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Pubbl. Sab, 4 Giu 2016

Investigações sobre os trabalhadores: lícitas em caso de autorização de trabalho?

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Salvatore Aromando


Gostaria de obter uma autorização de trabalho para se dedicar as suas coisas?


Atenção! Use as autorizações em virtude da Lei 104/92! Se com o pretexto de cuidar de um familiar com deficiência, você esteja em outros lugares por fins pessoais, o empregador pode despedir-vos. Além disso, este último pode usufruir de um investigador privado, para controlar o vosso (legitimo ou não) da autorização de trabalho obtida. Estes princípios foram comfirmados pela sentença n. 4984 do Tribunal de Cassação de 4 Março de 2014.

Este controle oculto, que aparentemente pode parecer inoportuno, não se considera – segundo o Tribunal – uma violação da privacidade. Cabe mencionar que no processo o empregador pode recorrer a eventuais testemunhos que confirmem o facto de o trabalhador ser visto em circunstâncias que diferem do âmbito familiar e, portanto, em outros lugares.  

Contudo, em nenhum dos artigos da nossa revista, não foi afirmada e/ou confirmada a existência de uma proibição.

De facto, tal proibição está prevista pelo Estatuto dos Trabalhadores italiano (Lei n. 300/70), que se refere somente ao ambiente de trabalho e que se aplica quando resulta necessário controlar a actividade laboral em si.

Diferentemente, o recurso a um detective é activável fora do ambiente laboral e é finalizado à tutela do património da empresa, isto é, verificar se o trabalhador está a respeitar o próprio contrato de trabalho. Mais especificamente, o objectivo deste controlo é certificar um eventual uso impróprio das autorizações obtidas através da Lei 104/92 enquanto, além das situações recém-mencionadas, actua-se em fase de suspensão da principal obrigação laboral.

Portanto, resulta evidente que o recurso a um detective é uma decisão legitima. Cabe mencionar que o uso ilícito das ditas autorizações pode implicar consequências penais.

 

 

* A Lei de 5 de Fevereiro de 1992, mais conhecida como a Lei 104/92, refere-se à assistência, à integração social e aos direitos das pessoas com deficiências. Porém os destinatários desta lei são os deficientes, não há referências relativas às pessoas que vivem com eles. O texto aqui referido parte da pressuposição que o deficiente e a sua família devem ter uma assistência adequada, para que eles possam ser autónomos e bem integrados na sociedade. Esta ajuda, pode ser apresentada sob forma de serviços finalizados à pessoa com deficiência e à sua família ou, também, sob forma de ajuda psicológica, psicopedagógica e técnica.