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Pubbl. Gio, 20 Ago 2015

Transmissão do HIV: dolo eventual ou culpa consciente?

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Salvatore Aromando


Na recente decisão[1] enfrenta-se novamente o ponto espinhoso relativo ao discrímen entre os atores objecto do artigo aqui apresentado, para que adquira importância singular o elemento volitivo. Será este o caminho adequado a fim de calhar doutrina e jurisprudência desde sempre "litigiosas" sobre esse assunto? No entretanto, vamos esclarecer isto.


Com a sentença n. 5597 do 5 de Fevereiro de 2015, a V sessão da Corte di Cassazione, interrogou-se sobre a diferença substancial entre a culpa consciente e o dolo eventual. A questão nasce a partir de um preciso caso judiciário. Uma mulher foi infectada pelo vírus do HIV pelo próprio marido - consciente de ser seropositivo assintomático -, com que teve relações sexuais não protegidas. O homem, portanto, foi processado por lesões extremamente graves, segundo os artigos ex. 582 e 583[2], tanto em primeira instância como em recurso[3] por não ter falado do próprio estado de saúde.

A sentença em questão, não obstante não apresente novidades, refere um ponto importante que contribui a esclarecer definitivamente o que foi expresso com a decisão n. 38343/2014 da Sezioni Unite da Corte di Cassazione, relativa aos atores do caso Thyssenkrupp. De facto, na opinião dos juízes, a culpa consciente é consequente à má gestão do risco, isto é, não ter adoptado normas cautelares necessárias para evitar consequências adversas. Portanto, é possível falar de inadequação das obrigações cautelares dado que falta o elemento volitivo, o "caminho da vontade" cerca de um evento específico, mesmo que ele seja considerado uma mera possibilidade. 

No dolo eventual há uma conduta que, quer no plano representativo quer no plano volitivo considera a realização do crime. Além disso, a atitude intrínseca do dolo é concebida como uma volição do evento, configurável quando o agente prevê a concreta e significativa possibilidade que o facto se realize, não obstante exista claramente o risco da sua actuação.

No que se refere à realização da prova, é necessário lembrar que não existem particulares diferenças. O juiz, avaliando as circunstâncias do caso, estabelece se haja ou não a volição do agente, isto é, se o arguido tenha previsto ou não o evento, aceitando, de facto, a sua realização. Por um lado, esta solução parece ser intrigante; por outro lado, tem o grandíssimo limite de oferecer ao juiz um poder desproporcionado e de difícil gestão dado que, tudo depende da reconstrução do evento judiciário.

Não é um mistério que a instituição do dolo eventual apresenta na sua fundamentação teórica e na sua praxe uma série de posições: é o lugar problemático em que maioritariamente se verificam, se concretizam, se comparam as exigências aplicativas, as disputas teóricas entre representação e vontade do dolo. Este, inclui na sua estrutura definitiva a fronteira entre o dolo e a culpa e, em alguns casos, o limite subjectivo do ilícito penal.

Através das considerações aqui desenvolvidas, a Suprema Corte di Cassazione, considerou legítimo o facto de o arguido ter tido relações sexuais com a própria mulher, não se importando do próprio estado de seropositividade e concretizando assim a transmissão do vírus. Portanto, o homem, foi portanto condenado novamente à indemnização pelos danos provocados à própria mulher, que se constituiu parte civil no procedimento penal.

 

 

[1] Sentença n. 5597 do 5 de Fevereiro de 2015, da V sessão da Corte di Cassazione.

[2] Artigos do Código Penal Italiano que tratam das lesões corporais e as circunstâncias em que se verificam. 

[3] No Direito Penal italiano: Condanna di primo grado e Appello