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Pubbl. Sab, 3 Feb 2024

A justiça restaurativa como ferramenta de combate ao discurso de ódio no Direito Penal

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autori Danielle Augusto Governo ,



Nos dias atuais, o ódio nasce como uma emoção difundida em toda a sociedade como comum e natural dela própria e nesse ponto, o erro inicia-se, visto que muitos atos são cometidos de maneira cega e alienada. Nesse ínterim, o discurso de ódio constroi uma aliança com o direito penal para criar um outro ser humano como um criminoso, que não é digno de seus direitos, sob o viés dessa aliança. O discurso de ódio mostra-se como um regime afetivo justificador e ético-político, com o intuito de salvar a sociedade do crime, o que é uma falácia, como se vê na presente pesquisa.


ENG

Restorative justice as a tool to fight hate speech in Criminal Law

Nowadays, hatred is born as an emotion spread throughout society as common and natural to it, and at this point, the error begins, since many acts are committed in a blind and alienated way. Meanwhile, the hate speech builds an alliance with criminal law to create another human being as a criminal, who is not worthy of his rights, under the bias of this alliance. The hate speech shows itself as a justifying affective and ethical-political regime, with the intention of saving society from crime, which is a fallacy, as will be seen in this research.

1 Introdução à Justiça Restaurativa e seu papel no sistema de justiça criminal

No atual contexto, não é possível mais acreditar que a aplicação de pena fundada no direito estatal de punir ser a única e eficaz solução como ferramenta de combate à criminalidade. Em razão disso, é necessário voltar-se para a Justiça Restaurativa, que vem atender o socorro social que ecoa em todas as esferas sociais, que sofrem com o crime. Por isso, esse capítulo inicial dedicar-se-à ao estudos da Justiça Restaurativa e seu papel no sistema de justiça criminal brasileiro.

Nesse sentido, Howard Zehr (2008, p. 6), como um dos pioneiros e professor da temática nos Estados Unidos, explica que:

A Justiça Restaurativa coloca as necessidades da vítima no ponto de partida do processo. A responsabilidade pelo ato lesivo e a obrigação de corrigir a situação devem ser assumidas pelo ofensor, que assim deixa de ser um criminoso estigmatizado para se tornar um protagonista.

Também a comunidade tem seu papel nesse processo inovador, que não visa a punição como fim em si mesmo, mas sim a reparação dos danos, o reconhecimento do mal, a restauração de relacionamentos, a reorganização dos envolvidos e o fortalecimento da comunidade.

Em outras palavras, a Justiça Restaurativa vem como um movimento com o intuito de destacar que a sociedade tem sua função no processo de inovar, sem ter a punição como finalidade maior, mas sim reparar os prejuízos sociais, reconhecer o mal, restaurar relações e fortificar a sociedade como um todo.

Acerca desse instituto jurídico, Cynthia Fernanda Oliveira Soares e Rosalina Moitta Pinto da Costa (2019, p. 114), no artigo intitulado “Justiça Restaurativa: um novo paradigma para resolução dos conflitos”, que foi apresentado no XXVIII Encontro Nacional do CONPEDI, em Goiânia/Goiás, afirmam o seguinte:

A Justiça Restaurativa (JR) define uma nova abordagem que possibilita um referencial paradigmático na humanização e pacificação das relações sociais envolvidas num conflito composto não apenas pelos atores envolvidos diretamente no conflito, mas possibilita também a participação familiar e comunitária. Prática essa que, embora tenha sido introduzida no direito brasileiro, foi implementada apenas nos casos criminais de menor potencial ofensivo através dos juizados especiais, nos atos infracionais, dos juizados da infância e juventude, e nas Varas de violência doméstica.

A Justiça Restaurativa soa como um sinal forte de esperança em meio aos caos que a Justiça Criminal tornou-se nos últimos anos.

Isso mostra como a Justiça Restaurativa é exceção dentro da Justiça Criminal brasileiro e não a regra do sistema, como é pregado por Howard Zehr (2012).

No entanto, o Conselho Nacional de Justiça criou duas resoluções importantes nessa seara, quais sejam, as Resoluções nº. 225/2016 e nº. 91/2016, sendo aquela feita com o fim de consolidar a identidade e qualidade da Justiça Restaurativa, ao passo que essa última resolução foi concebida por meio de ato do ministro Ricardo Lewandowski e foi fundado o Comitê da Justiça Restaurativa. (CNJ, 2023)

O Conselho Nacional de Justiça (2016, online) fixa essas resoluções com o objetivo: “[...] Potencializar a desjudicialização, por meio de formas alternativas de solução de conflitos, compartilhando, na medida do possível, com a própria sociedade, a responsabilidade pela recomposição da ordem jurídica rompida”.

