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Pubbl. Sab, 28 Ott 2017
Sottoposto a PEER REVIEW

Uma análise sobre a proteção social e juridica, os direitos humanos e a eficácia do estatuto do idoso no brasil

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Vilma Maria Inocêncio Carli


O artigo tem como objetivo explicitar a obrigatória aplicação da priorização dos direitos das pessoas idosas, e que seguem ao encontro da dignidade da pessoa humana, e da Bioética que são a pedra angular da ciência jurídica.


Vilma Maria Inocêncio Carli.[1]

 

RESUMO e APRESENTAÇÃO di IRENE COPPOLA
(Professore a contratto in Italia)

Em português

O artigo tem como objetivo explicitar a obrigatória aplicação da priorização dos direitos das pessoas idosas, e que seguem ao encontro da dignidade da pessoa humana, e da Bioética que são a pedra angular da ciência jurídica, mas o que ocorre é que por vezes, para que determinados grupos de pessoas alcancem a plenitude desses direitos, é sempre necessário que haja uma atuação ativa do Estado, no sentido de que é necessária a formulação de normas que particularizem os meios de se alcançar essa almejada efetivação e é o que se pode ver pela entrada em vigor do Estatuto do Idoso, ou pela Lei 10.741/2003. Sabe-se que um projeto de política pública deve, obrigatoriamente, permitir a transversalidade, além de estabelecer um diálogo consciencioso entre as partes, sendo que a articulação e a integração entre todas as políticas públicas constituem uma ação estratégica para assegurar a complementaridade da rede de atendimento às pessoas idosas, para que a população possa envelhecer com segurança e dignidade. Esse é o compromisso da Política Nacional de Assistência Social, que, em consonância com o Estatuto do Idoso e com o Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento, que reconhece a urgência da consolidação da rede de proteção e promoção social da pessoa idosa, na direção de uma sociedade para todas as idades. Dessa forma a observância do artigo 71 do Estatuto do Idoso, portanto, se tornou obrigatória, e deve ser aplicada nos casos dos direitos dos idosos quanto à saúde, a vida, ao lazer, ao atendimento prioritário em todos os órgãos estaduais e federais, no transporte, na educação, no esporte, mas ocorre que a realidade atual é que  são tratados com indiferença  e desrespeito, causando muita dor e infelicidade a todos os  idosos.

In italiano

L'articolo si propone di chiarire l'applicazione obbligatoria delle priorità dei diritti delle persone anziane, applicazione che si esprime con il rispetto della dignità della persona umana e lo studio della Bioetica, pietra angolare della scienza giuridica. 

A volte, per determinati gruppi di persone, raggiungere la pienezza di tali diritti è sempre necessario per avere un ruolo attivo nello Stato; gli anziani per ottenere questo effetto tanto desiderato hanno atteso l'entrata in vigore dello Statuto degli Anziani con la Legge brasiliana 10.741/2003.

Si sa che un progetto di politica pubblica deve necessariamente consentire interventi trasversali e stabilire un dialogo di coscienza tra le parti e il coordinamento e l'integrazione di tutte le politiche pubbliche rappresentano un'azione strategica per garantire la cura per gli anziani, in modo che la popolazione possa invecchiare con sicurezza e dignità.

Questo è l'impegno della politica nazionale di Assistenza Sociale con cui, in linea con lo Statuto Anziani e con il Piano d'azione internazionale sull'invecchiamento, si riconosce l'urgenza del consolidamento della rete di protezione sociale e la promozione degli anziani, nella direzione di una società per tutte le età.

Il rispetto dell'articolo 71 dello statuto degli anziani in Brasile ha determinato l'obbligatorietà per tutti i diritti degli anziani come la salute, la vita, il tempo libero,i posti prioritari nelle agenzie statali e federali, nei trasporti, nell'ambito dell'istruzione,  dello sport, anche se in concreto, in Brasile, c'è ancora molta strada da fare  perché la realtà attuale è che le persone mature, i saggi della vita, i maestri di esperienza e di vissuto,  sono trattati con indifferenza e disprezzo, provocando molto dolore e miseria.

Lo scritto esprime un vero profilo di originalità ed una significativa sensibilità per il tema delicato e complesso  del diritti umani.

E' auspicabile, anche in Italia, l'adozione di uno Statuto per gli anziani al fine di tutelare e proteggere una categoria di persone decisamente preziose ed infungibili per l'intero tessuto sociale.

