Pubbl. Ven, 9 Feb 2024
Possibilidades e desafios na implementação de uma justiça restaurativa socioambiental no Brasil
Modifica paginaautori Adriano Aranão , Elisângela Padilha , Nathan Barros Osipe
Trata-se de pesquisa qualitativa, com a utilização do método hipotético-dedutivo. A partir dessa metodologia, tem-se o seguinte plano de trabalho: o primeiro capítulo visa contextualizar o cenário nacional no que tange aos diversos danos ambientais no Brasil. O segundo capítulo explica a justiça restaurativa, seus conceitos, princípios e objetivos. Por fim, o terceiro capítulo enfrenta os desafios e possibilidade a fim de propor uma justiça restaurativa socioambiental a partir das peculiaridades brasileiras. Ao final, verifica-se que há potencial para a utilização de práticas restaurativas no contexto do Direito Ambiental.
Possibilities and challenges in implementing socio-environmental restorative justice in Brazil
This is qualitative research, using the hypothetical-deductive method. Based on this methodology, the work plan is as follows: the first chapter aims to contextualize the national scenario with regard to the various environmental damages in Brazil. The second chapter explains restorative justice, its concepts, principles and objectives. Finally, the third chapter addresses the challenges and possibilities of proposing socio-environmental restorative justice based on Brazil´s peculiarities. In the end, it emerges that there is potential for the use of restorative practices in the context of environmental law.INTRODUÇÃO
O Brasil enfrenta inúmeras ameaças ao meio ambiente. Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), cerca de 90% dos municípios brasileiros apresentam problemas ambientais. Queimadas, desmatamentos, assoreamentos de rios, garimpo ilegal em terras indígenas, pesca predatória, poluição da água, atmosférica e do solo, dentre outros.
Tais problemas ambientais prejudicam a qualidade de vida das pessoas, eis que causam doenças respiratórias, ampliam a insegurança alimentar, sobretudo, dos grupos mais vulneráveis. Também o desequilíbrio ambiental e a destruição de ecossistemas terrestres e aquáticos comprometem a sobrevivência de espécies de animais e plantas, reduzindo também a disponibilidade de recursos naturais.
É nesse contexto, marcado por uma realidade multifacetada, que se desenvolve o presente estudo. Para tanto, parte-se da seguinte questão problema: é possível falar-se em utilização da Justiça Restaurativa em conflitos envolvendo o Direito Socioambiental? Seria factível valer-se de seus valores, princípios e práticas para conflitos de maior magnitude como os atinentes a danos e delitos ambientais?
Para responder ao problema de pesquisa, delimitou-se o objeto para testar a hipótese de que a Justiça Restaurativa vem ganhando notável espaço no cenário jurídico, não só no âmbito brasileiro, mas em todo o mundo, em especial por seu potencial de solução de conflitos com o protagonismo dos envolvidos e a possibilidade de ressignificação das relações. Embora, no Brasil, a justiça restaurativa seja um fenômeno que ainda requer muitas reflexões no âmbito teórico e prático, é possível refletir sobre uma “brasilidade restaurativa”[1], de modo a olhar para o contexto nacional, suas demandas e carências, sobretudo, no que tange ao esgotamento dos recursos naturais e desastres ambientais.
Sendo assim, este estudo tem por objetivo geral refletir acerca das possibilidades de implementação de práticas restaurativas enquanto política pública eficaz na resolução de conflitos socioambientais. Destaca-se, assim, a relevância social, política e econômica da temática discutida neste estudo.
No tocante aos procedimentos metodológicos, utilizou-se do método hipotético-dedutivo. Trata-se de pesquisa essencialmente bibliográfica com uma abordagem qualitativa.
Com base nessa metodologia, tem-se o seguinte plano de trabalho: o primeiro capítulo inicia-se com a apresentação dos problemas ambientais no Brasil e suas especificidades. Por sua vez, o segundo capítulo apresenta a justiça restaurativa, seus conceitos, princípios e objetivos. Por fim, o último capítulo descreve as possibilidades e desafios na implementação de uma justiça restaurativa socioambiental no Brasil.
1 PROBLEMAS AMBIENTAIS NO BRASIL
Os últimos anos foram marcados por um cenário de insegurança política, no que tange à proteção ambiental no Brasil, e pela necessidade de unir esforços da sociedade civil em defesa do patrimônio natural. Apesar da grande investida contra a legislação sobre o tema no Congresso e no governo federal, ONGs (Organizações Não Governamentais) como, por exemplo, a SOS Mata Atlântica, lutaram contra retrocessos, num infatigável combate político para impedir as agendas de aniquilamento dos marcos regulatórios.
