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Pubbl. Gio, 21 Dic 2023

Interfaces da Justiça Restaurativa com a vítima, o ofensor e a sociedade. Aspectos jurídicos e psicológicos

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autori Damaris Bezerra De Lima , Raquel Grellet Pereira , Rose Helena Henrique Rodrigues ,



Em relação à comunidade, considera-se a Justiça Restaurativa como uma poderosa e efetiva ferramenta de transformação, à medida que a articulação pode prevenir novas situações de violência doméstica. Nesse contexto, a efetivação da Justiça Restaurativa, em suas dimensões jurídica, social e psicológica está em processo. Aprofundar os estudos sobre a sua aplicação e os seus desdobramentos constitui passo significativo para a adoção harmônica e positiva das práticas restaurativas no âmbito do Poder Judiciário.


ENG

Interfaces of Restorative Justice with the victim, the offender and society. Legal and psychological aspects

In relation to the comunity, Restaurative Justice is considered a powerful tool of transformation, as the articulation can prevent new domestic violence conflicts. Within this context, the effectuation of the Restaurative Justice, in it´s legal, social and psycological dimensions is currenly in progress. Deepening the studies of it´s aplications and unfoldings is a meaningful step to the harmonic and positive adoption of the restaurativa practices within the Judiciary ambience.

Resumo: 1.Introdução; 2. Justiça Restaurativa – Um novo paradigma; 3. Violência Doméstica e a Justiça Restaurativa; 4. Aspectos Jurídicos; 5. Aspectos psicológicos; 6. Conclusões.

1. Introdução

A Justiça Restaurativa (JR) tem seu surgimento em meados de 1970, em vários países pelo mundo, mas principalmente na Nova Zelândia, inspirada nos mecanismos de solução de litígios dos aborígenes Maoris,como um novo modelo de justiça voltado à restauração das relações atingidas pela violência, representando, assim, um novo paradigma à Justiça Retributiva que fundamenta nosso modelo Penal.Inclusive, na Nova Zelândia, as práticas restaurativas foram adotadas como fundamento do sistema de justiça juvenil, com o Ato de 1989. Não se trata, assim, de prática inovadora, mas que tomou corpo em face da necessidade de novas alternativas ao sistema tradicional vigente e ineficiente.

“A Justiça Restaurativa não é criação da modernidade ou pós-modernidade, já que a restauração é um processo existente nas mais antigas sociedades e ainda vigente em diversos sistemas sociais e comunitários. Na modernidade, o Estado, dentro da estrutura atual, foi concebido deitando suas raízes em Hobbes, Rousseau e Locke e a concentração da resolução dos conflitos com a razão iluminista, sepultou qualquer forma de resolução de litígio por método não científico”. (SALIBA, 2009, p.146).

Ainda segundo o autor (SALIBA, 2009) a elaboração do termo ‘Justiça Restaurativa’ é atribuída a Albert Eglash, psicólogo que trabalhava com detentos, no artigo “Beyond Restitucion in a Criminal Justice”, publicado na obra “Restitucion in a Criminal Justice”, de Joe Hudson e Burt Gallawayde 1977).

É fundamentada por meio de práticas que visam ao consenso entre a vítima e o agressor, pautada na responsabilização individual e coletiva e que valoriza a expressão de sentimentos e a reparação dos danos (ARANTES DE SOUZA, 2020). É compreendida como uma aproximação entre as partes que privilegia toda forma de ação, individual ou coletiva, buscando corrigir as conseqüências decorrentes da infração cometida, bem como a resolução do conflito, a reparação do dano e a reconciliação (ORSINI e LARA, 2012).

Historicamente, teve grandes contribuições de outros movimentos, como a vitimologia e o abolicionismo, sem, contudo, ser considerado a partir desses institutos, uma vez que são considerados movimentos opostos ao sistema penal retributivo.

Isso porque, em que pese ter como um de seus pontos centrais a maior participação da vítima e da comunidade no processo penal, apresenta distinções de relevância.

