Pubbl. Sab, 12 Set 2015
A reforma do casamento canónico de Papa Francisco
Modifica paginaCom esta reforma Papa Francisco tornou mais rápidas e menos custosas as etapas da dissolução do casamento atribuindo, ao bispo diocesano a tarefa de juiz quando às razões da dissolução são evidentes ou referem-se à falta de fé de um ou de ambos os cônjuges. Será só necessária uma única sentença. Além disso, caso o casamento não seja consumado, o pedido pode ser obtido sem processo.
Trata-se de uma decisão histórica que vai intervir sobre a formula canónica, ou seja, o processo relativo às causas de dissolução do casamento, que ficou inalterado desde a reforma de Papa Bento XIV.
A reforma encontra-se em dois Motu Proprio; trata-se de uma particular tipologia de actas que contêm decisões que o Papa toma de sua iniciativa sem sugestões do Vaticano. O primeiro, «Mitis Iudex Dominus Iesus», refere-se às Igrejas de rito latim; o segundo, «Mitis et misericors Iesus», às Igrejas de rito oriental.
O Papa escreve: No mundo, há «um enorme número de crentes» que sofre para o fim do próprio casamento. Estas pessoas, que vivem uma nova relação sentimental, questionam dolorosamente a própria consciência sobre a oportunidade de falar com um padre sobre a validade ou não validade do casamento falhado, isto é, perceber se estava algo no próprio coração ou durante o casamento que obstaculasse o efeito benéfico do sacramento recebido prejudicando, a obra de Cristo. Mas, estes crentes, são «frequentemente distraídos das estruturas jurídicas da Igreja por causa da distancia física e moral e, portanto, a caridade e a misericórdia exigem que a mesma Igreja seja próxima aos filhos que se consideram separados».
Além disso, esta reforma, constitui sem dúvida uma resposta às expectativas dos divorciados que voltaram a casar que querem receber a comunhão e que se encontram nas condições elencadas pelo Papa no próprio motu proprio: a reforma, na verdade, considera também a razão principal pela que se pede a dissolução do casamento, isto é, o desejo de melhorar uma nova união, voltando a receber os sacramentos.
Cabe mencionar que as linhas da reforma foram indicadas por Papa Bento XVI que já desde o seu pontificado levantou uma reflexão sobre o tema dentro dos órgãos internos da Igreja para «aliviar os sofrimentos destas pessoas».
Nas intenções do Papa, portanto, não há outros motivos em introduzir novas hipóteses de dissolução do casamento (o mesmo Papa falou disso na carta apostólica), pelo contrário, favorecer a rapidez dos processos e a "simplicidade" dos mesmos para que «o coração dos crentes que esperam o esclarecimento do próprio estado, que não seja prolongadamente oprimida das trevas da dúvida». A maior preocupação do Papa, como mostra o texto, é a salvação das almas e, tratando-se portanto de separados numa nova união, a reintegração destas pessoas no grupo religioso.
Daqui, a necessidade de abreviar, simplificar e também investir de novas responsabilidades os bispos, incluída aquela – como acontecia na Igreja das origens – de ser «juiz entre os próprios crentes».
Em síntese as principais novidades
1) Até hoje para obter uma sentença de dissolução do casamento era necessário cumprir duas instâncias, caso exista um acordo, uma primeira instância e um recurso. Caso não exista um acordo, devia-se recorrer ao Tribuna da Rota Romana. Através desta reforma, se o caso não apresenta particulares dificuldades interpretativas, será suficiente a «certeza moral» declarada pelo primeiro juiz. A constituição do "juiz único mas clérigo" é remitida à responsabilidade do bispo no exercício pastoril da sua responsabilidade judicial.
2) O bispo vai assumir um papel central no juízo: «E' aspectável quer nas grandes quer nas pequenas dioceses que o mesmo bispo ofereça um sinal de conversão das estruturas religiosas e não delegues aos gabinetes do Vaticano a função judiciária relativamente aos casamentos». Isto, é verdadeiro no "processo mais breve", estabelecido para resolver os casos de dissolução mais evidentes.
4) Outros motivos que não validam a dissolução são a violência e o aborto. Estas são, como explica o título V do Motu proprio, as circunstancias citadas pelo documento, ou seja, as causas que determinam a dissolução da união: «A falta de fé que pode gerar a simulação do consentimento ou o erro que determina a volição, a brevidade da convivência conjugal, a aborto procurado que impede a procriação, a ostentada permanência num relacionamento extraconjugal na mesma altura da boda ou sucessivamente à boda, a ocultação da esterilidade ou duma doença contagiosa ou de filhos nascidos de uma precedente relação ou de uma detenção». Entre os outros motivos cabe mencionar a violência desferida para extorquir consentimento, a falta do uso da razão comprovada através de documentos médicos.
5) Para casos particularmente complexos e controversos há a possibilidade de recorrer em ultima instancia ao Tribunal da Rota Romana
8) Para as Igrejas orientais há normas particulares (a carta do Motu proprio é a "Mitis et misericors lesus") em virtude do peculiar ordenamento religioso e disciplinar.
A reforma entrará em vigor a partir do dia 8 de Dezembro. Na conferencia de imprensa, foi evidenciada a particular escolha de três datas 'marianas' para este Motu proprio: assinado o 15 de Agosto (dia da Assunção), apresentado hoje (festa da natividade da Virgem), em vigor a partir do 8 de Dezembro (dia da Imaculada Conceição).