A Mata Atlântica, por exemplo, é uma das florestas mais ricas em diversidade de espécies e uma das mais ameaçadas do planeta e abrange cerca de 15% do território nacional. Dela dependem serviços e atividades essenciais como abastecimento de água, regulação do clima, agricultura, pesca, energia elétrica e turismo[2].
Por sua vez, no que tange à Amazônia, a maior floresta tropical do mundo e que abriga a maior biodiversidade do planeta, os dados igualmente são estarrecedores. O projeto PRODES (Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia por Satélite) realiza o monitoramento por satélite na Amazônia. Dados revelam que entre agosto de 2021 e julho de 2022, 11.568 km² foram desmatados na Amazônia. O Estado que mais desmatou a Amazônia foi o Pará (35,8%), seguido do Amazonas (22,54%), Mato Grosso (16,48%) e Rondônia (13,07%)[3].
Também merece destaque o garimpo ilegal em terras indígenas, sobretudo em terras yanomamis (a maior terra indígena do país):
[…] para a população Yanomami, o maior risco durante a pandemia tem sido a invasão de suas terras por mais de 20 mil garimpeiros que entram e saem dos territórios indígenas sem nenhum controle. Considerando que a Terra Indígena Yanomami foi homologada em 1992, a atividade de garimpo naquela área é ilegal. Sendo assim, o garimpo é considerado o principal vetor de transmissão de doenças, incluindo a Covid-19, para os mais de 27 mil indígenas dentro do território. São em torno de 20 mil garimpeiros que estão naquelas terras praticando violações das mais variadas: direito à vida, à saúde, desmatamento, poluição, contaminações de rios por mercúrio etc. A partir de alguns programas de monitoramento das áreas indígenas, utilizando o georreferenciamento e outras ferramentais virtuais, foi possível verificar que cerca de dois mil hectares de floresta na terra indígena Yanomami já foram degradados pelo garimpo até março deste ano. Logo, a solução é a desintrusão imediata da terra indígena Yanomami. Todavia, torna-se necessária uma ação efetiva para coibir empresários do garimpo, eis que as missões que vão até lá destroem máquinas, prendem alguns garimpeiros e, no entanto, em curto período de tempo, os garimpeiros retornam[4].
Contudo, os problemas não param por aí. Mesmo após dois anos de entrar em vigor o Novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026 de 2020[5]), quase 35 milhões de pessoas no Brasil ainda vivem sem água potável e cerca de 100 milhões sequer têm acesso à coleta de esgoto, o que resulta em doenças que poderiam ser evitadas e que podem levar à morte por contaminação. Apenas 50% do volume do esgoto do país recebe tratamento, o que significa o restante é despejado diariamente na natureza. Ocupam as primeiras posições os municípios dos estados do Paraná, São Paulo e Minas Gerais, ranking liderado por Santos (SP). Os municípios da região Norte, alguns do Nordeste e do Rio de Janeiro estão entre os 20 piores[6].
Também a poluição atmosférica é bastante preocupante, pois, segundo a OMS, este fenômeno mata oito milhões de pessoas por ano. Uma pesquisa realizada pela Universidade de São Paulo, mostra que ocorreram 36.194 mortes no Estado do Rio de Janeiro no período de 2006 a 2012. Em São Paulo, de 2006 a 2011, foram 96.400 mortes por doenças respiratórias ou problemas cardiovasculares relacionados à poluição do ar. Importante mencionar que a poluição atmosférica afeta também os ambientes internos, tais como escritórios, escolas, shoppings, supermercados, academias etc.[7].
Também ganha destaque a poluição das praias e oceanos, sobretudo, por plásticos, material de difícil e lenta decomposição. Enquanto se decompõe, as partículas (microplásticos) podem entrar na cadeia alimentar dos peixes e animais marinhos, o que também é possível chegar ao organismo dos seres humanos. Segundo um estudo realizado pelo Instituto Oceanográfico da USP (IO/USP), mais de 95% do lixo encontrado nas praias brasileiras é composto de plástico. Sendo assim, estima-se que cerca de 8,8 milhões de toneladas de lixo plástico acabam nos oceanos do planeta todos os anos[8].