A vitimologia objetiva devolver à vítima do crime o seu protagonismo no processo penal, do qual foi excluída quando o instituto da vingança privada foi substituído pelo direito de punir como monopólio estatal. Esse movimento defende que no processo penal vigente a vítima foi invisibilizada e que o foco se moveu para o ofensor e a proteção aos bens jurídicos tutelados, porque a figura da vítima inviabilizaria a atuação efetiva do sistema punitivo-retributivo.A Justiça Restaurativa, por sua vez, propõe uma ampliação de olhar para além da vítima, lançando luz à autorresponsabilização do ofensor e à corresponsabilização da comunidade.“Ou seja, não é correto afirmar que a justiça restaurativa seja um movimento restrito às vítimas, visto que se preocupa com estas, mas também com o ofensor e a comunidade envolvida no conflito.” (PALLAMOLLA, 2009, p. 53).

Ainda, o abolicionismo penal propõe a extinção do sistema penal com a sua substituição por modelos de solução de conflito alternativos, sem ingerência do Estado. Pois:

Enquanto a Justiça Restaurativa admite a utilização do cárcere para um número reduzido de delitos e segue conferindo importância à conservação das garantias processuais e penais, o abolicionismo propõe não só uma alternativa à pena de prisão, mas uma total substituição do atual processo penal e, em sua concepção mais extrema, uma alternativa ao sistema penal. (PALLAMOLLA – 2009, p. 35).

Assim, o que se pode depreender é que a Justiça Restaurativa “(...) é fruto de uma conjuntura complexa, pois recebeu de diversos movimentos: o que contestou as instituições repressivas e mostrou seus efeitos deletérios (como o abolicionismo); o que (re) descobriu a vítima (vitimologia)”;e mais ainda é “o que exaltou a comunidade, destacando suas virtudes.” (JACCOUD, 2005 apud PALLAMOLLA, 2009, p. 36).

E é a partir desses dois institutos que compõem o pensamento da Justiça Restaurativa, mas não o traduzem, que buscamos com o presente estudo uma compreensão inicial do seu contexto: busca-se dar uma efetiva resposta à vítima ou uma oportunidade ao ofensor? E a sociedade, que lugar ocupa nesse contexto?

2. Justiça Restaurativa – Um novo paradigma:

“Enquanto sociedade, como devemos reagir às ofensas? Quando acontece um crime ou quando é cometida uma injustiça, o que precisa ser feito? O que pede o nosso senso de justiça?”Essas são as perguntas que abrem o livro “Justiça Restaurativa”, de Howard Zehr (2015, p. 11), e que dão início a uma grande discussão. Todos concordamos que a Justiça, como está posta, não vem funcionando. Então, o que podemos fazer?

A Justiça Restaurativa constitui um meio alternativo de resolução de conflitos que, no contexto atual, não suprime a aplicação da Lei Penal, mas se coloca em paralelo, com o olhar voltado para todos os personagens envolvidos no conflito.

Surge no Brasil a partir de 2005, e ganha forma com a Resolução do CNJ 225/2016:

A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado (CNJ, 2016).

Para Howard Zehr:

Justiça Restaurativa é uma abordagem que visa a promover justiça e que envolve, tanto quanto possível, todos aqueles que têm interesse numa ofensa ou dano específico num processo que coletivamente identifica e trata os danos, necessidades e obrigações decorrentes da ofensa, a fim de restabelecer as pessoas e endireitar as coisas, na medida do possível. (ZEHR,2015, p. 54)

Trata-se de um modelo restaurativo que contrapõe os princípios do modelo retributivo, proporcionando complementariedade à Justiça. Não se lhe reconhece a pretensão de substituir por completo os sistemas vigentes, mas sim de oferecer uma nova proposta à resolução de conflitos, aplicada de acordo com a realidade social apresentada (ORSINI e LARA, 2012). Assim,

O modelo restaurativo baseia-se em valores, procedimentos e resultados definidos, mas pressupõe a concordância de ambas as partes (réu e vítima), concordância essa que pode ser revogada unilateralmente, sendo que os acordos devem ser razoáveis e as obrigações propostas devem atender ao princípio da proporcionalidade. (MORRIS et. al., 2005, p. 22).

O autor Pinto (2008) complementa:

[...] justiça restaurativa pode ser definida como um procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções para a restauração dos traumas e perdas causados pelo crime. (p. 03).

De acordo com Zehr (2015), o principal objetivo da Justiça Restaurativa não é o perdão ou a reconciliação, ainda que isso possa ocorrer durante o processo, mas sim oferecer uma experiência que varia para cada participante, resultando em mudanças de comportamentos, educação e cultura.

