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Pubbl. Ven, 28 Lug 2017

A aceitação da nacionalidade plúrima para prevenir a apatrídia e a garantia dos Direitos Humanos

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Diogo Miceli Alves


Nesse texto, será feita a análise da nacionalidade plúrima, presente no contexto atual da mobilidade dos povos e a sua previsão nas legislações nacionais e internacionais como instituto de garantia dos direitos humanos.


Sumário: 1 – Direito humano à nacionalidade plúrima através da mobilidade dos povos; 2 – A legalidade da nacionalidade plúrima nas legislações nacionais e nas Convenções Internacionais; 3 – Análise da Apatrídia; 4 – Garantia dos Direitos Humanos no contexto da Apatrídia; 5 – Conclusão 

1) Direito humano à nacionalidade plúrima através da mobilidade dos povos

O movimento migratório do ser humano não é um fenômeno atual, e menos ainda uma realidade que somente exige a atuação dos países hodiernamente. Na história da humanidade, as pessoas precisaram mudar de vida, especialmente quando se está diante de guerra, crise econômica, e outros períodos que exigem a fuga do local de nascimento.

Desse modo, a mobilidade internacional dos povos deve ser visualizada sob os princípios e valores que foram elaborados por centenas de anos, especialmente quando se está em um momento histórico em que as violações dos direitos humanos são banais e constantes. Felizmente, todos os países do mundo possuem a responsabilidade em proteger o ser humano, independente das Convenções Internacionais ratificadas pelas nações.

Assim, essa mudança de país conclui em outro fato, que deve ser mencionado no texto, isto é, as nacionalidades das pessoas podem modificar-se na mesma velocidade e também no mesmo modo que são realizadas as mudanças anteriormente analisadas. Dessa forma, não se está apenas diante de uma nacionalidade, mas estão presentes, por vezes, duas, três, múltiplas nacionalidades.

É possível chegar a esse fato principalmente no período histórico atual. Algumas pessoas, por exemplo, possuem duas nacionalidades, aquela do local originário de nascimento, especialmente nos países que admitem o assim chamado jus solis; e, além, possuem a nacionalidade dos seus antepassados, quando se analisa os nacionais que emigraram dos países europeus, com destino à Austrália, Brasil ou Argentina.

Entretanto, essa consideração no que tange aos europeus que emigraram para a Oceania ou para a América não é a mobilidade hodierna, especialmente quando se verificam milhares de refugiados, emigrantes, fuga de cérebros, e outras pessoas em situação semelhante que chegam aos territórios das nações europeias. Atualmente, o movimento internacional de seres humanos é originário, principalmente, de países em guerra ou em grave crise econômica.

O Brasil não é um país que esteja livre dessa infeliz realidade. No país sul-americano, é possível ver nacionais da Venezuela e da Bolívia chegando, diariamente, nas cidades do Sudeste e do Sul, que poderiam, ao menos no pensamento dos nacionais dos países supracitados, serem lugares para se viver com a mínima dignidade. Infelizmente, no que concerne à vida nos países de origem, essa visão não é equivocada. 

Como foi já analisado, os países possuem a responsabilidade de proteger os seres humanos, independente das ratificações das Convenções Internacionais que tratam da temática dos Direitos Humanos. Assim, é impossível defender o fechamento das fronteiras nacionais às pessoas que precisam fugir de situações que demonstram verdadeiro risco às suas vidas, notavelmente nos países africanos.

Em suma, é necessário analisar a nacionalidade em conformidade com a globalização. Não somente a globalização econômica ou política, mas sobretudo a globalização dos povos. Dessa forma, ver a nacionalidade com os olhos dos Séculos XIX e XX não corresponde com a atual realidade, que o mundo vê nos telejornais e na internet.

Assim, a múltipla nacionalidade é uma realidade atual, e também será conhecida das gerações vindouras. Principalmente, constitui um direito tipicamente humano, especialmente quando estamos diante da maior mobilidade de pessoas na história. Não obstante, diversos países ainda possuem extrema dificuldade em reformar sua legislação que analisa a temática.

Todavia, felizmente, a dupla e a múltipla nacionalidade são já reconhecidas por diversos sistemas legais. Dessa forma, a apatrídia é uma realidade bastante diminuída, especialmente quando se evidenciam os nacionais dos países americanos, por exemplo, nacionais também de países europeus, satisfazendo, assim, o direito humano à nacionalidade múltipla. Portanto, é possível dizer que a nacionalidade é um direito humano respeitado por diversos países.

Pelo que fora anteriormente analisado, é importante defender a doutrina que propõe o assim chamado direito humano à nacionalidade múltipla, onde será possível evitar a possibilidade, contrária à própria dignidade das pessoas, de não ter a proteção legal e constitucional de um país. Em consequência, o ser humano, por vezes em situações desfavoráveis, será tutelado por legislações em concordância com os princípios e valores internacionais, previstos na doutrina jurídica humanitária.