Por sua vez, no dia 05/11/2015, a Barragem do Fundão, pertencente à Samarco Mineração S.A., localizada no município de Mariana, se rompeu. Além da morte de inúmeras pessoas, os danos ao meio foram vultuosos, com efeitos em cadeia. A lama de rejeitos devastou vários municípios a cerca de 55 Km abaixo da barragem, afetando inclusive o litoral do Estado do Espírito Santo. Os danos às Áreas de Preservação Permanente (APP) nas margens destes cursos d’água são incalculáveis, com destaque também para os prejuízos sociais e econômicos a muitos proprietários rurais, povos indígenas e à comunidades mineiras e capixabas em razão do comprometimento da qualidade das águas e deposição de rejeitos[9].
Também em 25/01/2019, a Barragem I do complexo minerário de Paraopeba, localizado em Brumadinho (Minas Gerais, Brasil), rompeu-se abruptamente. Como consequências diretas da ruptura ocorreram mortes de muitas pessoas e extensos danos econômicos, sociais e ambientais[10].
Por sua vez, no dia 05/11/2015, a Barragem do Fundão, pertencente à Samarco Mineração S.A., localizada no município de Mariana, se rompeu. Além da morte de inúmeras pessoas, os danos ao meio foram vultuosos, com efeitos em cadeia. A lama de rejeitos devastou vários municípios a cerca de 55 Km abaixo da barragem, afetando inclusive o litoral do Estado do Espírito Santo. Os danos às Áreas de Preservação Permanente (APP) nas margens destes cursos d’água são incalculáveis, com destaque também para os prejuízos sociais e econômicos a muitos proprietários rurais, povos indígenas e à comunidades mineiras e capixabas em razão do comprometimento da qualidade das águas e deposição de rejeitos.
São ainda inúmeros os casos de manchas de óleo no litoral brasileiro, especialmente, o caso ocorrido no Nordeste no ano de 2019. Mais de mil localidades foram afetadas pelo derrame e os impactos ambientais envolvem todos os recursos relacionados ao mar, tais como: qualidade das praias e água, prejuízos à biota marinha e manguezais, comprometimento dos recursos pesqueiros, etc. No caso, a Polícia Federal concluiu o inquérito e apontou o navio petroleiro grego como responsável pelo derramamento do petróleo. Embora o inquérito tenha sido encerrado, pesquisadores, pescadores e ativistas ainda desconfiam que as provas levantadas pela Polícia Federal são frágeis.
Outra prática conhecida no Brasil é a de soltar balões. Segundo dados do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos da FAB, “cerca de 100 mil balões são soltos a cada ano. O Estado do Rio de Janeiro está entre os líderes desta prática”[11]. No entanto, conforme previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, e tem por objetivo proteger as florestas e vegetações, bem como evitar riscos para a vida humanos, dos animais ou plantas:
Dos Crimes contra a Flora.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena – detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente[12].
Verifica-se ainda a pesca predatória no Brasil, que ocorre na Piracema[13], apesar de a lei de crimes ambientais definir multas de aproximadamente R$ 700,00 por pescador, além de apreensão dos materiais de pesca, tais como varas, redes e embarcações. Ainda sobre a pesca ilegal, instaurou-se na região amazônica uma indústria da pesca ilegal, considerando que nesse território existem inúmeros rios, com uma diversidade enorme de peixes das mais variadas espécies, inclusive, ornamentais.
Enfim, são inúmeros os danos ambientais que abrangem o desmatamento, queimadas, poluição (do ar, água e solo), garimpo, assoreamento, depósitos de lixo a céu aberto etc. No Brasil, as graves ameaças ao ecossistema ocorrem diariamente, o que ocorre desde o início de sua exploração com a chegada dos portugueses em 1500.
Quanto às medidas de controle socioambiental existentes e efetivamente atuantes, nota-se uma conduta ainda muito tímida do Poder Executivo por meio dos órgãos ambientais que integram o SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente. Já no âmbito do Poder Judiciário, nota-se um relevante aumento do acesso à justiça socioambiental que, somado ao fenômeno da judicialização da política, traz a esperança de que “é possível pensar sobre a possibilidade de alcance da efetividade do direito socioambiental através da atuação do Poder Judiciário”[14].
No tópico a seguir, apresenta-se a justiça restaurativa, seus conceitos, princípios e objetivos.