O crime, do ponto de vista retributivo, é considerado um ato contra o próprio Estado, que será apreciado pelas autoridades competentes mediante ações punitivas e individuais. Na visão restaurativa, o crime é considerado um tipo de conflito, um dano e uma violação às pessoas e aos relacionamentos. Essa perspectiva faz com que a ideia de punição utilizada pela lógica retributiva seja vista como ineficaz na resolução do problema resultante da conduta criminosa (SECCO e LIMA, 2018). 

Portanto, o crime, para a justiça restaurativa, não é apenas uma conduta típica e antijurídica que atenta contra bens e interesses penalmente tutelados, mas, antes disso, é uma violação nas relações entre o infrator, a vítima e a comunidade, cumprindo, por isso, à justiça, identificar as necessidades e obrigações oriundas dessa violação e do trauma causado e que deve ser restaurado; oportunizar e encorajar as pessoas envolvidas a dialogarem e a chegarem a um acordo, como sujeitos centrais do processo, sendo a justiça avaliada segundo sua capacidade de fazer com que as responsabilidades pelo cometimento do delito sejam assumidas, as necessidades oriundas da ofensa sejam satisfatoriamente atendidas e a cura, ou seja, um resultado individual e socialmente terapêutico seja alcançado. (PINTO, 2008, p. 03)

 

A Justiça Restaurativa, segundo Orsini e Lara (2012), utiliza-se de métodos para a resolução de conflitos, entre eles a escuta restaurativa, a mediação vítima-agressor e os círculos restaurativos, entre outros. A “escuta restaurativa” é o principal elemento de todo o processo restaurativo e consiste em ouvir de modo ativo e sem pretensão de julgamento, utilizado especialmente quando existe a necessidade de reflexão sobre uma situação para que se possam encontrar alternativas de resolução. A “mediação vítima-agressor” é o encontro restaurativo entre as partes, em que ambos aceitam o convite e concordam em dialogar sobre o fato ocorrido. Os “círculos restaurativos”, por sua vez, são a união promovida entre as partes e a comunidade com o objetivo de resolver um problema por meio do respeito mútuo, do diálogo, da confiança e do reconhecimento (ORSINI e LARA, 2012). 

Os círculos restaurativos também são conhecidos por Círculos de Construção de Paz e constituem uma das práticas mais utilizadas na Justiça Restaurativa. De acordo com Zehr (2015), o Círculo de Paz é um convite ao diálogo e oferece aos participantes um espaço de escuta, de aprendizagem uns com os outros e de trocas, visto que todos estão inseridos em uma rede de convivências e relacionamentos.

O círculo é um processo de diálogo que trabalha intencionalmente na criação de um espaço seguro para discutir problemas muito difíceis ou dolorosos, a fim de melhorar os relacionamentos e resolver diferenças. A intenção do círculo é encontrar soluções que sirvam para cada membro participante. O processo está baseado na suposição de que cada participante do círculo tem igual valor e dignidade, dando então voz igual a todos os participantes. (PRANIS, 2010, p. 11). 

No âmbito judiciário, sobre a atuação da Justiça Restaurativa, em especial, os Círculos de Paz, KayPranis (2010) ressalta:

No âmbito do Judiciário, os Círculos Restaurativos têm possibilitado a resolução de litígios de diversas naturezas, inclusive nas esferas familiar e penal, cuja carga emocional é muito grande. Promovem a melhora qualitativa das relações interpessoais e a solução de controvérsias de forma consciente e comprometida [...]. Há os Círculos de Conversa, de Celebração, de Resolução de Conflitos, de Reintegração, Apoio, Sentença, Recuperação, Compreensão, Comunitários, de Aprendizagem Compartilhada, entre tantos outros. (p. 13)

A Justiça Restaurativa pode ser considerada como uma prática cotidiana, uma postura diferenciada diante das situações de conflitos na vida e no trabalho. Uma oportunidade de utilizar o diálogo como ferramenta de reflexão para que ofensor, ofendido e comunidade revejam a situação ocorrida e alternativas pacíficas sejam pensadas como forma de resolução.