2) A legalidade da nacionalidade plúrima nas legislações nacionais e nas Convenções Internacionais

Primeiramente, é importante dizer que a nacionalidade plúrima será prevista nas legislações nacionais. Dessa forma, o jurista, analisando essa temática, necessita estudar as constituições e as leis presentes dentro das fronteiras de cada país, fazendo, assim, uma longa observação, com acesso à mencionada legislação, o que, por sua vez, demonstra a complexidade dessa pesquisa.             

Ato contínuo, importante visualizar, no sistema legal a ser estudado, que existe a possibilidade de um nacional daquele país ter outra nacionalidade que a considerada pelo ordenamento jurídico em análise. Isso demonstra, ainda, que será a decisão das nações em admitir a possibilidade dos seus nacionais serem portadores de uma outra nacionalidade, independentemente da narrativa feita anteriormente no que tange ao direito humano à nacionalidade múltipla.

Infelizmente, a soberania é ainda um instituto jurídico importantíssimo no Direito Internacional, e, principalmente, respeitado pelos países além do que poderia ser necessário. Assim, através dessa argumentação, às vezes, os países escolhem em não reconhecer a possibilidade da nacionalidade múltipla, apesar da internacionalidade dos direitos humanos, já adotada pela doutrina.

Assim, será nas Constituições Nacionais que o pesquisador achará as definições e os limites da nacionalidade e da cidadania. Nesse sentido, cada país definirá a sua própria nacionalidade, e, também, se será possível ter duas ou mais nacionalidades. Portanto, existem países, apesar das Convenções Internacionais, que não admitem a nacionalidade plúrima.

As legislações deveriam aceitar a nacionalidade múltipla somente com base nas Convenções Internacionais sobre os Direitos Humanos. Ao invés de afirmar que a soberania é um instituto imutável, e que as fronteiras são linhas fixas que não admitem qualquer modificação, que sejam aquelas que remontam a tempos antigos, é necessário, em conformidade com a hodierna noção no que tange aos Direitos Humanos, modificar essa visão.

Portanto, a legalidade da nacionalidade plúrima é vista principalmente nos Direitos Humanos, que transmitem os princípios e os valores que os mesmos possuem nas Constituições Nacionais, que, por sua vez, serão os documentos legais que vão prever as hipóteses de nacionalidade em um país assim considerado. Não obstante a consideração formal da nacionalidade, isto é, a sua delimitação nas Constituições Nacionais, o axioma que gera a sua própria existência é originária dos Direitos Humanos.

3) Análise da Apatrídia

 A apatrídia pode ser considerada como uma das mais graves violações dos Direitos Humanos. Impossível admitir que um indivíduo, nos dias atuais, com todos os avanços científicos e, principalmente, históricos, possa não ter uma nacionalidade. Pensar de forma diversa parece ser um imenso retrocesso, um passo em direção à realidade da Idade Antiga.

Essa temática deve ser analisada sob os axiomas anteriormente mencionados, isto é, os princípios e valores que são encontrados na doutrina dos Direitos Humanos. Mesmo com o que fora afirmado, a realidade não parece ser realizada dessa forma pelos governos de diversos países. Infelizmente, a análise da apatrídia é feita em conformidade, de maneira profundamente equivocada, com as Constituições Nacionais e seus limites já mencionados.

Assim, esse instituto, que deveria estar no passado, e somente ser sujeito de um estudo doutrinal, como, quiçá, uma curiosidade histórica, é ainda uma realidade desafiante, e, talvez, um verdadeiro delito contra a própria dignidade humana. Desse modo, os juristas devem ter em mãos todas as possibilidades para transformar a apatrídia, finalmente, em uma curiosidade histórica, como dito supra.

A soberania e a burocracia são consideradas em posições mais importantes que a dignidade humana. Os interesses políticos são postos sob análise por um tempo deveras longo, através de uma razoabilidade que deixa em situação desfavorável direitos que deveriam ser os mais importantes na sociedade mundial. Felizmente, a legislação internacional, como sempre, começou a modificar essa terrível realidade.

A Convenção para a Redução da Apatrídia é o primeiro passo nessa longa guerra contra os governantes que não pensam nos seus nacionais. Adotada em 1961, entrando em vigor em 1975, esse documento legal internacional tem como objetivo mudar esse cenário terrível, que não está de acordo com os axiomas anteriormente mencionados.

Desse modo, no artigo 1° da mesma Convenção, há a previsão dos países que assinaram o documento, e que devem conceder a sua cidadania, ou, melhor dito, a sua nacionalidade, a todas as pessoas que vivem em seu território, quando esses são apátridas. Dessa forma, os países têm essa obrigação determinada pela Convenção, que será fixada para todos os signatários.

A nacionalidade ao apátrida deve ser reconhecida tanto no momento de nascimento, como através da apresentação perante uma autoridade competente. Contudo, os Estados membros da Convenção podem escolher as previsões de idade, ou de certas condições, para reconhecer a nacionalidade ao apátrida. Todavia, a Convenção traça fronteiras técnicas que não podem ser ultrapassadas, quando os Países preverão o reconhecimento de suas nacionalidades ao apátrida.