2. JUSTIÇA RESTAURATIVA
A Justiça Restaurativa constitui-se verdadeiro novo paradigma para a solução de conflitos. Ao invés de focar na dinâmica “culpa e retribuição”, busca uma abordagem mais profunda das relações, desde a compreensão das causas, participação dos envolvidos, reparação do dano e reestruturação das relações, inclusive no âmbito social.
Para Neemias Moretti Prudente e Ana Lucia Sabadell, a Justiça Restaurativa é “uma nova maneira de se fazer justiça, lançando um novo olhar sobre a infração, que busca lidar com o conflito, por meio de uma ética, baseada no diálogo, na inclusão e na responsabilidade social, com grande potencial transformador”[15].
Trata-se conceito recente, ainda em construção, com origem em movimentos assistenciais americanos dos anos 70 e em práticas de justiça ancestral dos aborígenes neozelandeses, mas com pressupostos e objetivos bem definidos.
Sobre a influência das práticas de justiça tribal no conceito de Justiça Restaurativa, Leoberto Narciso Brancher[16] elenca as seguintes contribuições:
(1) a participação da comunidade, representada pelo maior número de pessoas possível - desde que de alguma forma relacionadas às envolvidos ou aos fatos - além dos envolvidos diretamente no conflito; (2) o centro do círculo, ou seja, o foco das discussões, deve ser o fato ocorrido, não as pessoas de A ou de B e (3) a reparação do dano nos seus aspectos simbólicos, ou psicológicos, é tão ou mais importante que os aspectos materiais.
Para Howard Zehr, a Justiça Restaurativa é uma prática que abrange, dentro do possível, todos os interessados numa ofensa ou dano específico. Seria um processo de identificação e tratamento dos danos e das necessidades e as responsabilidades deles decorrentes, com o fito de “restabelecer as pessoas e endireitar as coisas na medida do possível”[17].
Nota-se, ademais, que seu conceito alinha-se aos princípios de justiça inclusiva, processo participativo e colaborativo (como previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil de 2015). Nesse sentido:
Dentro desse campo, a Justiça Restaurativa possui o papel de proporcionar uma experiência de justiça inclusiva, colaborativa e participativa, pautada na identificação de obrigações e no compartilhamento de responsabilidades tocantes ao tratamento de conflitos, à prevenção e ao enfrentamento de violências e à reparação de danos.[18]
Compreendendo-se a ideia de Justiça Restaurativa, é possível enxergar seu potencial de ampla aplicabilidade. Embora criada para ser utilizada na seara criminal, a Justiça Restaurativa pode ser enxergada de forma expandida, estendendo-se seu alcance para outras áreas do Direito em que há a presença de conflitos, danos, e a possibilidade de uma solução participativa:
Todavia, vale mencionar que a Justiça Restaurativa, visando trazer uma mudança de paradigma, coaduna-se com uma forma diversa de se fazer a justiça. Ainda que tenha surgido pensando-se na aplicação à justiça criminal, suas práticas são hoje utilizadas nas diversas searas do direito e fora dele.[19]
No mesmo diapasão, Renato Sócrates Gomes Pinto:
O enfoque de ZEHR é no âmbito da Justiça Criminal, mas os princípios restaurativos são aplicáveis a outros tipos de conflitos, em casa, na escola, na vizinhança, no trabalho, no contencioso cível, administrativo, trabalhista – enfim, em qualquer lugar onde se quer restaurar relacionamentos responsavelmente.[20]
De fato, os princípios que regem a Justiça Restaurativa, bem como sua metodologia, possuem potencial de aplicação na resolução dos mais diversos conflitos.
Diferentemente daqueles que entendem a Justiça Restaurativa como um conjunto de tecnologias sociais de administração de conflitos, os debates contemporâneos a compreendem de um modo ampliado como uma forma de imaginar, praticar e viver a justiça baseada em experiências de encontro entre a comunidade, o(s) autor(es) de ações danosas e seu(s) receptor(es), eventualmente com a participação de agentes estatais/governamentais e outros atores interessados, de sorte que coletivamente possam discutir e construir respostas ativas a atos que violaram pessoas, relacionamentos e/ou o ambiente em que se encontram inseridos[21].