A participação voluntária, a liberdade de todos se expressarem e a promoção do envolvimento efetivo na resolução do conflito são seus diferenciais, visando a promover a cultura da paz e incentivar a comunicação não violenta, bem como buscando a construção de relações respeitosas e produtivas, com reflexos positivos na vida dos seus participantes.

A Justiça Restaurativa surge no Brasil em 2005, nos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul e no Distrito Federal. Mas foi a partir da Resolução do CNJ nº 225, de 31/05/2016, que passou a ser implantada no âmbito do Poder Judiciário.

No Estado de São Paulo, o Provimento do Conselho Superior de Magistratura nº 2416/2017 estabeleceu as normativas para a criação do grupo gestor e a implantação dos Núcleos nas Comarcas. Cada Núcleo tem a designação de um magistrado coordenador e é formado por voluntários e facilitadores (esses com formação específica), cuja atuação visa a fomentar a articulação da rede intersetorial e a implementação das técnicas restaurativas.

É preciso persistência, envolvimento e comprometimento, mas principalmente é preciso uma mudança de postura diante dos conflitos existentes, com enfoque na sua transformação e pacificação, para que a Justiça Restaurativa se efetive no cotidiano da sociedade. A partir dessa mudança de postura, surge um grande questionamento: a quem a Justiça Restaurativa atende? À vítima? Ao agressor? À sociedade?Em quais casos é viável a efetivação de seus fundamentos e princípios?

Há certo consenso quanto à aplicação das práticas restaurativas na Infância e Juventude, cuja legislação permite a adoção de soluções não punitivas, por meio do instituto da remissão.

Na Violência Doméstica, por outro lado, a aplicação das práticas restaurativas encontra diversas e fundamentadas objeções, o que enseja o aprofundamento do estudo e da discussão.

Nas condutas delitivas praticadas no contexto da violência doméstica e familiar, para além da lógica jurídica formal de sua subsunção ao tipo penal respectivo, existe um conflito no contexto da relação de afetividade, o que traz ínsita uma complexidade que a justiça retributiva não consegue alcançar.

Num primeiro momento, trataremos desse procedimento relacionado à violência doméstica no nosso sistema legal. Posteriormente, serão destacados os aspectos jurídicos relacionados ao ofensor e à vítima e, por fim, far-se-á uma breve reflexão sobre alguns aspectos psicológicos envolvidos no psicodinamismo da vítima, do ofensor e da sociedade. 

3. Violência Doméstica e a Justiça Restaurativa

Dentre os aspectos mais controversos da aplicação da Justiça Restaurativa, podemos eleger o contexto da violência doméstica como cerne de grandes divergências.

A violência contra as mulheres no Brasil apresenta dimensões epidêmicas. Segundo o FBSP e DataFolha (2019), 16 milhões das mulheres brasileiras com mais de 16 anos sofreram algum tipo de violência naqueles últimos 12 meses. A maioria dos feminicídios é considerada como “morte evitável”, já que como regra é antecedida por sinais de violências que indicavam a previsibilidade do resultado potencialmente letal, o que se denomina ciclo da violência (WALKER, 1979; BANDEIRA; THURLER, 2010 apud ÁVILA, 2020).

A Lei n.º 11.340/2006 nasce após a condenação do Estado Brasileiro pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em face da ineficiência da Justiça no caso Maria da Penha (COMISSÃO IDH, 2001) e apresenta mecanismos de prevenção, proteção imediata da vítima e responsabilização do agressor, além de trazer disposições específicas visando a não revitimização das mulheres em face das instituições voltadas à sua proteção. Está entre os três melhores diplomas internacionais sobre a temática, segundo a ONU.

A Lei Maria da Penha trouxe profundas alterações no trato jurídico da violência praticada no âmbito das relações familiares e de afeto, adotando tratamento diferenciado e promovendo tutela específica, inclusive excluindo a violência doméstica do rol de crimes de menor potencial ofensivo, retirando-lhes, assim, as benesses da Lei n.º 9099/95.

Na prática, no entanto, a eficácia da norma é restringida por inúmeros fatores, entre os quais a demora na tutela jurisdicional, a ausência de uma rede de apoio efetiva à vítima e as suas próprias questões emocionais.

Tais circunstâncias fazem emergir a possibilidade de diálogo do enfrentamento à violência doméstica contra a mulher com a Justiça Restaurativa.