§§§

Introdução

O artigo que ora se apresenta tem como foco de pesquisa explicitar a obrigatória aplicação do Estatuto do Idoso não só como um mecanismo infraconstitucional, mas também demonstrar que a dignidade da pessoa humana se trata de uma norma-princípio que vem e orienta a ordem jurídica, e se encontra contida no centro de todos os direitos previstos na Constituição Federal de 1.988.

E que funciona como elemento ético unificador, e dessa forma ocupando uma posição de destaque, quanto à aplicação, interpretação e integração das leis, principalmente quanto à dignidade da pessoa humana, e a priorização dos direitos dos idosos.

E como se pode observar é por meio dos direitos fundamentais que se encontra toda realização no mundo jurídico e social, por se tratar de garantias fundamentais que se encontram preservadas e efetivadas pelo ordenamento jurídico pátrio.

Por isso foi possível à elaboração de novas leis com a finalidade de amparo e a concretização dos direitos fundamentais da pessoa humana, e que veio possibilitar uma positivação infraconstitucional, que possuem eficácia imediata, e foi dentro desse contexto, que surgiu no ordenamento jurídico pátrio a Lei 10.741, de 1° de outubro de 2003, conhecida como o Estatuto do Idoso.

Que o Estatuto do Idoso foi realmente promulgado com o objetivo de concretizar os direitos dos idosos, mas convém esclarecer de que todos os direitos da pessoa idosa no Brasil já se encontravam assegurados pelas disposições constitucionais dispostas na Constituição Federal de 1.988, e que também funciona como uma forma de reafirmar, a família, a comunidade, a sociedade e ao poder publico que existe uma necessidade iminente de que os direitos e as garantias dos idosos deveriam ser vistos e entendidos no âmbito dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Por isso a entrada em vigor da nova lei dos idosos, chegou no sentido de consagrar esses direitos fundamentais, sendo que sua concretização independe de qualquer regulamentação, vez que o principio da eficácia jurídica dos direitos fundamentais envolveu diretamente e eficazmente na aplicação imediata dos direitos fundamentais, e que acabou por vincular todas as entidades públicas

2 - O idoso e a prioridade social e legislativa no brasil.

Como se pode observar com a inclusão dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade no Direito Constitucional que representa sem sombra de duvidas de um novo entendimento do Estado, no sentido em que se pode conceber ao idoso a tentativa de lhe proporcionar melhor qualidade de vida.

E foi o que ocorreu quando da criação do Estatuto do Idoso, mas mesmo assim apesar da lei se encontrar vigente os resultados no sentido de produzir o bem estar do idoso, o respeito a sua condição física, que carecem de atenção especial, e o zelo que se deve ter por algum que já serviu ao país, seja de forma direta ou indireta por grande parte de sua vida, ainda não está sendo devidamente atendido. (FREITAS, 2008).

Por isso, a qualidade de vida do idoso no Brasil, que é composta de vários fatores como o respeito, a saúde, a educação, e o biodireito, e que o Estado tem o dever de proporcionar a todos os idoso os meios que são necessários para se conquistar e manter a sua cidadania, para que possa continuar atuante, para que de certa forma possa envelhecer com dignidade.( ANDRIGHI, 2004).

Sendo que tais direitos são conferidos aos idosos pelos Direitos Sociais constante nas disposições da Constituição Federal de 1.988, e ora pelo Estatuto do Idoso, no sentido que todas as garantias e direitos que funcionam como amparo, e proteção, social, cultural e jurídica, possam se desenvolver com vistas às normas que já existem no ordenamento jurídico pátrio, para que sejam promovidos recursos sociais e materiais para que todos os direitos dos idosos sejam mantidos e promovidos. (RAMAYANA, 2004).

É certo de que o Estatuto do Idoso se trata de uma lei especial, que tem o foco de desenvolver algumas politicas, destinadas ao amparo, a resolução dos problemas sociais e culturais que envolvem os idosos, mas  estes possuem alguns direitos que são considerados  imperiosos, como no caso de  ver os processos em que figura como parte e que tenham a tramitação  prioritariamente em todos os Tribunais do País, e em toda Administração Pública, além de ter atendimento prioritário em Agências Bancárias. (VERAS, 2002).