Quando se volta para o contexto brasileiro, vemos exemplos disso nos embates históricos e sempre atualizados por novos incidentes que afetam grupos indígenas, remanescentes de quilombos, comunidades tradicionais e povos da floresta que lutam cotidianamente para terem respeitadas suas culturas, seus modos de viver e produzir, suas identidades e seus territórios, em face de ações de agentes estatais/governamentais e do avanço da fronteira econômica por meio de obras de infraestrutura (construção de usinas hidroelétricas, estradas, ferrovias, portos, bases militares e parques industriais), empreendimentos de mineração, extração de madeira, pecuária extensiva, monocultura agrícola, pesca comercial, especulação imobiliária e turismo sob bases insustentáveis. (…) o que só reforça a importância de falarmos em uma perspectiva expandida de Justiça Restaurativa[22].
Um dos grandes desafios da Justiça Restaurativa quando se cuida de questões socioambientais e culturais é trazer um novo olhar para o pertencimento das pessoas ao ambiente em que estão inseridas.[23]
No tópico a seguir, apresenta-se as possibilidades e desafios na implementação de uma justiça restaurativa socioambiental, diante de danos ao meio ambiente que afetem toda a sociedade, considerando que, em muitos casos, os agressores, as vítimas e a extensão do dano não podem ser totalmente identificados.
3 POSSIBILIDADES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE UMA JUSTIÇA RESTAURATIVA SOCIOAMBIENTAL NO BRASIL
No cenário atual a tutela do direito socioambiental ainda concentra-se com maior efetividade na esfera judicial. Nesse sentido:
Se, no primeiro momento citado, coube ao Poder Executivo impulsionar a justiça restaurativa no país, a segunda fase (...) dá-se sob o protagonismo do Poder Judiciário, que incentiva (e define como meta) a implementação de novas experiências nas varas e tribunais ao redor do país[24].
É inegável o papel que possui o Poder Judiciário na concretização da efetividade do direito socioambiental. Até os anos 80 as ações e sentenças de cunho ambiental/socioambiental eram praticamente inexistentes, tendo aumentado bastante após a promulgação da Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985). Atualmente a atuação judicial em questões ambientais vem crescendo a olhos vistos, mas ainda não se encontra em situação satisfatória, principalmente pela dificuldade de adaptação a um processo sem cunho individualista, mas sim coletivo. Na verdade, até os dias de hoje ainda existe dentre os juristas uma certa mentalidade focada nos direitos privados e na dinâmica “culpa e retribuição”, sendo difícil para muitos operadores do direito, inclusive magistrados, compreenderem o espírito coletivo do direito socioambiental[25].
As infrações ambientais também sofrem do mal que prevalece no direito brasileiro: diante de um problema social, tipifica-se a conduta e aplica-se uma penalidade rigorosa, promovendo assim uma paz social com tensão. Não há, de fato, a construção de um novo significado das relações socioambientais, pelo contrário, o que ocorre é uma maior polarização entre aqueles que se sentem injustiçados pela penalidade imposta e aqueles que entendem que a penalidade aplicada não recupera de fato os danos causados. Por outro lado, pela ativa participação das partes no procedimento restaurativo, a paz social pode ser promovida com dignidade[26].
É neste contexto que a Justiça Restaurativa desponta como uma possibilidade viável à solução de conflitos ambientais de modo mais amplo e profundo, ou seja, com a utilização de suas diretrizes (participação da comunidade lesada, do ofensor e dos próprios órgãos e agentes governamentais na busca de uma solução mais ampla do problema) às modalidades já existentes de solução alternativas de conflitos como a mediação. É possível promover a criação de um ambiente seguro para que as partes envolvidas possam encontrar os melhores caminhos para a restauração não só do dano, mas da relação do ofender e da comunidade com o meio ambiente e o sentimento de pertencimento, além da criação de uma ética do cuidado socioambiental.
Na justiça tradicional ou retributiva o elemento central é a preocupação em definir a norma foi violada, colhendo conteúdos materiais e procedimentais para resolver a pendência que se coloca entre os envolvidos, buscando uma reprimenda ou punição (foco direcionado ao momento passado, quando ocorreu o fato). Por sua vez, na Justiça Restaurativa o foco é no futuro, projetando-se a perspectiva de formas de se construir um cenário melhor entre os envolvidos e entre estes e a comunidade e o meio ambiente em que estão constituídos. Assim, sua aplicação aos conflitos ambientais e socioambientais traz ganhos a todos os envolvidos, na medida em que busca transformar o relacionamento entre estes e o meio ambiente e a comunidade em que estão inseridos, alcançando o sentimento de pertencimento[27].