A violência doméstica e familiar apresenta nuances que necessitam ser consideradas, sob pena de não serem atendidas as reais necessidades dos envolvidos.

Pesquisa Data Popular (FBSP, 2013) apurou que metade da população brasileira considera que a forma como a Justiça pune não reduz a violência contra a mulher; quando as mulheres sofrem a violência, 52% não tomam nenhuma providência (FBSP, DATAFOLHA, 2019), indicando a falta de confiança no sistema de Justiça. Quando procuram o Poder Judiciário, na maioria das vezes não buscam a punição do agressor, mas sim as necessidades subjacentes que não podem ser atendidas. Desejam que o companheiro pare de beber, deixe de ser violento, sejam internados, recuperados. Buscam o Poder Judiciário como última alternativa.

A complexidade social envolvida é evidente, pois as mulheres, por motivos variados, apesar das experiências envolvendo situações de violência, muitas vezes não denunciam as agressões e nem buscam auxílio, pois, além de outros motivos conexos, não desejam a prisão do seu ofensor, o que dificulta o rompimento do ciclo de violência. Sendo assim, ignorar a vontade da mulher neste processo, é ignorar sua agência, sua capacidade de gerir a própria vida (ADVINDULA; GRAF, 2022, p.166/167).

Não se defende o abolicionismo penal, mas a implementação de uma Justiça participativa, centrada no atendimento das necessidades das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, garantidos os meios de proteção legais, sem excluir o olhar ao agressor e aos demais eventuais envolvidos, como filhos, pais e conviventes.

A Justiça Restaurativa requer, no mínimo, que cuidemos dos danos sofridos pela vítima e de suas necessidades, que seja atribuída ao ofensor a responsabilidade de corrigir aqueles danos e que as vítimas, ofensores e comunidade sejam envolvidos nesse processo (ZEHR, 2015, p. 41).

E as práticas restaurativas, cuja ferramenta principal são os Círculos de Paz, propiciam a escuta qualificada das partes envolvidas de forma individual, respeitada a voluntariedade, o sigilo, a pessoa. Já que:

Um valor muito importante na justiça restaurativa é o de dar poder a vozes não ouvidas. Isto é mais frequentemente e mais poderosamente realizado por meio de narrativas pessoais. Ouvir respeitosamente a história de alguém é uma forma de dar poder – um tipo positivo de poder. Ambos, vítimas e infratores, costumam vir de populações sem poder. Ouvir respeitosamente a história de uma pessoa proporciona a esta dignidade e valor. Para as vítimas, é uma parte importante do processo de cura. Contar a história faz parte da retomada do poder pessoal. (PRANIS, 2002, p. 06).

Já o processo de responsabilização do ofensor perpassa a sua autorresponsabilização. O processo penal puro e simples apenas aplica a pena cabível à conduta típica e antijurídica por ele perpetrada. O sujeito deverá “pagar o que deve à justiça”. Cumprida a pena, ele nada mais deve. Mas esse autor não necessariamente reconheceu a sua responsabilidade, já que muitas vezes se sentiu injustiçado e,não entendendo o caráter da violência que praticou, segue reiterando as condutas violentas no mesmo ou em outros relacionamentos.

Diferentemente, o processo restaurativo tem outra dimensão:

“incentiva a promoção e as atitudes ativas e construtivas por parte do homem que cometeu um crime, por meio desse processo de responsabilização e construção da relação do outro, diversamente do modelo retributivo, que se concentra na atribuição de culpa e de punição focada no passado. Essa é uma das principais diferenças entre os sistemas, o enfoque no presente e no futuro atribuído às práticas restaurativas, proporcionando responsabilização pelos fatos passados, mas também uma mudança de comportamento para o futuro”. (ZEHR, 2012).

Trata-se de um processo totalmente voluntário caracterizado pelo encontro e inclusão. A voluntariedade é absoluta, uma vez que os componentes da comunidade protagonistas desse modelo alternativo de justiça (autor e vítima) livremente optam por esse modelo democrático de resolução de conflito.