E ainda atendimento dos idosos que deve ser feito em toda rede ferroviária e rodoviária, e em todas as demandas que envolvem idosos, mas mesmo assim, não se podem fechar os olhos para todas as dificuldades que são encontradas pelas pessoas idosas que ainda sofrem com a indiferença, o desrespeito, a infelicidade da idade avançada, as doenças típicas da idade avançada, necessitando de todo apoio da família, da comunidade e de toda sociedade. (ÁVILA, 2003)

Outra forma de visualizar os problemas que envolvem os idosos no Brasil seria no sentido de é necessário e que de imediato se pudesse erradicar a violência, mesmo porque a Constituição Federal de 1.988, no artigo 230, dispõe sobre o dever do Estado em promover somente o bem ao cidadão idoso, esse dever ainda se estende a toda sociedade a família quanto ao  amparar aos idosos, por isso quando ocorre a violência não só contra o idoso, mas também a outros membros da família, isso pode acontecer independente da distinção de idade, mas que  isso seja coibido  de acordo com os ditames constitucionais.( NOBRE JÚNIOR, 2004).

Mas o que se observa na realidade é de que as penas cominadas pelo legislador quanto à violência praticada contra o idoso acabaram por ser muito pequena, isto é, ainda não se consegue coibir totalmente todos os maus tratos contra as pessoas idosas, seja aquele que é praticado pela família, ou até por pessoas estranhas, e as punições aplicadas conforme lei ainda não são suficientes para atender a contento ou pelo menos inibir a pratica dos crimes contra a pessoa idosa.

Conforme se pode ver pelas disposições previstas nos artigos 96 a 108 da Lei 10.741/03, vez que os índices de violência contra os idosos no Brasil, atualmente é ainda motivo de alarme, e dessa forma mesmo com a edição do Estatuto do Idoso, o entendimento era de que existiria a possibilidade de cessar ou pelo menos minimizar os efeitos da violência contra a pessoa idosa, dentro do contexto familiar. (MORAES, 2004).

O que ainda não foi possível se conseguir, o objetivo, ainda não foi alcançado pelo menos no sentido de prevenir e conscientizar a população e a família quanto à ilegalidade dos maus tratos praticados em desfavor dos idosos brasileiros.

Dessa forma o Estatuto do Idoso, que foi aprovado em 2003, e que na realidade deveria representar a principal lei na qual seria explicitada todos  os direitos dos idosos, e ainda de alguma forma apresentar todas  as garantias constantes nos direitos fundamentais da pessoa humana, e na determinação de políticas especificas de atendimento básico ao idoso,  que pudessem garantir integralmente todos  os direitos fundamentais destes indivíduos, ainda não se encontram devidamente implementadas. (MELLO, 2007).

E que mesmo que essa política fosse empregada para os idosos no sentido de que se pudesse ainda determinar políticas de atendimentos básicos a serem implementadas em caráter emergencial, porque os princípios da dignidade humana e os direitos sociais como mandamento constitucional são fundamentais na conscientização, na solidariedade de toda sociedade, na interpretação e na aplicação eficaz da normatização brasileira que protegem as pessoas idosas. (FREITAS, 2008).

É que o Estatuto do Idoso apresenta uma grande amplitude no que diz respeito às garantias asseguradas aos idosos, e convém esclarecer que existem algumas que devem ser explicitadas como a preferência na formulação de políticas sociais; o privilégio para os idosos na destinação de recursos públicos; a viabilização de formas eficazes de convívio, ocupação e participação dos mais jovens com os idosos. ( (BRITO DA MOTTA, 2010).

Além da prioridade no atendimento público e privado; os direitos a alimentos, a manutenção do idoso com a sua própria família; o estabelecimento de mecanismos que esclareçam à população o que é o envelhecimento; a garantia de acesso à rede de saúde e à assistência social; e a definição dos crimes contra as pessoas idosas e suas respectivas penalidades. (MICHELS, 2009).

Dentre essas e outras propostas que se pode observar com a entrada em vigor da Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso é o de utilizá-lo juridicamente para uma fundamentação processual quando não houver a observância de princípios constitucionais explícitos, como o da igualdade, da proteção primordial dos idosos, e ainda é necessário demonstrar que existem crimes e desrespeitos aos direitos dos idosos, como no caso  dos maus tratos a idosos, do atendimento prioritário, da violência e  dos crimes contra a pessoa idosa, tendo em vista que o Estatuto do Idoso acabou por ser  instituído, com a  intenção de coibir e punir a prática de qualquer tipo de violência contra os idosos.( DIAS, 2006).

Apesar de todo o avanço médico que tem permitido uma melhor qualidade de vida às pessoas, e dessa forma e por consequência estão vivendo mais, e ainda faz com que aumente o número de idosos, então todos os idosos devem ter direitos a cuidados prioritários, e deve merecer toda a atenção da família, sociedade e Estado, o que de certa forma se trata de uma responsabilidade solidária que acontece entre esses todos, seja a sociedade, a família ou o Estado, o principal é o bem estar do idoso. (SARLET, 2009).

