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Pubbl. Gio, 28 Apr 2016

O comodato

Rossana De Leo


Análise da disciplina civil do Instituto do empréstimo.


O comodato, também conhecido como “empréstimo para uso”, é um típico contrato de usufruto ajustado dos artigos 1803 e ss. do Código Civil.

O comodato, também conhecido como “empréstimo para uso”, é um típico contrato de usufruto ajustado dos artigos 1803 e ss. do Código Civil.

Com esta instituição jurídica, uma parte (chamada comodante) entrega para outra (chamada comodatário) bens móveis ou imóveis, para que possam ser usados por um tempo ou prazo fixo por trás da obrigação de devolver aquela coisa.

É sabido que o comodato é um contrato real: ele harmoniza-se com a traditio dos bens móveis ou imóveis e é essencialmente livre. A atribuição de uma quantia em dinheiro, em seguida, determina o vazamento pelo tipo legal de "empréstimo" e a adopção do tipo legal de "aluguer".

Tal como acontece com outros contratos típicos, o Código Civil especifica as obrigações e as responsabilidades das partes envolvidas.

O comodatário, por exemplo, tem o dever de preservar a coisa conseguida com a diligência de um bom pai e não pode usá-lo, excepto para o uso determinado por contrato particular ou pela própria natureza da coisa. O comodatário, também, não tem o poder de conceder o prazer da coisa a terceiros sem o consentimento prévio do depositante.

O não-cumprimento destas obrigações, concede ao depositante a oportunidade de exigir a devolução da coisa e, possivelmente, a reparação dos danos  segundo o ex art. 1218 do Código Civil italiano.

Em matéria de responsabilidade: o comodatário é responsável pelo perecimento da coisa imprevisível, devido a circunstâncias do evento que poderiam salvá-la e substituí-la com o próprio e, se ele não o fez, é responsável pela perda do que ocorreu, devido a um uso diferente de que ele tinha autoridade ou a um uso do mesmo, por um período superior a o que foi permitido. O depositante, por outro lado, é responsável por danos causados por defeitos da coisa se, conscientemente, não tenha notificado o comodatário.

A restituição da coisa tem una disciplina específica. Em primeiro lugar, para o comodatário é justo restituir a coisa nos termos do prazo concordado. Se ocorrer, no entanto, uma necessidade urgente e imprevista, o depositante tem o direito de exigir a devolução da coisa, mesmo que isso ocorra antes do termo do referido prazo.

O artigo 1810 do Código Civil dispõe, em seguida, a hipótese de um empréstimo sem prazo de duração: será, portanto, um empréstimo permanente ao longo do tempo, com a possibilidade, nas mãos do depositante, de exercer uma rescisão unilateral do contrato, ad nutum.

Neste último caso, o art. 1810 do CC, diz-nos que o comodatário deve devolver a coisa, logo que o depositante a requer de volta.

O código, no entanto, sugere a possibilidade de realizar um prazo também pelo uso a que a coisa ia ser destinada. Por exemplo, achamos ao empréstimo de um equipamento especial para um determinado evento desportivo: quando o evento acabar, o contrato pode ser rescindido e o mutuário devolverá o equipamento que lhe foi fornecido.

O comodato indeterminado no tempo (também conhecido como “precário”) não exclui, para evitar disputas, um apelo ao juiz (ex. art. 1183 do Código Civil italiano) se o considerar necessário, segundo as modalidades de restituição (como confirmado na sentença n. 12655/2001 do Tribunal de Cassação Civil, Secção III). Bem, o juiz, na ausência de um acordo entre as partes, pode fixar uma data final para a devolução da coisa. 

Por último, em caso de morte do mutuário, o credor pode exigir pelos herdeiros a devolução imediata da coisa herdada, quer tenha sido estabelecido por lei ou não.