Quando se refere à justiça restaurativa e violência doméstica, a necessidade de resgatar a confiança, recriar laços e fortalecer relações ganha um sentido muito maior, especialmente no tocante à mulher. Utilizando a justiça restaurativa como método resolutivo de conflitos domésticos, fica evidente o enfoque humanizado dado a essa vítima de violência, na proteção da sua dignidade e na necessidade de preservar o respeito e o afeto dentro da família, uma vez que os laços afetivos e matrimoniais não somem no tempo, nem desaparecem de forma rápida (BASTIANI E PELLENZ, 2015, p. 7).

Na Justiça tradicional, o Estado impõe a vontade da lei, cabendo às partes o papel de meros coadjuvantes. Na Justiça Restaurativa, devolvemos parte do poder de construção de uma solução aos próprios envolvidos e à comunidade de apoio. O principal resultado efetivo pretendido é o apaziguamento social.

4. Aspectos Jurídicos

No ano de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no Relatório 54/01, responsabilizou o Estado Brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra a mulher, em razão de petição de Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de violência doméstica por 23 anos e duas tentativas de homicídio praticadas por seu marido, resultando na promulgação da Lei n.º 11.340/2006, que recebeu seu nome.

De acordo com a norma, configura-se como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto.

A Lei representou um marco legal do reconhecimento da violência doméstica como problema social grave e complexo, quando a excluiu da categoria de crimes de menor potencial ofensivo constantes da Lei 9099/95, entendendo a necessidade de uma tutela especializada.

Isso porque o conflito social que está por trás da violência doméstica não pode ser tratado pura e simplesmente como matéria criminal, uma vez que sua apuração não levaria em consideração a peculiaridade dos laços que unem vítima e agressor, isto é, seus aspectos emocionais e afetivos existentes (CELMER; AZEVEDO, 2007).

Não obstante a promulgação da Lei Maria da Penha, que está entre os três melhores Diplomas internacionais sobre a temática, segundo a ONU, segundo o Conselho Nacional do Ministério Público, durante o período compreendido entre 7 de novembro de 2017 e 07 de fevereiro de 2022, foram registrados 2.566.807 casos de violência doméstica contra a mulher no Brasil, dos quais 38,23% praticados em residências coabitadas por agressor e vítima.

Segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), o Brasil ocupa a 5ª posição no ranking mundial sobre a morte violenta de mulheres (feminicídio), alcançando uma média 74% superior à média mundial, com um aumento de 30% das denúncias durante o lockdown.

De tais dados se depreende que o sistema jurídico vigente não se mostra suficiente para a efetivação da tutela pretendida pela Lei 11.340/2006.

E a Justiça Restaurativa propicia maior protagonismo à vítima, visando a atender suas necessidades e se alinhando com a ideia da proteção integral da mulher insculpida na Lei Maria da Penha. A Justiça Restaurativa surge como política judiciária no Brasil com a Resolução 225/2016, do CNJ, e sua aplicabilidade no âmbito da violência doméstica provoca extensos debates. A Resolução 128/2011 acrescentou o § 3º ao artigo 3º, que refere o processo restaurativo, quando cabível.

E nesse cuidado efetivo com a vítima, necessário considerar os preceitos contidos na Directiva Europeia para a Vítima nº 2012/29, art. 12, principalmente no que se refere ao consentimento livre da vítima e ao autor tomar conhecimento dos elementos essenciais do processo, dentre outros.

Percebe-se, portanto, que muitos são os cuidados para a aplicabilidade da justiça Restaurativa no âmbito da Violência Doméstica e Familiar.

A participação na justiça restaurativa deve ser sempre fruto de consentimento livre e esclarecido da vítima e do ofensor, consentimento este que pode ser retirado a qualquer momento durante o processo (ONU, 2015, p. 50).

A Justiça Restaurativa vem trazer protagonismo à vítima, oportunizando a escolha voluntária pelo procedimento, o respeito ao seu tempo, os meios apropriados para a transformação do conflito, incluindo o ofensor e aqueles envolvidos direta ou indiretamente, sem afastar a aplicação da Lei Penal. Não se objetiva a reconciliação do casal, tampouco a sua separação, mas sim a compreensão das reais necessidades diante do conflito.     

5. Aspectos psicológicos

De acordo com Martins (2022), a inserção dos Psicólogos nos Núcleos de Justiça Restaurativa se dá em consonância com os preceitos e legislações do Conselho Federal de Psicologia já que ambas as premissas se direcionam para a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, portanto, para a preservação e defesa da dignidade humana.