Uma das questões que envolve a Justiça Restaurativa é a participação do ofensor, do ofendido e da comunidade nas práticas, entendendo que esta última tem importante papel na solução dos conflitos. Nas questões ambientais, entende-se que é de suma importância e de grande interesse a participação da comunidade, quer porque se trata do local onde ocorrem os danos (comunidade interessada), quer porque ela deve ter vez e voz (empoderar-se) na tomada de decisões preventivas, trabalhando para a melhoria da formação de cidadãos ecologicamente conscientes[28].
Mesmo quando a extensão do dano e suas vítimas diretas não possam ser totalmente identificadas, a participação ativa de órgãos governamentais e de representantes da comunidade confere ao procedimento restaurativo uma legitimidade muito maior. Assim, é provável que as soluções construídas por meio da Justiça Restaurativa produzam um efeito social muito maior do que a atual dinâmica meramente retributiva.
Obviamente, é preciso identificar o que é passível de recomposição e como dever ser feita a reparação para que os seus protagonistas restem satisfeitos (e, em outras palavras, não se sintam novamente injustiçados e desempoderados)[29]. Assim, é imperioso que haja parcimônia no processo de implementação da Justiça Restaurativa – fenômeno ainda recente - em questões complexas e de dimensões amplas como os conflitos socioambientais.
De todo modo, em um país de dimensões continentais como o Brasil, a promoção sistemática da Justiça Restaurativa na solução de conflitos judiciais tem o potencial de despertar uma consciência socioambiental e, sobretudo, o papel social de cada sujeito, eis que a degradação ambiental também é resultante da “fragilidade de valores e dos paradigmas que orientam a relação ser humano e natureza”[30].
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Quais seriam as possibilidades e desafios na implementação de uma justiça restaurativa socioambiental, diante de danos ao meio ambiente que afetem toda a sociedade, considerando que, em muitos casos, os agressores, as vítimas e a extensão do dano não podem ser totalmente identificados?
A partir problemática apresentada, o objetivo do presente estudo foi o de refletir acerca das possibilidades de implementação de práticas restaurativas enquanto política pública eficaz na resolução de conflitos socioambientais.
Inicialmente, apresentou-se o cenário nacional no que tange aos diversos danos ambientais no Brasil. Posteriormente, foram apresentados os conceitos, princípios e objetivos a justiça restaurativa, seus conceitos, princípios e objetivos. Por fim, tratou-se sobre os desafios e possibilidade a fim de propor uma justiça restaurativa socioambiental a partir das peculiaridades brasileiras.
Diante do exposto, é possível concluir que a Justiça Restaurativa apresenta-se como um novo paradigma para a solução de conflitos, buscando a composição de danos de modo participativo e visando a construção de soluções que efetivamente tragam um novo significado para a relação outrora violada. Nota-se que não se trata mais de instrumento a ser aplicado apenas na esfera criminal, mas com potencial para utilização em diversos outros ramos do Direito.
Por sua vez, a tutela do meio ambiente no cenário brasileiro ainda mostra-se insuficiente. Em um país que vem historicamente sofrendo com uma degradação socioambiental sistemática, mostra-se necessária a adoção de novas medidas vislumbrando o alcance da pacificação social.
Assim, verifica-se que há potencial para a utilização de práticas restaurativas no contexto do Direito Ambiental, com a participação ativa do ofensor, das vítimas, dos agentes e órgãos governamentais, bem como de representantes da comunidade a partir de uma cultura baseada na tolerância e que, diferentemente do processo tradicional, onde há vencedor e vencido, há uma efetiva busca do acesso à justiça e dos direitos do cidadão, não em sua individualidade, mas a partir dos interesses da coletividade.
[1] OLIVEIRA, Cristina Rego. Por uma justiça restaurativa socioambiental no Brasil: desafios de um modelo de alta complexidade. In: Publicatio UEPG: Ciências Sociais Aplicadas, [S. l.], v. 29, n. dossiê JR, p. 1–13, 2022. Disponível em: https://revistas.uepg.br/index.php/sociais/article/view/17854. Acesso em: 20 jan. 2023.
[2] SOS MATA ATLNTICA. Mata Atlântica. Disponível em: https://www.sosma.org.br/causas/. Acesso em: 21 abr. 2023.
[3] PRODES. Monitoramento do Desmatamento da Floresta Amazônica Brasileira por Satélite. Disponível em: http://www.obt.inpe.br/OBT/assuntos/programas/amazonia/prodes. Acesso em: 21 abr. 2023.