Esse fim destacado da Resolução nº. 225/2016 está no mesmo sentido que Howard Zehr (2012) prega que é a sociedade necessita encontrar um sistema que mostre a “verdade” do melhor modo nas hipóteses de quando há negativa de responsabilidade dos atos criminosos praticados.

Nessas pegadas, com o intuito de relacionar a Justiça Restaurativa com a justiça criminal para essa ser aprimorada, Howard Zehr (2012, p. 73) expõe que: “[...] Não se pode perder de vista as qualidades que o melhor sistema jurídico representa: o estado de direito, a imparcialidade procedimental, o respeito pelos direitos humanos e o desenvolvimento ordenado da lei.”

E esses aspectos não estão presentes no direito penal brasileiro, visto que há o fenômeno da Judicialização pronta da maioria dos conflitos, o que traz lentidão, injustiça, insegurança jurídica, desumanização e menor participação da sociedade na resolução dos conflitos criminais do Brasil.

Por fim, é preciso salientar que é indispensável a justiça criminal aceite o convite ao diálogo da Justiça Restaurativa, com a objetivo de combater o discurso de ódio, que impera na mídia brasileira, como se verá próximo capítulo.

2 O discurso de ódio e sua relação com o sistema de justiça criminal

No atual cenário, o ódio é um sentimento comum a toda a sociedade quando se menciona palavras-chaves como criminoso, justiça criminal, sistema punitivo, entre outras expressões da área, e o ódio tem triunfado de maneira impressionante nas instituições controladoras do poder.

Nesse contexto, Marcia Tiburi (2018, p.14-15), na apresentação do livro “Discurso de ódio e sistema penal”, de Salah Khaled Júnior, discorre pontos importantes sobre o ódio e o direito penal:

[...] em nossa sociedade, ele se expressa no lugar imaginário de promotor e juiz vivido por cidadãos comuns. Julgamentos e condenações são banalizados e surgem como entretenimento e até mesmo como diversão para aqueles que vivem no regime afetivo do ódio manipulado, alienado de outros afetos. O ódio  é um regime afetivo e também ético-político, que causa eleitos concretos na sociedade. Em sua aliança com o poder penal, o ódio nos faz construir um outro, o criminoso como um outro. É nessa sociedade que a corrupção se torna uma espécie de “crime do outro”, como o mal a ser exorcizado.

Cegos de ódio, cidadãos comuns tornam-se incapazes de fazer perguntas. E, sobretudo, a pergunta essencial sobre o modo como se tornaram cegos. [...]

Por essas palavras, está claro que a justiça criminal, nos atuais moldes e sem ter como norte a justiça restaurativa, está conectada com o ódio, pois isso se reflete, por exemplo, em decisões judiciais, em que o juiz despreza a forma e somente visa a satisfação doentia de atingir a ambição da verdade a qualquer custo.

Como consequência dessa afirmação feita, têm-se as seguintes palavras de Sala Khaled Júnior (2018, p. 56-57):

[...] Parece difícil escapar de uma conclusão: a indústria de controle do delito assumiu aqui ares de uma indústria de extermínio, o que é facilmente comprovado pela agonia experimentada por quem se encontra abandonado no depósito de gente que é o nosso sistema penitenciário.

A tragédia ocorrida em janeiro de 2014, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís, no Maranhão, não é de modo algum uma exceção, pois representa exatamente a realização última de uma política criminal irresponsável que chancela o extermínio do outro, como se inimigo declarado fosse. É um retrato perfeito e cristalizado do holocausto nosso de cada dia. [...]

Essa catástrofe que ocorreu no Maranhão/Brasil deixa evidente a ansiosa necessidade de se buscar uma nova ferramenta na justiça criminal para derrotar o discurso de ódio, que impera em todo o país e não somente nas penitenciárias brasileiras.

Nesse sentido, o processualista Aury Lopes Júnior (2005) assegura que é árduo se construir uma ordem social com fundamento tão somente na repressão.

Em outras palavras, o direito e, muito menos, a Justiça Restaurativa, não foram recebidos nos presídios brasileiro e no sistema de justiça criminal, uma vez que o discurso de ódio ajuda a promover armas para uma guerra permanente contra o crime, o que resulta em um forte apoio popular em face dos inimigos da sociedade: o criminoso.