Embora o objetivo aqui não seja discutir a atuação da Psicologia na Justiça Restaurativa, importante destacar que essa participação ainda é ínfima, pois apesar de previsão legal e orientação do Conselho Nacional de Justiça para que as equipes técnicas façam parte dos Núcleos de JR, na prática, há um número irrisório de técnicos atuando nesta temática, diante da grande demanda e sobrecarga de trabalho enfrentada na maioria dos tribunais pelo país, onde os profissionais vêm atuando principalmente nos processos e ações provenientes dos direitos da infância e juventude.

Objetiva-se ressaltar os aspectos psicológicos observáveis na JR, do ponto de vista psicanalítico, que atendem aos interesses para desenvolvimento pessoal tanto do agressor quanto da vítima e em sentido amplo, da sociedade.

Segundo Arantes de Souza (2020), pensar a prática da Justiça Restaurativa e os processos psíquicos desencadeados nos círculos de paz mostra que, assim como na mediação, as ferramentas utilizadas perpassam técnicas como “a escuta ativa, o resumo, a paráfrase, o espelhamento, a equipe reflexiva, as perguntas (lineares, reflexivas, circulares etc), para abertura do discurso e reestruturação deste e tem como objetivo “auxiliar os indivíduos em conflito a construírem nova narrativa da história conflitiva que inclua a visão, os sentimentos e as necessidades do(s) outro(s) com quem estão em conflito. Busca-se restabelecer a comunicação e o fortalecimento”.

Ao se refletir sobre os benefícios psicológicos da atuação da JR por meio dos círculos e dos princípios restaurativos, observa-se a presença de mecanismos psicodinâmicos importantes para ressignificação do conflito.

Com relação à vítima, a JR lhe concede a oportunidade de ser vista em suas necessidades para reparação da situação. Há a possibilidade de participação no processo de enfrentamento do crime e, por conseqüência, a oportunidade de se recuperar psicologicamente, com sentimento real de justiça, o que traz efeitos positivos subjetivos, mas também coletivos e sociais.

Diante de uma situação de catástrofe, comparada à que ocorre quando se é vítima de um crime de violência doméstica, a vítima vê suas defesas sendo fragmentadas e precisa encontrar respostas a questionamentos pessoais, como, por exemplo, “como sobrevivi?” Para que haja segurança psíquica e a ordem intrapessoal seja restaurada, essas respostas precisam ser encontradas, assim o sofrimento pode ser minimizado (SILVA, 2013). 

Nesse sentido, o autor compara a situação descrita anteriormente com os escritos de Zehr (2008), que afirma que o crime é “uma violação do ser, uma dessacralização daquilo que somos, daquilo em que acreditamos, de nosso espaço privado” e assim “perturba a crença de que o mundo é um lugar ordenado e a crença em nossa autonomia pessoal”. Portanto, para que haja a possibilidade de restauração e reorganização, a vítima precisa elaborar o luto pela situação vivida e os sentimentos advindos desse processo como a raiva e a culpa, reconhecer internamente que o agressor não a domina mais. Para isso precisa que suas emoções sejam validadas, seja empoderada e ocorra a integração do que aconteceu em sua vida da forma mais consciente possível. (SILVA, 2013).

Já com relação ao ofensor, principalmente nos crimes relacionados à violência doméstica, fica claro que relacionamentos foram violados. Assim, conforme ressalta Zehr (2008), para que ao menos exista a possibilidade de verdadeira reparação em casos como esse se deve atuar com o ofensor e com a sociedade, de forma a prevenir novos casos.

O ofensor na JR tem a oportunidade de rever sua conduta e ser protagonista no processo de ressignificação e ressarcimento do dano que causou à vítima, à sociedade e em sentindo profundo a si mesmo. Aqui não se olvida de que a sociedade seja restituída de acordo com o previsto nas leis. Psiquicamente, é importante que simbolicamente tal reparação seja assegurada e a justiça seja feita. Todavia, ao se aprofundar a reflexão sobre a prevenção de novos comportamentos do mesmo tipo, é necessário algo mais. Ações e momentos como os propiciados pela JR podem ser meios de para que as causas originárias daquelas posturas venham à tona e com o encaminhamento adequado a violência cometida, que fora aprendida, seja amenizada e talvez sanada (SILVA & TEIXEIRA DE LIMA, 2020).