3 - O estatuto do idoso, sua alteração e a eficácia no brasil.

Por ser o processo de envelhecimento natural do ser humano e que provoca mudanças físicas, psicológicas e sociais, sendo a velhice, portanto, um estágio obrigatório na vida de todos, por isso a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera idosa toda pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais, dessa forma seguindo esse critério, o Estatuto do Idoso – Lei nº 10. 741 de 1º de outubro de 2003, no artigo 1º, também atribui a qualidade de idoso àquelas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (RAMOS, 2014).

A proteção legal no Brasil dos direitos das pessoas idosas pode ser considerada muito ampla, como se pode ver pelas disposições constantes na Constituição Federal de 1.988, onde os direitos fundamentais da pessoa humana são garantidos a todos os brasileiros e até aos estrangeiros, e principalmente garantidos aos idosos, que são pessoas fisicamente mais frágeis e, em razão disso, merecem ainda mais atenção por parte da coletividade, da família, da sociedade e do Estado. (DIAS, 2009).

As noticias que são veiculadas pelos noticiários mostram uma das facetas do descumprimento legal, podem-se citar como no caso dos maus tratos que os idosos sofrem então essa dura e cruel realidade nos remete a analisar de forma mais criteriosa as normas que têm por intuito a proteção desses indivíduos, e por meio desse estudo pode-se perceber que o Estatuto do Idoso já não tem o devido potencial para combater esse tipo de violência, e isso se dá por meio das baixas penas que são cominadas dependendo do tipo penal. (ABATH, 2010).

A realidade atual demonstra que são os próprios familiares, aqueles teriam a obrigação legal e parental de preservar a integridade física e psicológica dos idosos, e os estudos comprovam que a verdade é que são os familiares àqueles que mais tratam mal os seus idosos, por isso é que cabe ao Poder Público instituir medidas, no sentido de prevenção, e punição mais severas no sentido de coibir essas práticas de violência que são cada vez mais comuns, no seio familiar, na sociedade e na comunidade com o tratamento inadequado aos idosos. (BRITO DA MOTTA, 2010).

É certo de que o Estatuto do Idoso foi um grande passo na tentativa de combater a violência doméstica contra o idoso, todavia, o Brasil ainda tem muito que desenvolver para mudar essa realidade, fazer com que o Estatuto seja efetivamente aplicado.

Porque a realidade é que a violência contra o idoso atinge todos os níveis socioeconômicos, sem distinção de raça, credo, etnia, e dessa forma apenas continuam sendo vitima  de toda forma de violência seja a física, a emocional, o abandono, a omissão de socorro, os maus tratos, o cárcere privado, além de sequestro relâmpago, onde o idoso é levado até uma determinada agencia bancaria, e todo seu saldo é retirado, para depois ser solto novamente, existe também os casos de extorsão, e até de ameaça, mas na maioria dos casos os idosos não denunciam os agressores por ser alguém muito próximo como filho, filha, vizinho, amigos, e outros. (FALEIROS, 2010).

Mas também há de se levar em conta de que os princípios éticos e morais se observa que estão sendo banalizados, e como a ética é o conhecimento que se encontra a disposição e a serviço da vida, mas também se trata de uma das formas de combater as violências e os maus tratos em desfavor dos idosos.

Acontece que o uso da ética nos casos de violência e maus tratos conduzem a todos a uma reflexão ou ainda a busca de respostas a situações extremas e ao respeito pelo ser humano e os seus valores reconhecidos pela Constituição Federal de 1988, e pelo Estatuto do Idoso. (SILVA, 2004).

Dessa forma para que as leis sejam eficazes é necessário que os familiares nos casos de violência e maus tratos infringidos aos idosos sejam punidos e que a recuperação do contato com seus entes queridos sejam reforçados, por meio até de programas governamentais de amparo aos familiares, mas ainda não existem políticas publicas de amparo ao idoso e o tratamento de sua família.

Convém esclarecer de que o Estatuto do Idoso, já sofreu uma alteração, com a entrada em vigor a Lei 13.466/2017, onde por meio do Art. 1º  alterou os artigos. 3º.,  15 e 71 da Lei nº. 10.741/ 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, no sentido de estabelecer que idosos com mais de 80 anos tenham direito à prioridade especial, sendo que foi considerado de que a pessoa depois dos 80 anos tem mais dificuldades  em todos os sentidos, desde locomoção, até saúde física e mental, do que o idoso que possui  60 e 70 anos, por isso, foi dessa forma justificado o aperfeiçoamento do Estatuto do Idoso. (MORAES, 2004).