No contexto do discurso de ódio na justiça criminal, Costas Douzinas (2009, p. 373) aponta o seguinte acerca dos direitos humanos:

[...] Temos uma sensação de estar cercados por injustiça sem saber onde a justiça reside. Os direitos humanos representam essa denúncia de injustiça e continuam necessária e radicalmente negativos, tanto em sua essência quanto em sua ação. Para uma política que protege os direitos humanos, a injustiça seria a tentativa de cristalizar e fixar identidades individuais e de grupo, de estabelecer e policiar as fronteiras do social, de torná-lo co-extensivo e encerrá-lo em torno de alguma figura de autoridade ou lei.

É óbvio que a justiça dos direitos humanos não apresenta uma definição pronta e uma narração descritiva de uma sociedade justa, porém, não há dúvidas, não estará presente o discurso de ódio no direito criminal, mas sim de uma justiça que prega pelas relações humanas com humanização.

Pelo exposto nesse capítulo, conclui-se que a Justiça Restaurativa tem um grande desafio: violar a hegemonia do discurso de ódio no sistema de justiça criminal brasileiro, a fim de que a ambição pela verdade não seja maior que a proteção dos direitos fundamentais individuais de quem comete infração penal.

3 ESTUDOS DE CASOS: EXEMPLOS DE CASOS DE DISCURSO DE ÓDIO PASSÍVEIS DE RESOLUÇÃO ATRAVÉS DA JUSTIÇA RESTAURATIVA

A Justiça Restaurativa é um processo que busca promover a resolução pacífica de conflitos e restaurar o dano causado às vítimas e às comunidades afetadas. Embora não haja casos específicos de discurso de ódio resolvidos através da Justiça Restaurativa, como um protótipo padrão, podemos ilustrar como esse processo pode ser aplicado por meio de exemplos de casos relacionados a preconceito e discriminação.

No Brasil, contamos com a Resolução nº 225/16 do Conselho Nacional de Justiça, alterada posteriormente pelas Resoluções 300/2019 e 458/2022, que foram inspiradas no Provimento nº 35, de 11 de dezembro de 2014, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a qual representa a primeira normativa sobre o tema no país.

No propósito restaurativo, o Grupo Gestor da Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo procura abordar as três dimensões de convivência, a saber:

I) a dimensão relacional, que diz respeito tanto às transformações internas daqueles que se conectam com a Justiça Restaurativa como aos métodos próprios para resolução de conflitos a partir de uma lógica inclusiva, horizontal, de diálogos, de atendimento de necessidades, bem como de construção de responsabilidades e corresponsabilidades individuais e coletivas, coordenados por facilitadores devidamente capacitados;

II) a dimensão institucional, no âmbito da qual as próprias pessoas que compõem as instituições são convidadas a pensar a estrutura organizacional e como nelas se dá o convívio, para fins de reformular as práticas e formas de relacionamento, para que a gestão, as ações e o gerenciamento de problemas se tornem mais democráticos e participativos, bem como para que se promova o real sentido de pertencimento a seus integrantes; e, por fim,

III) a dimensão social, em que se busca o envolvimento das instituições públicas e privadas, das organizações não formais e das pessoas em geral, ou seja, de toda a comunidade, que deve estar na essência e na base da construção da Justiça Restaurativa, para que todos possam garantir suporte à Justiça Restaurativa como política e fazer difundir os valores e princípios restaurativos por toda a sociedade.

A questão de abordagem e atuação da Justiça Restaurativa mostra-se mais ampla e profunda do que pode parecer. Isso porque nenhuma criança nasce com ódio, segundo Alice Wairimu Nderitu (Conselheira Especial das Nações Unidas para a Prevenção do Genocídio) o ódio é ensinado e, gera uma extrema capacidade de desumanização e, nenhuma sociedade está imune a isso. As vítimas do ódio são pessoas comuns, e vítimas das informações que a humanidade propaga de uma geração para a outra, compartilhadas entre comunidades.

O primeiro estágio de socialização de uma criança é a família. A criança começa a ouvir e a falar de ódio dos pais, dos irmãos, dando início a disseminação dos estereótipos sobre as comunidades étnicas, sobre outros grupos raciais e religiosos, assim gera o despertar para a existência “do outro”, que existe diferente do “nós”.