Quiçá a mutação de pensamento poderá ocorrer, ainda, em poucos anos, especialmente quando se analisa um fato alarmante, isto é, em 2017, temos o maior número de refugiados na história da humanidade. Essas pessoas, infelizmente, não possuem qualquer conhecimento no que tange à sua nacionalidade, pois, quando não há alimento por vários dias, dificilmente uma questão assim etérea é pensada.

Todavia, a nacionalidade, não obstante ser um direito humano típico, como já analisado, é uma forma para se ter acesso aos serviços públicos que, em diversos países, são fornecidos apenas aos nacionais. No que tange à nacionalidade, portanto, o ser humano está diante de um direito que existirá como meio ao objetivo principal, isto é, o acesso aos serviços fundamentais para a existência humana.

Dessa forma, os governos, as Organizações Internacionais, e todos os outros sujeitos de Direito Internacional devem não apenas pensar a apatrídia, mas devem ir além, definindo soluções a um problema que, ainda, sem qualquer explicação minimamente razoável, está presente na realidade do mundo. Assim, é necessária uma ação em comum de todos os já mencionados sujeitos de Direito Internacional.

4) A garantia dos Direitos Humanos no contexto da Apatrídia

A apatrídia ocorre quando as Constituições Nacionais falham na previsão de todas as hipóteses no que tange à existência da nacionalidade, que são, por sua vez, as nacionalidades jus solis e jus sanguinis. Assim, o ser humano não poderá ser deixado sem defesa, especialmente no mundo atual, onde as violações dos direitos são banais, e constituem, às vezes, uma constante nos diálogos entre pessoa e Estado.

A análise desse cenário demonstra a necessidade de ações dos já mencionados sujeitos de Direito Internacional. Depois de duas guerras mundiais, o advento do comunismo, diversos conflitos em que foram observados milhares de violações dos direitos mais fundamentais, impossível defender que o ser humano, no Século XXI, possa ser deixado sem cobertura de uma imensa atuação internacional para tutelar os seus direitos mais básicos.

A proteção, quando falha a ação dos países, somente pode vir das Organizações Internacionais, como, por exemplo, a União Europeia e a Organização das Nações Unidas. Os juristas podem achar nas Convenções Internacionais o elenco dos direitos humanos, contudo, é necessária a presença da garantia dos mesmos direitos. E isso ocorre mediante as Organizações Internacionais supracitadas.

Diversas Convenções sobre os Direitos Humanos podem proteger o apátrida. É possível, por exemplo, dizer que as Convenções das Nações Unidas sobre os Direitos Sociais, Econômicos e Culturais são um típico tratado que prevê e defende os Direitos Humanos. Sobretudo, é necessário que esses contratos internacionais prevejam a quantidade máxima de Direitos Humanos, caso contrário se verificará o ressurgimento de argumentos que sustentam a falta da proteção completa dos Direitos Humanos.

Não obstante a existência das Convenções supramencionadas, é necessária, igualmente, a presença dos instrumentos que podem tornar esses direitos realidade. Dessa forma, a garantia dos direitos necessita de força coercitiva, para poderem, ao menos, obrigar os países a respeitarem os direitos previstos na normativa internacional. Esse cenário somente ocorrerá com as Organizações Internacionais.

Desse modo, o jurista deverá ter todos os instrumentos para analisar a legislação internacional, chegando à conclusão final. Em outras palavras, através do estudo das Convenções Internacionais, será possível achar os direitos a serem aplicados ao caso concreto. Esse argumento exigirá um trabalho rápido, e sem dúvidas, do estudioso dos Direitos Humanos.

5) Conclusão

A primeira pergunta a ser feita pelos juristas que se dedicam ao estudo dos direitos humanos é sempre: como ajudar os países a tornarem comum a noção de que os Direitos Humanos são a própria garantia da existência da civilização? Com a resposta a essa importantíssima dúvida, será possível defender com todas as armas jurídicas o objeto do jurista, qual seja, o ser humano.

Dessa forma, é improrrogável o estudo profundo da nacionalidade múltipla. Através desse instituto jurídico, é possível modificar a horrível realidade que é vista hoje. Como já analisado, não é admissível que, em 2017, estejamos diante do maior escambo de fugitivos de seus países em toda a história humana. Com a previsão, em todas as legislações, da nacionalidade plúrima, o sofrimento dos “sem nação” pode ser, talvez, mitigado.

É uma consequência dessa visão a mudança de pensamento dos países que, principalmente, podem ajudar a humanidade a não perder a sua própria humanidade. A história demonstra que, quando o mundo modificou a sua ideia no que tange aos Direitos Humanos, os protegendo mediante legislações dotadas de força coercitiva além do pensamento do passado, o desenvolvimento chegou a níveis inéditos. Infelizmente, isso somente ocorreu após grandes tragédias mundiais.

Esse é o momento de decisão para a humanidade. Esse é o momento para mudar a antiga ideia de Direitos Humanos através da guerra. É necessário que a apatrídia seja uma mera curiosidade histórica, ensinando aos juristas e aos nacionais como a humanidade mudou a sua forma de tratar o ser humano. As Organizações Internacionais existem como ponte para chegar a esse destino, que ocorrerá mediante a união de todos os esforços do planeta.