Com a alteração, os maiores de 80 anos sempre terão suas necessidades atendidas com preferência em relação aos demais idosos, “Em todos os atendimentos de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência”, dispõe a Lei 13.466/2017, sendo que de acordo com o Estatuto do Idoso, antes da alteração eram consideradas idosas pessoas somente as pessoas que tivessem a partir de 60 anos. (FARIAS e ROSENVALD, 2017).

Ainda a alteração do Estatuto do Idoso levou em consideração de que em todas as contendas judiciais, se torna ainda mais importante a preferência para os octogenários por entendimento no sentido de que  não adiantaria fazer o atendimento ao direito do idoso, e a prestação jurisdicional se atendida somente após a morte do idoso, por isso a prioridade dos octogenários aos sessentões. (MELLO, 2007).

A nova Lei 13.466/2017 prioriza então os idosos com mais de 80 (oitenta) anos, vez que a expectativa de vida do brasileiro, apesar de todo avanço na medicina e nos novos processos de tratamento de saúde, e que segundo a alteração, os maiores de 80 anos sempre terão suas necessidades atendidas com preferência em relação aos demais idosos brasileiros.

Trata-se a nova Lei de uma forma de complementação aos direitos dos idosos, que se encontram dispostos no Estatuto do Idoso ou Lei 10.741/2003, vez que a legislação vigente é de certa forma maligna para os idosos principalmente na tramitação e procedimentos que tramitam junto a justiça, seja estadual ou federal, onde a morosidade da justiça brasileira é muito caótica e catastrófica para o idoso ou pessoas com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos. (FALEIROS, 2010).

Principalmente daqueles que sofrem com na pratica processual da procrastinação, e da demora nos atendimentos as queixas do idoso e na sua aplicação tão delongada da justiça, e que deveria ser em verdade mais rápida e célere para a finalização dos processos em que envolvem as pessoas idosas, e suas pretensões se tornam inalcançáveis ainda nesta vida, então a nova alteração veio para demonstrar que os idosos estão atentos e reclamam de todos os procedimentos do judiciário e de sua efetiva prestação jurisdicional atempadamente. (ALVES, 2001).

É verdade seja o Estatuto do Idoso com as devidas alterações legislativas atuais, que vem mais como mecanismo adicional para reafirmar as necessidades de auxílio às pessoas acima de sessenta anos, e agora com atendimento preferencial aos idosos com mais de oitenta anos, a bioética ainda precisa prevalecer no contexto familiar e social do idoso..

Entretanto, devido a impropriedades em sua formulação e a não observância do devido processo legal, parece até o momento ser impossível sua utilização simplesmente pela sua não adequação à Constituição Federal em vigor, por isso, é necessário que se possa  entender e demonstrar a realidade dos fatos, dos atos, e a eficácia legal em defesa do idoso que vige no Brasil. ( SIQUEIRA, 2007). 

Como se pode observar com a alteração do Estatuto do Idoso, o acesso à justiça, mas considerando de que quanto a morosidade da justiça, sempre foi assegurado ao idoso a prioridade na tramitação dos processos judiciais, inclusive a capa de todos os processos com a participação de idosos eram conhecidos pela cor, que era distinta dos demais processos em tramitação, como se pode ver pela disposição do artigo 71 do Estatuto do Idoso, in verbis:

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

A disposição do Art. 71 do Estatuto do Idoso que foi alterado pela Nova Lei 13.466/ 2017, que alterou os dispositivos do Estatuto do Idoso para dar preferência especial a octogenários, inclusive em processos judiciais, e que a medida concede prioridade aos maiores de 80 anos, em relação aos demais idosos.

Pois se entende tratar-se de grupo ainda mais vulnerável, e ainda quanto a processo que tramitam junto ao Judiciário houve a alteração do Art. 71, § 5º , no sentido de que essa alteração deve visar o  aumento das chances de apreciação de processos ainda em vida dos idosos isso a exemplo de precatórios.( (FARIAS e ROSENVALD, 2017).

Pois bem com tal alteração do Art. 71 do Estatuto do Idoso, foi criada uma prioridade especial, sendo certo que já existente essa prioridade que era extensiva a todos os idosos maiores de sessenta anos.