Em um segundo momento, permanecemos na trajetória de socialização, agora nas escolas, pela mídia, por organizações religiosas, por temas políticos presenciados no cotidiano e, a essa altura, os indivíduos começam a internalizar o ódio vindo de influências do meio externo em que estão inseridas. Isso significa que o adulto, que era uma criança sem ódio torna-se a pessoa que prossegue no ciclo de socialização deturpada, propagando o negativo.

Precisamos encontrar formas de continuar rompendo o ciclo negativo de socialização geradora do discurso de ódio, o que se dará por meio da educação, do conhecimento, do contato com comunidades de várias origens étnicas, raciais e religiosas.

Os exemplos de ocorrência e propagação de discurso de ódio a partir de socialização deturpada são múltiplos e, todos passíveis de abordagem a partir dos propósitos da Justiça Restaurativa, a saber:

Caso de injúria racial em escola. Em um caso de injúria racial em uma escola, a Justiça Restaurativa pode ser usada para promover o diálogo e a reconciliação entre a vítima, o agressor e a comunidade escolar. Durante o processo, o que se visa é o reconhecimento, pelo agressor, do dano causado à vítima e o seu comprometimento na a realização de ações para combater o racismo e a discriminação no ambiente e convívio apontado.

Caso de discriminação contra pessoas LGBTQIA+ em local de trabalho. Em um caso de discriminação contra pessoas LGBTQIA+ em local de trabalho, a Justiça Restaurativa pode ser usada para a promoção do diálogo e a compreensão entre as partes envolvidas. Durante o processo, o empregador pode ser conscientizado para o reconhecimento do dano causado aos funcionários LGBTQIA+ ou reconhecer a sua parcela de responsabilidade em eventual situação de ofensa ocorrida/propiciada por sua omissão na gestão de seus colaboradores, comprometendo-se a adotar políticas e práticas que promovam a diversidade e a inclusão no local de trabalho.

Caso de incitação à violência contra grupos étnicos em mídias sociais. Em situações de incitação à violência contra grupos étnicos em mídias sociais, a Justiça Restaurativa pode ser usada para a promoção do diálogo entre o(s) autor(es) das postagens e membros da comunidade afetada. Durante o processo, o(s) autor(s) das postagens pode(m) reconhecer o dano causado e se comprometer(em) a realizar ações para promoção da convivência pacífica entre grupos étnicos e combater o discurso de ódio nas mídias sociais.

Em todos esses casos, a Justiça Restaurativa pode ser usada para a promoção da reconciliação, da compreensão e da responsabilização, visando restaurar o dano causado às vítimas e às comunidades afetadas pelo preconceito e discriminação.

No que tange ao engajamento institucional ligado ao Poder Judiciário brasileiro, segundo levantamento formalizado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, durante o Seminário Justiça Restaurativa ocorrido em 2019, a formas de encontro promovidos pela Justiça Restaurativa envolvem: 1) vítima, ofensor e comunidade/família/apoiadores; 2) ofensor e comunidade/família/apoiadores; 3) ofensores (grupos de ofensores); 4) vítima e comunidade/família/apoiadores; 5) vítimas (grupos de vítimas); 6) vítima e ofensor; 7) círculo de paz ou roda de diálogo; 8) estudantes das Escolas em projetos de conscientização; 9) professores e alunos da rede pública de ensino; 10) reunião de redes profissionais, entre outros.

Ainda segundo o mesmo estudo realizado pelo Conselho Nacional de Justiça perante os Tribunais de Justiça do Brasil, é apontada uma crescente manifestação na busca de capacitação para a implementação de programas em Justiça Restaurativa, apontando um destaque para os cinco temas de maior interesse para capacitação: 1º) infância e juventude – atos infracionais; 2º) conflitos de família; 3º) infância e juventude – medidas protetivas; 4º) infrações criminais leves e médias; 5º) infância e juventude – conflitos escolares.

Destaca-se pois um predomínio da preocupação na busca de maior engajamento e desenvolvimento de atuação da Justiça Restaurativa, atrelado a um momento da vida do indivíduo, sobretudo do agressor, em que o mesmo se encontra em processo de formação, ou seja, de recepção de informações propagadas sobretudo pela família e pelo meio em que se encontra inserido, no momento de formação de sua personalidade.

