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Pubbl. Ven, 24 Feb 2017

A aplicação da pena sob pedido das partes e a delação premiada

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Salvatore Aromando


O uso generalizado da deleção premiada e a má aplicação do acordo judicial: uma comparação.


A aplicação sob pedido das partes e a deleção premiada consistem, quer para o sistema jurídico italiano, quer para o de o common law, em uma definição antecipada do processo penal, com o objectivo de reduzir a quantia de tarefas destinadas aos tribunais e favorecer uma duração razoável do procedimento judiciário.

Nos Estados Unidos, aproximadamente, o 80% dos procedimentos judiciários terminam com a deleção premiada, diferentemente do estado italiano.

A delação premiada assume a forma de um acordo entre o 'prosecutor' e o 'defendant', com base na declaração de culpa ou através de o 'no contest' do defendant, com o fim de reduzir as acusações ou somente a gravidade de uma acusação. No caso da declaração de culpa, o acordo entre as duas partes recém-mencionadas, leva a uma conclusão rápida do procedimento judiciário (caso seja aprovado pelo juiz).

No caso de o 'no contest', que é especificamente uma não-constatação das acusações por parte do arguido, o juiz interpretará tal escolha como uma admissão de culpa que produzirá os mesmos efeitos da declaração de culpa.

A deleção premiada distingue-se em:

  • sentence bargaining, que consiste em um acordo entre as duas partes acima referidas, recomendando ao juiz uma pena menor de a que poderá ser infligida após uma sentença;
  • charge bargaining, onde o 'prosecutor' opta para uma redução ou eliminação de algumas acusações, com o fim de oferecer ao arguido uma condena mais leve.

Diferentemente do "acordo judicial",- é uma hipótese antecipada do processo penal, através de um julgamento - equivalente a uma decisão de condenação - com que o juiz, verificando a qualificação jurídica correcta do facto, mesmo em termos de circunstâncias, ratifica o acordo entre o arguido e o magistrado de um Ministério Público sobre uma pena, que deve ser contida dentro dos limites predeterminados por lei, depois de ter avaliado a sua adequação jurídica" [1].

A regra do artigo 444 do Código de Processo Penal, que disciplina o instituto da aplicação da pena sob pedido das partes, tem carácter premial, na medida em que permite ao arguido o evitar o início do julgamento com o procurador, concordando uma pena reduzida, cujo valor corresponde a um terço do total, aplicável com a pena.

Mais especificamente, a norma prevê ao parágrafo 1, que o arguido e o magistrado "podem ​​pedir ao juiz à aplicação, no caso e na medida prevista, de uma sanção alternativa ou uma multa, diminuível para um terço do total, isto é uma pena detentiva quando, tendo em conta as circunstâncias e reduzida a pena, não ultrapasse os cinco anos, separados ou combinados com a sanção pecuniária".

Há uma forma específica para calcular o 'limite de os cincos anos'.

O legislador ilumina o caminho, porque, a partir da sanção prevista por lei, deve subtrair quaisquer circunstâncias atenuantes e 1/3 da mesma sentença, ressaltando o elemento premial identificado por lei, para a escolha de recorrer a este método definitório antecipado. Pelo contrário, para os crimes que apresentam maior alarme social, indicados ao parágrafo 1 da mesma regra, não é exigida a aplicação do parágrafo em questão. A ratio é justificada pelo fato de que, dada a natureza particularmente grave dos crimes listados na lei, o legislador quis fazer uma restrição do campo de aplicação deste instituto, sendo estes crimes bastante ofensivos, com respeito aos valores da vida e da dignidade humana.

O acordo é estruturado da seguinte forma:

  • um pedido do suspeito, do arguido ou de o Ministério Público;
  • um consentimento da parte contrária ao requerente.

No que diz respeito ao tempo em que é possível pedir a aplicação da pena cabe distinguir uma série de casos:

  • o seguir o regime normal: solicitação e aprovação que podem vir no período de tempo que vão das investigações preliminares, até o último termo das conclusões formuladas em uma audiência preliminar;
  • o proceder a uma ordem penal: o pedido deve ser feito em oposição ao decreto dentro de 15 dias da notificação do mesmo;
  • o proceder a um juízo imediato: o pedido deve ser feito no prazo de quinze dias a partir da notificação do decreto, que prevê um julgamento imediato;
  • o proceder a um juízo directo: o pedido pode ser apresentado até a abertura do julgamento;
  • o proceder a um julgamento directo por um crime onde é competente o tribunal, com composição democrática: o pedido pode ser apresentado até a abertura do julgamento.

E' legitimo, portanto, qual é o papel assumido pelo juiz na aplicação deste instituto. Ele pode aceitar ou rejeitar o pedido, mas não goza de quaisquer poder, relativo à possibilidade de poder alterar ou integrar o acordo, já recebidos pelas partes. Mais especificamente, de acordo com o art. 444 do Código de Processo Penal, parágrafo 2, "se há consentimento sobre a parte que não fez a solicitação, não deve ser pronunciada a sentença absolutória, nos termos do art. 129, o juiz, caso considere a qualificação jurídica correcta da lei, a aplicação e a comparação das circunstâncias descritas pelas partes, bem como a adequação da pena indicada, tem um acórdão no qual se estabelece a aplicação no dispositivo pedido às partes ".

A audiência é realizada em conferência, com presença opcional das partes, onde o juiz vai pronunciar uma sentença que só será passível de impugnação, através do Tribunal de Cassação.

 

[1] A.A.Dalia – M. Ferraioli, Manuale di Diritto Penale, VIII Edizione, CEDAM