Porque, dentre os idosos, há de se levar em consideração de que existem aquele que necessitam em razão de suas condições decorrentes da idade, de um atendimento ainda mais célere seja quanto ao atendimento hospitalar, ou na tramitação mais célere dos processos judiciais do qual é parte, e ainda até e na efetivação de seus direitos fundamentais que sejam atendidos seja pela família, ou pela sociedade e até pelo Poder Público. (FARIAS e ROSENVALD, 2017).

A nova disposição do artigo 71 devidamente alterado como se pode ver, ficou assim disposto:

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
(…)
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017), (grifo nosso).

Dessa maneira é possível observar que no artigo acima citado, se encontram todos os princípios da solidariedade e dignidade da pessoa humana, que estão pelo menos para o Legislador devidamente seguido quando na apresentação do texto legal, no sentido da aplicação das normas que versam sobre o idoso brasileiro. (BARCELOS, 2013).

Mas caminhando sempre em conjunto com a aplicação dos Direitos constitucionais dos idosos que são entendidos como direitos sociais, como sendo a prioridade no atendimento do idoso nos casos que envolvam a saúde, a educação, o lazer, o trabalho, e a família.

Portanto, após todos os direitos adquiridos dos idosos brasileiros por meio de vasta legislação que se encontra em vigor, mas ainda é necessário que seja demonstrado a existência de algumas possibilidades de construção de uma nova sociedade onde todos os direitos dos idosos sejam respeitados, independentes de pressões legais e sociais, onde os Direitos Humanos, a Bioética e os Direitos Fundamentais da Pessoa Humana possam ser respeitados. (GOMES JUNIOR, 2004).

E dessa forma seja dentro das normas já existentes, ou dentro dos direito direitos dos idosos, é necessário que toda sociedade se uma e respeite, além de buscar e conhecer todos os conceitos da bioética, e dos Diretos Humanos.

Porque o que acontece, é que por vezes para que determinados grupos de pessoas alcancem a plenitude desses direitos, é preciso uma atuação ativa do Estado, sendo necessária a formulação de normas que particularizem os meios de se alcançar essa almejada efetivação, mesmo porque os direitos fundamentais devem ser compreendidos não só estaticamente, mas de forma dinâmica, através das formas da sua concretização seja familiar, estatal ou social. (DIAS, 2010).

- Os princípios da dignidade da pessoa humana e o amparo ao idoso como nova concepção do estado brasileiro.

Como se pode observar com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, em conjunto com os regramentos da Constituição Federal de 1988,  no sentido da inclusão dos princípios da dignidade da pessoa humana, e também o principio da solidariedade, onde o idoso deve ser respeitado como homem, e pode usufruir de uma existência digna, e plena.

É certo de que o envelhecimento do homem é inevitável, que se dá em decorrência da ação do tempo, e dos fatores da natureza, mas durante o século XXI, os avanços da ciência e das pesquisas médicas no sentido de prolongar a vida são inúmeros.

Ocorre que o direito bem como toda atividade do Poder Público busca acompanhar esse desenvolvimento social, com a edição de leis direcionadas diretamente no sentido de construir uma nova sociedade, onde todos possam usufruir de todos os princípios constitucionais, ou legais existente, para que o idoso tenha uma vida com qualidade e respeito. (BRITO DA MOTTA, 2010).

Essa conquista que os brasileiros idosos tiveram com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso e da nova Lei 13.466/ 2017, que alterou o Estatuto, realmente se percebem a vontade do legislador, e ao mesmo tempo a confusão instalada e discutida pelos doutrinadores, sendo que a promoção atual da dignidade do ser humano, às vezes é confundida como uma boa qualidade de vida, outros entendem que o respeito aos idosos é fundamental para o reconhecimento da dignidade da pessoa humana. (FARIAS e ROSENVALD, 2017).

E existe o entendimento até de que se o idoso tiver a sua disponibilidade a saúde, representa que poderão ter uma boa qualidade de vida com acesso aos tratamentos, atendimento médico e fornecimento de medicamentos ao idoso sem qualquer custo, isto seria uma forma de tratá-lo com toda dignidade, conforme os ditames constitucionais vigente no País.

Porém outros doutrinadores entendem que colocar a disposição dos idosos, com a facilitação da educação no sentido de que os horários sejam flexíveis, e que todos os cursos oferecidos sejam feitos gratuitamente, isto é, o idoso teria garantido sua educação em todos os sentidos sem qualquer ônus, e dessa forma estaria sempre com sua autoestima em alta, vivendo com alegria e plenitude sua velhice. (BISOLI-ALVES, 2007).