Os mesmos canais usados para difundir o ódio são também os melhores para contê-lo. O telefone celular, por exemplo, tornou-se um objeto que é quase indispensável para tantas pessoas, e também se tornou uma ferramenta que permite ao discurso de ódio se espalhar pelas redes sociais. Esse mesmo canal pode ser usado para conter o discurso de ódio. As redes sociais são extremamente úteis para envolver e mobilizar as pessoas. O discurso restaurativo precisa atingir as crianças, para explicar que as diferenças não devem ser temidas, para quebrar estereótipos deturpados que lhes tenham sido fornecidos em algum momento, proporcionando verdadeiras perspectivas para o diálogo, que nunca lhes foi proporcionada, e que nunca ocorrerá caso permaneçam limitadas apenas às pessoas que lhes pareçam semelhantes.

Governos, sociedades, setor privado, mulheres e homens, todos são responsáveis e todos devem agir para combater o discurso de ódio, o que justifica a amplitude do tratamento e engajamento da Justiça Restaurativa à todas as dimensões do convívio humano.

4 CONCLUSÃO: A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO UMA FERRAMENTA EFICAZ DE COMBATE AO DISCURSO DE ÓDIO NO DIREITO PENAL

A Justiça Restaurativa pode ser uma ferramenta eficaz no combate ao discurso de ódio no Direito Penal, pois ela tem o potencial de promover a transformação de valores e atitudes, além de enfatizar a responsabilização do autor do discurso de ódio pelo dano causado à vítima e à comunidade.

Uma das principais vantagens da Justiça Restaurativa é que ela aborda a causa subjacente do comportamento criminoso, ou seja, as atitudes e crenças que levam alguém a expressar discurso de ódio, em vez de simplesmente punir o comportamento. O processo restaurativo também enfatiza a importância da participação ativa da vítima no processo de resolução do conflito, dando voz às suas necessidades e preocupações, além de envolver a comunidade no processo de cura.

Ao contrário da Justiça Retributiva tradicional, que muitas vezes é criticada por ser punitiva e não oferecer oportunidade de mudança, a Justiça Restaurativa promove a empatia e o diálogo construtivo, o que pode levar a uma mudança de atitudes e comportamentos por parte do autor do discurso de ódio encerrando-se o ciclo de socialização negativo.

Além disso, a Justiça Restaurativa pode ser uma alternativa mais eficiente e menos onerosa em termos de recursos para o sistema de Justiça Criminal. Isso ocorre porque, ao invés de seguir o processo tradicional de punição e encarceramento, a Justiça Restaurativa pode promover soluções criativas e personalizadas para cada caso, que levam em consideração as necessidades de todas as partes envolvidas.

Em resumo, a Justiça Restaurativa pode ser uma ferramenta eficaz no combate ao discurso de ódio no Direito Penal, ao abordar as causas subjacentes do comportamento criminoso e enfatizar a responsabilização, a transformação de valores e atitudes, além de envolver a vítima e a comunidade no processo de cura, com amplos efeitos projetados para o cenário de evolução social e progresso da humanidade.


Note e riferimenti bibliografici

REFERÊNCIAS

BRANDÃO, Nuno. Discurso de Ódio em Perspectiva Penal. Revista EMERJ, v. 23, n. 1, p. 68-80, Jan-Mar. 2021.

CNJ. Justiça restaurativa. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/justica-restaurativa/. Acesso em: 23 abr. 2023.

DOUZINAS, Costas. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2009.

FRÓS, Carla Carrion. Crimes de Ódio: O Enfrentamento à Luz da Justiça Restaurativa. Revista da Faculdade de Direito da FMP. Porto Alegre, v. 17, n. 1, p. 95-98. 2022.

KHALED JÚNIOR, Salah. Discurso de ódio e sistema penal. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Letramento, 2018.

LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade garantista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

NDERITU, Alice Wairimu. Discurso de ódio: quais são as consequências? Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=QwgHS2GEckY&ab_channel=ONUBrasil

SEMINÁRIO JUSTIÇA RESTAURATIVA. Mapeamento dos Programas de Justiça Restaurativa. Conselho Nacional de Justiça. Brasília. 2019. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/06/8e6cf55c06c5593974bfb8803a8697f3.pdf. Acesso em: 21 abr. 2023.

SOARES, Cynthia Fernanda Oliveira; COSTA, Rosalina Moitta Pinto da. Justiça Restaurativa: um novo paradigma para resolução dos conflitos. XXVIII Encontro Nacional do CONPEDI Goiânia - GO. Formas consensuais de solução de conflitos II. 2019.

ZEHR, Howard. Justiça restaurativa: teoria e prática. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athenas, 2012.

Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athenas, 2008.