Pubbl. Dom, 10 Gen 2016
O segredo bancário e a divulgação voluntária: um novo caminho para contrastar a evasão fiscal
Modifica paginaAlgumas sentencias recentes têm evidenciado a gravidade da evasão fiscal no estrangeiro. Quais são as medidas adoptadas pelo legislador para contrastar um fenómeno vertiginosamente em aumento?
Revelam-se tempos difíceis para os responsáveis de evasões fiscais, dado o acordo entre Itália e Suíça relativo ao intercâmbio de informações fiscais que, por conseguinte, determina a caída do segredo bancário.
Geralmente, o segredo bancário tende a tutelar a confidencialidade do cidadão proibindo a quem trabalha ou tem trabalhado num banco a fornecer informações a partes terceiras. Contudo. o sistema jurídico italiano não reconhece este instituto para o fisco (1). O Tribunal Constitucional tem afirmado que o dever à confidencialidade não pode obstacular a verificação de ilícitos fiscais enquanto, o acima mencionado segredo não é vinculado à tutela dos direitos relativos à liberdade pelo contrário, a interesses de carácter patrimonial (2).
Na Suíça, o segredo bancário foi contraposto a qualquer tipo de verifica fiscal procedente de vários sistemas jurídicos europeus dado que, para a legislação helvética a evasão fiscal (diferentemente da fraude) é considerada uma mera infracção administrativa. Sem dúvida, esta circunstância representa um obstáculo para o intercâmbio de informações entre as diferentes administrações financeiras e para as diferentes investigações de carácter bancário, finalizadas ao contrastar a evasão fiscal. Este cenário, tem determinado a colocação do país helvético na denominada "lista negra". Até aquela altura, a Suíça era um verdadeiro paraíso fiscal.
A lei aqui mencionada prevê a introdução da "Voluntary Disclosure" (Divulgação Voluntária).
A medida em questão tem o objectivo de encontrar e repatriar o capital transferido no estrangeiro assim que, possa ser potenciada a luta contra a evasão fiscal. Este procedimento não deve ser considerado como um indulto ou um escudo fiscal enquanto, a divulgação voluntária nasce para permitir aos contribuintes a possibilidade de repatriar em Itália o capital que foi transferido no estrangeiro, com o fim de se subtrair à supervisão orçamental. Cabe mencionar que o contribuinte que não queira repatriar o próprio capital em Itália, terá que pagar os impostos até aquela altura objecto de evasão, mesmo que receba uma redução notável do montante calculado.
O processo de regularização tem duas etapas:
- na primeira fase, o profissional (pode ser um advogado, um contabilista o um banco) pode pedir ao UFICI - Ufficio centrale per il contrasto agli illeciti fiscali internazionali - todos os esclarecimentos necessários sobre a eventualidade em aderir ou não à divulgação voluntária sob forma anónima;
- na segunda fase, uma vez efectuada esta autodenúncia por parte dos sujeitos que querem repatriar os próprios capitais em Itália, a Administração Fiscal examinará todas as autodenúncias apresentadas pelos contribuintes, com base em critérios de carácter objectivos e subjectivos.
A autodenúncia tem que ser apresentada antes que comecem verificas ou investigações sobre a pessoa. Este processo poderia interessar os herdeiros enquanto, não são considerados sujeitos sancionáveis por estas violações, cometidas precedentemente pelo De cujus.
Além disso, nos outros artigos da Lei 186/2014, regulam-se algumas alterações ao código penal relativas ao branqueamento, através da introdução do artigo 648 1.o - B e de normas concernentes a cobertura financeira.
Com a caída do segredo bancário internacional termina um capitulo muito importante em matéria fiscal. Com a introdução da divulgação voluntária determina-se uma selecção quase darwiniana dos responsáveis de evasão fiscal.
Os paraísos fiscais ainda existem mas fora da Europa. É possível transferir os próprios capitais em países quais Líbano, Singapura ou Filipinas. Transferir o próprio capital nestes países poderia evitar aos responsáveis de evasão fiscal os controles mas, por outro lado, determinar cenários políticos nestas áreas e, consequentemente a perda do próprio dinheiro.
(1) Ver o artigo 35 do Decreto n.o do Presidente da República do 29 de Setembro de 1973;
(2) Sentência do Tribunal Constitucional n.o. 51/1992, em Giur. It., 1992, I,1,2087.