Os crimes relacionados à violência doméstica são perpassados principalmente por questões culturais e sociais relacionadas ao machismo e patriarcado. Onde mulher e também crianças, são considerados objetos de posse e, portanto, o homem teria direito total sobre elas. Mudanças nesse sentido envolvem a toda a sociedade. Necessário se faz falar sobre a temática, ressoar e reforçar que a agressão contra a mulher e criança é, definitivamente, violação de seus direitos. Como forma de evitar novas situações de violência doméstica campanhas podem ser realizadas e ações intersetoriais podem ser desenvolvidas, dando a oportunidade de reparação à sociedade também.

Ainda com relação ao ofensor, a JR o auxilia no reconhecimento de seu ato delituoso e danoso além de visualizar as consequências. Dá-lhe de forma ativa a opção de sugerir formas de reparar o dano que ele mesmo causou. Essa dimensão oportunizada pela prática restaurativa tem um viés familiar e social importante, já que ultrapassa a naturalização desse tipo de crime, fator essencial, pois é comum vítima e agressor voltarem à convivência mesmo após a judicialização do crime. (SILVA & TEIXEIRA DE LIMA, 2020).

A efetivação da Justiça Restaurativa, em suas dimensões jurídica, social e psicológica está em processo. Com relação às questões psicológicas, algumas aqui delineadas, é preciso que se aprofundem os estudos com casos práticos e pesquisas de campo, de forma a demonstrar com dados estatísticos as mudanças de comportamentos possíveis pela intervenção da justiça restaurativa.

6. Conclusões

Somos atravessados pelo que vivenciamos, vivendo ou vendo. E experimentamos hoje a predominância da cultura da violência. Faz-se necessário romper esse ciclo. Os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica devem ser garantidos a todos, mas as políticas públicas atuais não são suficientes para a sua garantia.

A mudança de uma cultura de violência para uma cultura de paz se dá de forma gradativa, inicialmente no nível pessoal, intrapsíquico, de mentalidade, resultando em uma mudança de paradigma diante dos conflitos em geral num primeiro momento, e somente na seqüência também em relação às condutas criminosas.

Há necessidade de investimento social e coletivo em projetos e programas que dêem visibilidade, implementem e divulguem alternativas visando à mudança desse paradigma. 

Esse é o papel da Justiça Restaurativa, cuja efetivação somente se dará mediante a alteração do enfoque individual para o enfoque coletivo. O que não ocorrerá rapidamente e sem luta. Não podemos trabalhar apenas sob a ótica da resolução dos conflitos, mas sim objetivar a transformação das relações.

Precisamos observar e entender a violência como um fenômeno cultural, que a Justiça Retributiva não consegue enfrentar em sua integralidade. 

Nesse contexto, podemos concluir que a Justiça Restaurativa é de certa forma, subversiva, porque entrega ferramentas para que as pessoas possam conhecer seus direitos, olhar para suas reais necessidades, reconhecer suas vontades e suas emoções e, talvez o mais importante, identificar e assumir as suas responsabilidades. 

Não se desconsidera o olhar apreensivo de muitos estudiosos diante das possibilidades oferecidas pela Justiça Restaurativa, mas sim dialogar de forma cuidadosa sobre essa poderosa e efetiva ferramenta de transformação, à medida que a compreensão interna da violência praticada pelo próprio perpetrador pode trazer resultados impossíveis de serem alcançados pela mera imposição da pena.

O protagonismo dado à vítima, cuja vontade livre e consciente é pré-requisito essencial à realização das práticas, a oportunidade do ofensor de reconhecer e eventualmente reparar os danos causados e o olhar ampliado aos outros atores - não menos importantes, porque nesses conflitos não raro estão também envolvidos filhos, pais, irmãos, que integram essa relação - são elementos importantes que estimulam o aprofundamento do estudo e a implementação gradual das práticas restaurativas e da Justiça Restaurativa.

Em sentindo abrangente, portanto, podemos afirmar que o objetivo da Justiça Restaurativa é oferecer possibilidades de reflexões e respostas à vítima, ao ofensor e também à sociedade.


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