentes da Federação.


Comprando jornais desportivos, ligando a televisão para ver a página número 201 do teletexto e lendo as notícias que aparecem nas aplicações do meu smartphone: Mino Raiola, Jorge Paulo Mendes, Davide Lippi e Andrea D'Amico são os nomes mais pronunciados e conhecidos, diferentemente dos vários Presidentes da nossa querida República.

Então, quem são essas pessoas e qual é a relação entre eles? «Simples!!!», ressoa na mente de cada um, «trata-se de procuradores desportivos», mais precisamente dos representantes de jogadores de futebol famosos, italianos e não. Exactamente nesses dias de mercado da bola, os nomes deles aparecem em continuação e em cada lugar para anunciar ou desmentir interesses e transferências.

Então, se é isso o vosso desejo (profissional), agora tudo aparece mais simples. (pelo menos assim dizem).

Porém, como é que se torna agente desportivo? Para uma melhor compreensão, começamos a considerar essa figura assim como está reportada na "Regulamentação para os serviços de agente desportivo".

O art. 1 define o Agente Desportivo como um sujeito que, ou pela intermediação de uma pessoa jurídica ou por uma organização entre pessoas ou por outra agência administrativa, profissionalmente ou ocasionalmente, representa ou assiste uma Sociedade Desportiva e/ou um Jogador, em virtude de uma precisa cláusula contratual, sem considerar a sua efectiva qualificação profissional e se ele for relacionado como cônjuge ou como familiar aos atletas que representa.

A regulamentação acima exposta disciplina o art. 2 em relação aos serviços de assistência e representação por um Agente Desportivo em favor de uma Sociedade Desportiva e/ou de um jogador ao fim de:

  1. concluir ou resolver um contrato de prestação desportiva entre um Jogador e uma Sociedade Desportiva;
  2. concluir a transferência de um Jogador de uma Sociedade Desportiva para outra equipa.

A partir de 1 de Abril, a Itália tem aceitado a nova regulamentação FIFA. As funções serão sempre as mesmas: pôr em contacto jogador e sociedade para construir, renovar e liquidar um contracto de trabalho.

Porém, a formação e os procedimentos mudarão.

Dantes, para empreender a profissão eram necessários requisitos mínimos, como o conseguimento do diploma de ensino superior, o registo criminal limpo, além do conseguimento de uma licença. Para obtê-la, era necessário superar uma complexa prova lançada pela Federação Italiana de Futebol (F.I.G.C), com a consequência de receber directamente ao próprio domicílio um certificado, após ter pagado uma quota anual e os seguros para a responsabilidade profissional. A licença de qua também permitia de exercer essa profissão em todos os países que faziam parte da FIFA. 

Com a nova regulamentação e a comunicação oficial n. 190/A, introduzida por Joseph Blatter, o actual presidente da FIFA (a maior organização de futebol mundial, exercida pelo Comité executivo da confederação mundial no mês Março de 2014), a situação muda e leva diferentes perplexidades em relação às alterações realizadas aqui elencadas:

  1. cada pessoa poderá ser intermediária de um jogador: será suficiente uma boa reputação e a ausência de conflitos de interesses;
  2. o intermediário poderá ser uma pessoa física ou jurídica, deverá também comunicar a actividade exercida e as remunerações recebidas, através um processo de registação.
  3. caso as normas ou as regras sejam violadas, a FIFA não condenará o intermediário, mas o jogador ou o clube que o nomeou.
  4. a remuneração total que deve ser financiada a um intermediário para representar um jogador corresponderá, além disso, ao 3% do rendimento bruto base do jogador para a inteira duração do contrato.
  5. a proibição do duplo mandato cai: um intermediário pode assistir ao mesmo tempo seja o jogador seja a sociedade no curso de uma negociação.

Então, todos poderão ter acesso a esta fascinante e complexa actividade: será suficiente, a partir de 1 Abril 2015 e segundo o art. 4 da nova regulamentação, solicitar um pedido de inscrição na própria Federação à que se pertence (neste caso a FIGC) independentemente dos títulos de ensino conseguidos (até hoje ficava indispensável possuir o diploma do ensino secundário) e ter atingido a maioridade.

Será necessária uma auto-declaração que confirme a ausência de condenações penais: a FIFA tem, de facto, sempre requerido aos candidatos agentes, o rectius intermediari, quer dizer, que fossem "pessoas impecáveis", mais especificamente: que não tivessem cometido condenações finais pelo crime de fraude desportiva, quer dizer, pelos crimes de negligência punidos através de uma pena de prisão com um limite máximo de cinco anos, que não tivessem recebido a sanção de encerramento no contexto do direito desportivo, que fossem compatíveis com a mesma Regulamentação e que não tivessem processos e/ou sansões disciplinares à cargo da FIGC. Tudo isso faz o acesso à esta "profissão" livre.

Segundo a ratio dessa Regulamentação, de facto, os jogadores e os clubes poderão escolher como intermediário qualquer parte, a condição que sejam executados e respeitados os requisitos mínimos pelas federações.

Porém, o objectivo da FIFA nunca foi a "liberalização" dessa profissão, ao contrário, impor uma maior supervisão dos sujeitos que representam os jogadores ou clubes durante as negociações dos contratos de trabalho e do acordo de transferência, com o fim de garantir uma maior transparência.

Essa regulamentação tem determinado não poucas duvidas. Segundo os peritos mais críticos, essa regulamentação pode fazer as negociações caóticas e, pior, permitir a inscrição às pessoas não competentes, borderline. O risco de fraude seria também elevado.

A FIFA, risca de ameaçar a institucionalização dessa "selva". Pobres os jogadores que confiam nas pessoas que tem conseguido o título de intermediário não pela dedicação e formação, mas só pela simples inscrição à FIFA e pelo dinheiro!

Para concluir, a nova Regulamentação estabelece que as pessoas físicas assim como as jurídicas podem executar a profissão de intermediário. Uma atraente ocasião para investir e poder gastar dinheiro.

Blatter e a FIFA têm escolhido a opção "todos livres", quer dizer, a legalização do caos. Provavelmente, nós estamos a pagar os erros e os danos cometidos pelos outros, mas teria sido melhor a qualificação da nossa imagem e não, desculpe a cacofonia, desfigura-la.