[4] BERTONCINI, Carla; PADILHA, Elisângela. Pela efetivação de um modelo de assistência à saúde em diálogo com práticas diversas. In: A Covid-19 e o Direito. Eduardo Salomão Cambi e Heloísa Helena Silva Pancotti (orgs.). São Paulo: Todas as Musas, 2020, p. 46.
[5] BRASIL. Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14026.htm. Acesso em: 29 abr. 2023.
[6] AGÊNCIA SENADO. Estudo aponta que falta de saneamento prejudica mais de 130 milhões de brasileiros. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2022/03/estudo-aponta-que-falta-de-saneamento-prejudica-mais-de-130-milhoes-de-brasileiros. Acesso em: 29 abr. 2023.
[7] COZAC, Leonardo. OMS diz que poluição atmosférica mata oito milhões de pessoas por ano. Disponível em: https://www.gbcbrasil.org.br/oms-diz-que-poluicao-atmosferica-mata-oito-milhoes-de-pessoas-por-ano/. Acesso em: 29 abr. 2023.
[8] TRASHIN. Lixo nas praias: consequências e soluções. Disponível em: https://trashin.com.br/lixo-na-praia-quais-sao-as-consequencias-e-solucoes/#:~:text=Polui%C3%A7%C3%A3o%20pl%C3%A1stica%20dos%20mares%20e,do%20planeta%20todos%20os%20anos. Acesso em: 29 abr. 2023.
[9] SEMAD (Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Desastre Ambiental em Mariana e Recuperação do Rio Doce. Disponível em: http://www.meioambiente.mg.gov.br/component/content/article/13-informativo/2879-desastre-ambiental-em-mariana-e-recuperacao-da-bacia-do-rio-doce. Acesso em: 29 abr. 2023.
[10] CIMNE - Centro Internacional de Métodos Numéricos en Ingeniería (UPC - Universidad Politécnica de Catalunya). RELATÓRIO FINAL: Análise computacional da ruptura da Barragem I na Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/2021/relatorio-final-cinme-upc-traducao-do-sumario-executivo-final.pdf. Acesso em: 29 abr. 2023.
[11] RÁDIO AGÊNCIA NACIONAL. Bombeiros do Rio de Janeiro lançam campanha sobre riscos de balões na natureza. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/geral/audio/2023-04/bombeiros-do-rio-lancam-campanha-sobre-riscos-de-soltar-baloes. Acesso em: 29 abr. 2023.
[12] BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 29 abr. 2023
[13] É um fenômeno natural muito importante para a reprodução dos peixes que ocorre com diversas espécies ao redor do mundo. O período da piracema ou período de defeso se inicia a partir do dia 1° de novembro e vai até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte. O termo piracema vem do tupi que significa “pira = peixe” e “cema = subida”, resultando no termo subida dos peixes. Os peixes que realizam piracema são chamados de migradores! Durante este período eles viajam dezenas ou até centenas de quilômetros para chegar aos locais ideais para reprodução. A migração exige do peixe grande esforço físico em pouco tempo para nadar contra a correnteza, resultando no estímulo à reprodução. (IEF (Instituto Estadual de Florestas). Piracema. Disponível em: http://www.ief.mg.gov.br/pesca/piracema#:~:text=%C3%89%20um%20fen%C3%B4meno%20natural%20muito,de%20fevereiro%20do%20ano%20seguinte. Acesso em: 29 abr. 2023).
[14] FREITAS, Mariana Almeida Passos de. O alcance da efetividade do direito socioambiental mediante a atuação do poder judiciário. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=f0f6ba4b5e000034. Acesso em 21 abr. 2023.
[15] PRUDENTE, Neemias Moretti; SABADELL, Ana Lucia. Mudança de paradigma: justiça restaurativa. Revista Jurídica Cesumar-Mestrado, 2008.
[16] BRANCHER, Leoberto Narciso. Justiça restaurativa: a cultura de paz na prática da justiça. Site do Juizado da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 2007. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/cij/wp-content/uploads/sites/9/2021/02/A-Cultura-de-Paz-na-Pratica-da-Justica.pdf. Acesso em: 27 abr. 2023.
[17] ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2015.
[18] SILVA NETO, Nirson Medeiros; MEDEIROS, Josineide Gadelha Pamplona. Uma abordagem expandida de Justiça Restaurativa. In: Justiça Restaurativa: perspectivas a partir da Justiça Federal (livro eletrônico). Porto Alegre: Tribunal Regional Federal da 4a Região, 2022.