Convém lembrar de que o principio da solidariedade, que se encontra estipulado na Constituição Federal de 1.988, funciona como todos os princípios que possam vir a assegurar o bem estar da pessoa humana, mais ainda são necessários sua observância para que seja considerado de forma pontual todos os métodos que forem utilizados para que o idoso possa obter esses valores de proteção e amparo, que seriam conseguidos por meio de políticas publicas no sentido de efetivar as normas já existentes.( WHITAKER, 2007).

A desigualdade no Brasil é certa que atingem diretamente os idosos, vez que os problemas atualmente existentes não tiveram seu inicio na atualidade, mas se trata de uma problemática muito antiga e cultural, e que pode ser entendida até de uma forma estrutural  que se encontra arraigada no brasileiro.

Isto é, pode acontecer mesmo que a pessoa seja jovem, adulto ou até mesmo os idosos, possuem restrição contra o idoso, que não pode contar diretamente com a proteção estatal no sentido de que a desigualdade social, ou humana possa ser reduzida em curto prazo, e os idosos continuam privados de seus direitos fundamentais. (BRITO DA MOTTA, 2010).

Como é sabido que a família é a celular mater da sociedade, é onde o ser humano pode se sentir mais seguro, respeitado, e amado, por isso a família é de grande importância na vivencia dos idosos, no seu amparo, e na sua completa proteção, mais infelizmente a realidade é dura e cruel, e hoje se pode observar que os idosos são violentados, torturados, usados, e até agredidos, dentro do contexto familiar. (BELARDINELLI, 2010).

Quanto aos abusos praticados contra os idosos que podem se entendidos como um processo das relações interpessoais seja praticado por grupos, de gênero, ou até de classes sociais, que possam vir a causar danos morais, materiais e até psicológicos ao idoso, no sentido de causar dano a pessoa idosa.

Ou até a diminuição de suas defesas pessoais e físicas, com adoecimento psíquico, e físico, inclusive nos casos de doenças psicossomáticas graves que podem levar o idoso ao suicídio, por isso é tão importante o acompanhamento do crescimento da população de idoso no Brasil e os cuidados que devem ser despendido em sua defesa e proteção. (BARCELOS, & MADUREIRA, 2013).

Como se pode perceber a família, o Estado e a sociedade são de fundamental importância quanto ao respeito e os cuidados com os idosos, vez que somente exigindo da família que o tratamento do idoso seja feito dentro do maior respeito, admiração, amor e paciência, com as impaciências tão características da pessoa idosa, e da sociedade com a conscientização de sua obrigação legal no respeito aos idosos, servindo inclusive de lição para os jovens refletirem que por uma questão de sequencia de vida também serão idosos um dia, e claro gostaram de ser amados e respeitados, isto é a necessidade mínima e básica para a existência digna do cidadão. (NERI, 2007).

Com relação ao Estado que deve programar campanhas de esclarecimento a toda população, com palestras nas escolas, com inicio no ensino fundamental, reuniões com as comunidades e mídias para que o processo de envelhecimento seja mais bem conhecido, e que a preservação do ser humano, bem como todos os princípios constitucionais em vigência sejam devidamente respeitados e aplicados, mesmo porque há de se levar em consideração que as pessoas idosas se encontram com seus índices em crescimento, isto é, o Brasil está envelhecendo, mas que esse envelhecimento seja feito com toda harmonia social e jurídica. ( RAMAYANA, 2004).

Por isso a integração entre a família, o Estado e  a sociedade, deve ser efetiva e imediata, e que seja  no sentido da proteção e prevenção dos direitos do idoso, seja frente ao Estatuto do Idoso, da Lei 13.466/ 2017, ou mesmo da Constituição Federal de 1988, em vigor no País, mas que  também deve proporcionar condições para promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações sociológicas sobre as várias etnias com a finalidade de analisar sobre os direitos dos idosos.  (ÁVILA, 2003).

E que seja feito por meio de leis de amparo ao idoso e que sirva até para a sistematização de dados, que até podem ser divulgados pelos meios de comunicação, sendo que os valores éticos e sociais da pessoa idosa e da família conforme a disposição do Art. 221, IV, da Constituição Federal de 1.988, em vigor no País, é no sentido que o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, devem ser rigorosamente respeitados. ( SILVA,2005).

Então se espera que o caminho para reverter este processo de desrespeito aos direitos fundamentais da pessoa humana e do idoso, e sendo certo, que isso passa por diversos aspectos e um deles, indiscutivelmente, tem início na escola, e é na sala de aula, que se aprende, com exemplos e posturas bioéticas, e que seja feita aos acadêmicos, que no futuro como profissionais, poderão não só moldar suas condutas de forma legal, mas também social, contribuindo para uma sociedade mais justa. (RAMOS, 2014).   

