ISCRIVITI (leggi qui)
Pubbl. Sab, 30 Gen 2016

Embriões humanos e DNA: ainda uma longa espera para serem patenteáveis?

Daisy Salles


Até mesmo as sequências de DNA podem ser patenteadas e comercializadas: é o que estabeleceu o Tribunal de Justiça da União Europeia, em consequência às mudanças regulatórias. A Suprema Corte Europeia, no entanto, estabeleceu limites rígidos para salvaguardar o direito à privacidade de cada indivíduo.


O que pode ser patenteado? E, consequentemente, comercializado?

O que pode ser patenteado? E, consequentemente, comercializado?

O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que, as sequências de DNpossam ser comercializadas, se alguns limites forem respeitados. Em dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça emitiu uma decisão sobre a causa entre Stem Cell e o Instituto de Patentes britânico destacando duas ressalvas:

a) a diretiva UE 98/44 não se destina a regulamentar o uso de embriões humanos no âmbito das investigações científicas, mas apenas a patenteabilidade de invenções biotecnológicas;

b) o conceito de «embrião humano» como previsto na diretiva deve ser interpretado de modo uniforme em toda a UE.   

O Tribunal especificou como apenas os óvulos não fecundados podem ser patenteados e, portanto, linhas genéticas que não são capazes de desenvolver naturalmente e de forma independente. Na verdade, o primeiro parágrafo do artigo 5, prevê que o corpo humano "nas várias etapas da sua formação e do seu desenvolvimento, (...)", não pode constituir uma invenção patenteável. Serão, portanto, patenteáveis ​​apenas embriões humanos incapazes de se desenvolver e reproduzir naturalmente: tais estruturas genéticas poderão ser utilizadas por empresas farmacêuticas para a análise e desenvolvimento de drogas mais eficazes e resistentes.

Mas será dever da legislação europeia e nacional garantir que os direitos à privacidade dos envolvidos sejam preservados corretamente. Outro dever fundamental relacionado à política será aquele que garante que a pesquisa não seja afetada por interesses econômicos que a sentença em causa tenha legitimado: as empresas farmacêuticas podem exigir, o quanto antes, melhorias e intervenções para medicamentos já patenteados, desconsiderando a utilidade e a eficácia.