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Pubbl. Dom, 23 Ott 2016

A penhora telemática

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Salvatore Aromando


O artigo 492 bis do Código de Processo Civil italiano oferece ao credor a possibilidade em efetuar a pesquisa telemática sobre os bens do devedor.


O Decreto-Lei 132/2014, convertido na Lei n. 162 de 10 de novembro de 2014, introduziu no Código de Processo Civil italiano o artigo 492 bis, que determina a pesquisa telemática dos bens penhoráveis do devedor. Tal artigo foi integrado com os artigos 115 n.o. 4-C e 155 n.o. 5-C Disc. Att. que, juntos, fornecem quadro normativo de referência.

O Código prevê que o credor possa apresentar ao Presidente do Tribunal do lugar onde o devedor mora. Segundo o direito, a medida em questão é um ato de jurisdição voluntária. Uma vez comprovado o direito do credor em proceder à execução coerciva, o Presidente do Tribunal autoriza a pesquisa telemática dos bens penhoráveis. O credor não pode apresentar uma instância dentro dos dez dias em que o preceito foi notificado (com base no artigo 482). Contudo, em caso de atraso, o Presidente pode autorizar a pesquisa telemática antes da notificação do preceito.

Uma vez obtida a autorização, o oficial de justiça que efetua a penhora apresentando o titulo executivo e o preceito, adquirindo tais documentos de forma telemática, através da base de dados da Administração Pública, dos registos fiscais e dos que fazem controlos de segurança de veículos automóveis e de organismos de segurança social, com o fim de obter informações relevantes sobre coisas ou créditos que podem ser objeto de uma execução coerciva. São objeto de uma execução coerciva também coisas ou créditos procedentes de uma relação entre devedor e banco, empregador ou comitente. Terminadas as operações, o oficial de justiça elaborará uma ata onde indicará todas as bases de dados encontradas e os relativos resultados.

Resulta evidente que, em primeiro lugar, a finalidade do instituto é a de evitar que credores e oficiais de justiça efetuem pesquisas inúteis, que levam consigo perda de tempo e resultados negativos. Este instituto, portanto, é funcional à execução coerciva sendo, na maioria dos casos, determinante para a satisfação do direito do credor, já amplamente reconhecido.