[19] GUSMÃO, Renata Sanchez Guidugli. A Justiça Restaurativa aplicada às questões ambientais e socioambientais: práticas autocompositivas para construção de cidades equilibradas. In: Justiça Restaurativa: perspectivas a partir da Justiça Federal (livro eletrônico). Porto Alegre: Tribunal Regional Federal da 4a Região, 2022.
[20] PINTO, Renato Sócrates Gomes. Justiça restaurativa: o paradigma do encontro. Brasília Instituto de Direito Internacional de Brasília, 2004. Disponível em: https://www.mpmg.mp.br/data/files/1C/57/70/B4/65A9C71030F448C7860849A8/Justica%20Restaurativa%20-%20O%20paradigma%20do%20encontro.pdf. Acesso em: 25 abr. 2023.
[21] SILVA NETO, Nirson Medeiros; MEDEIROS, Josineide Gadelha Pamplona. Uma abordagem expandida de Justiça Restaurativa. In: Justiça Restaurativa: perspectivas a partir da Justiça Federal (livro eletrônico). Porto Alegre: Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 2022.
[22] SILVA NETO, Nirson Medeiros; MEDEIROS, Josineide Gadelha Pamplona. Uma abordagem expandida de Justiça Restaurativa. In: Justiça Restaurativa: perspectivas a partir da Justiça Federal (livro eletrônico). Porto Alegre: Tribunal Regional Federal da 4a Região, 2022.
[23] GUSMÃO, Renata Sanchez Guidugli. A Justiça Restaurativa aplicada às questões ambientais e socioambientais: práticas autocompositivas para construção de cidades equilibradas. In: Justiça Restaurativa: perspectivas a partir da Justiça Federal (livro eletrônico). Porto Alegre: Tribunal Regional Federal da 4a Região, 2022.
[24] OLIVEIRA, Cristina Rego. Por uma justiça restaurativa socioambiental no Brasil: desafios de um modelo de alta complexidade. In: Publicatio UEPG: Ciências Sociais Aplicadas, [S. l.], v. 29, n. dossiê JR, p. 1–13, 2022. Disponível em: https://revistas.uepg.br/index.php/sociais/article/view/17854. Acesso em: 20 jan. 2023.
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[25] FREITAS, Mariana Almeida Passos de. O alcance da efetividade do direito socioambiental mediante a atuação do poder judiciário. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=f0f6ba4b5e000034. Acesso em: 21 abr. 2023.
[26] SANTOS, Robson Fernando; BRAUN, Douglas; PEREIRA, Reginaldo. O (re) pensar da preservação ambiental por meio da justiça restaurativa. Direitos da Cidadania na Nova Ordem Mundial, 2015.
[27] GUSMÃO, Renata Sanchez Guidugli. A Justiça Restaurativa aplicada às questões ambientais e socioambientais: práticas autocompositivas para construção de cidades equilibradas. In: Justiça Restaurativa: perspectivas a partir da Justiça Federal (livro eletrônico). Porto Alegre: Tribunal Regional Federal da 4a Região, 2022.
[28] GUSMÃO, Renata Sanchez Guidugli. A Justiça Restaurativa aplicada às questões ambientais e socioambientais: práticas autocompositivas para construção de cidades equilibradas. In: Justiça Restaurativa: perspectivas a partir da Justiça Federal (livro eletrônico). Porto Alegre: Tribunal Regional Federal da 4a Região, 2022.
[29] OLIVEIRA, Cristina Rego. Por uma justiça restaurativa socioambiental no Brasil: desafios de um modelo de alta complexidade. In: Publicatio UEPG: Ciências Sociais Aplicadas, [S. l.], v. 29, n. dossiê JR, p. 1–13, 2022. Disponível em: https://revistas.uepg.br/index.php/sociais/article/view/17854. Acesso em: 20 jan. 2023.
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[30] DORO, João Lucas Piubeli; SPAZZIANI, Maria de Lourdes. A Consciência Socioambiental para a Psicologia Histórico Cultural e a Educação Ambiental Crítica. Periódico Eletrônico Fórum Ambiental da Alta Paulista. Disponível em: https://publicacoes.amigosdanatureza.org.br/index.php/forum_ambiental/article/view/2805. Acesso em: 20 mai. 2023.
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