ISCRIVITI (leggi qui)
Pubbl. Mar, 26 Gen 2016

Um contracto de remessa para um sutiã que vale milhões

Modifica pagina

Giustina Feola


O caso de um sutiã que se torna objecto de um contracto de remessa internacional.


Na opinião de todos os fashion addicted, a marca de lingerie americana Victoria's Secret representa luxo e glamour, graças aos seus modelos muito famosos.

Naomi Campbell, Giselle Bündchen, Adriana Lima, Doutzen Kroes e Cara Delevingne, todos esses modelos têm desfilado por este mega brand que introduz no mercado as suas colecções. Cada ano, no mês de Novembro, realiza-se um grande desfile (o último show custou 13 milhões de dólares).

O propósito deste show é aquilo de mostrar (anualmente) a colecção desenhada pelo gigante de moda americano. Em particular, entre todos os desenhos destaca-se um produto: o Fantasy Bra, um sutiã one-of-a-kind coberto com pedras preciosas e vestido pelo modelo do momento (este ano tem sido a vez do modelo americano Lily Aldrige).

Portanto, quem é que produz este lendário sutiã? Qual é o seu preço? O quem é que o compra? E sobretudo, o que é que acontece se ninguém o compra?

O produtor do Million Dollar Bra (Fantasy Bra) é um joalheiro escolhido por Victoria's Secret que cria essa roupa exclusiva para a griffe e por um valor em torno de 2 e 10 milhões de dólares, relativo ao uso e à quantidade de pedras preciosas aplicadas. Este ano, por exemplo, o Fantasy Bra com um valor de 2 milhões de dólares e vestido por Lily Aldrige, foi realizado pelo joalheiro árabe Mouvad.

Depois o desfile dedicado à sua introdução no mercado mundial, Victoria's Secret toma posse do sutiã por um ano, esperando a chegada de um presumível comprador. Passado o limite de tempo e caso não seja vendido (coisa que acontece desde 2004), o Fantasy Bra retorna ao joalheiro que o desmonta e utiliza as suas pedras.

Estabelece-se assim um contracto de remessa que, na Itália, está regulado pelo artigo 1556 do Código Civil, o qual, prevê que "uma parte (tradens) entrega um bem móvel ou mais à outra (accipiens). Esta parte, empenha-se a pagá-lo, com a condição que o bem seja restituído no tempo acordado".

Principalmente, é o sector de vestuário que utiliza este tipo de contrato porque, ao nível prático, o accipiens (como o caso de Victoria's Secret) não se tornará o proprietário do bem (Fantasy Bramas tomará posse dele pelo tempo acordado e, caso não for vendido, o precioso bem voltará ao legítimo proprietário (o joalheiro), sem agravar economicamente a casa de moda.

Ambas as partes têm obrigações. O tradens tem a obrigação de entregar o bem e não de o possuir até o limite estabelecido para a entrega; o accipiens, em vez, tem a responsabilidade do pagamento do bem, também quando cai por causas que não lhe são atribuíveis, e o pagamento do preço de estimativa ao tradens (uma espécie de caução sobre o bem).

O ponto-chave deste contracto é a expedição do bem, o qual, segundo o contracto de remessa, prevê que o conhecimento de embarque seja introduzido, pela razão que, caso o contracto termine e não volte às mãos do seu proprietário (tradens), o bem tornará ao accipiens, que pagará a inteiramente a sua cifra, mesmo que o bem não tenha sido vendido.

O caso aqui tratado, aconteceu nos Estados Unidos, mais precisamente em Nova Iorque, na sede de Victoria's Secret e, a coisa notável é que não há a menor diferença entre o nível normativo e, além de mais, (nem) sintáctico entre a lei da Itália e de Nova Iorque, aqui citada segundo quanto declara a N.Y. UCC. LAW & 2--326: NY Code-Section 2--326: Sale on Approval and Sale or Return; Rights of Creditors, que reconhece ao contracto duas variantes: uma para o uso pessoal (sale on approval) e a outra para o uso comercial (sale or return):

1) Se não está estabelecido de outro modo, caso os bens enviados voltem ao comerciante e embora sejam compatíveis ao contracto, esta transacção chama-se "venda sob aprovação", se os bens vendidos são, em primeiro lugar, para o uso pessoal e (b) "venda ou devolução" se os bens são vendidos para ser introduzidos no comércio novamente.

2) Os bens vendidos sob aprovação não estão submetidos as demandas dos credores do comerciante até quando não são aceites; os bens vendidos por venda ou devolução estão, porém, sujeitos as demandas dos credores, apesar de estarem na posse do comerciante.

3) Cada cláusula "ou devolução" de um contracto para a venda, deve ser separada do contracto para a venda, como declara o artigo sobre o assunto das fraudes (Sessão 2--201) e como desconforme com o aspecto de venda segundo o contracto (verbal) ou evidência extrínseca (Sessão 2--202).