É certa que um dos primeiros contatos do ser humano é com a educação, e fora do contexto familiar, é sem sombra de duvida a escola, que ao desempenhar sua função social, caracteriza-se como um espaço democrático que deve oportunizar a discussão de questões sociais e possibilitar o desenvolvimento do pensamento crítico do cidadão, e o respeito ao próximo, e aos idosos. (KARSCH, 1998).

E como se sabe, é o professor que traz as informações e as contextualiza-as, além de contribuir oferecendo caminhos para que os alunos e acadêmicos adquiram mais conhecimentos, por isso o objetivo desse trabalho em analisar e demonstrar que o Estatuto do Idoso, e as formas de maus tratos e violências praticadas contra os idosos, devem e necessitam ser discutida e conhecida no ambiente de sociabilidade entre as crianças e os adolescentes, que se espera possa acarretar na difusão sócio cultural, e bioética, e as formas de comportamento para cada sexo, e sabe-se que são realmente estimulados desde o ambiente escolar. (DIAS, 2009).

Certamente será de grande valia e utilidade para as diversas camadas da sociedade que vivem esse problema de desrespeito aos direitos dos idosos e para que possam conhecer seus direitos e suas obrigações, de forma clara e límpida, e assim evitar que a violência desmedida ocorra contra principalmente contra o idoso no contexto familiar, e que possa afetar as novas gerações, mas de forma positiva, e que os novos padrões de família possam ser baseados nas leis existentes no País que pregam principalmente o respeito, o afeto e a harmonia familiar.

5 - Conclusão

Seja a Constituição Federal de 1988, o Estatuto do Idoso, ou a nova Lei 13.466/17, que alterou o Estatuto do Idoso, são sem duvida normatizações que protegem e garantem os direitos da pessoa idosa, mas convém esclarecer de que tais leis tem também sido usadas por alguns idosos brasileiros como uma arma com a qual faz uso para poder  oferecer em sua defesa, ou seja, lança mão da lei praticamente para se proteger de atos lesivos  praticados pelos familiares, ou até mesmo pela sociedade.

É certo que se trata de uma temática muito difícil de ser investigado, porque existem vários tabus que envolvem, e acabam por trazer a luz questões familiares que o idoso não quer se envolver, seja por vergonha, por desamor, por vingança e até sentimentos que se encontravam escondidos por muitos anos.

E é justamente na velhice que chegam a  aflorar , deixando o idoso em alguns casos até agindo de forma violenta e irascível em suas relações familiares e sociais, e se pode observar principalmente quando se encontram em lugares diferentes de seu cotidiano, ou até mesmo em espaços de lazer da terceira idade.   

O idoso não é uma pessoa agressora é um ser humano dotado de carinho, afeto, respeito e sociável, por isso é muito importante que  possa participar de clubes, danceterias, cafeterias, roda de prosa onde possa demonstrar seus sentimentos, ser ouvido, ouvir, compreender, colocar seu sofrimento e dividi-lo com outros ouvintes, mesmo porque garantir o direito do idoso é, antes de tudo, assegurar sua qualidade de vida, e dessa forma promover a dignidade da pessoa humana idosa.

É bom ainda demonstrar de que a proteção à velhice, como já se viu não é um tema atual, vez que já foi até reconhecida no artigo XXV da Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, de dispõe no sentido de que :Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis.

Além do direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de subsistência em circunstâncias fora de seu controle, por isso a presença atuante e eficaz do Estado no sentido de proteger os direitos dos idosos é de suma importância para a consagração dos direitos fundamentais da pessoa humana e do idoso.

E ainda existe a necessidade de que a sociedade, e a família sigam e respeitem os dispositivos legais sobre de proteção e de solidariedade dos idosos, atuam conjuntamente para que a valorização do idoso seja plena e direcionada ao seu amparo, com a presença constante da família solidificando todas as bases no sentido de conhecer melhor a realidade legislativa que se encontra a disposição dos idosos, com base na efetivação e proteção do direito do idoso no Brasil.

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[1] Mestre e Doutora em Direito Civil, Diretora de Teses, Orientadora de TCC e Doutorado, Professora de Direito Civil e Direito Romano, UCDB/MS, Professora Pesquisadora PIBIC/CNPq do Brasil, Advogada, Doutrinadora.