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Pubbl. Gio, 30 Lug 2015

Toldos: licença de construção ou simples comunicação antes de se iniciar os trabalhos?

Salvatore Aromando


Com a recente sentença n. 181/2015, o Tribunal Regional de Molise tem falado sobre a controversa questão da necessidade ou não da licença de construção para instalar os toldos. Vemos especificamente o que ela propõe.


Com a sentença de n° 181/2015 do 4 de Maio de 2015, o T.A.R. (Tribunal Regional) de Molise - Campobasso, secção I, aderiu à orientação jurisprudencial "mediana" em que "a instalação de toldos cai no grupo das intervenções de manutenção extraordinária, uma vez que não resulta em qualquer volume independente, nem uma modificação permanente dos locais com o resultado de que a autorização para a instalação seria constituída pela denúncia do começo das atividades, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6, 10, 22 do Decreto Presidencial n° 380/2001".

Com a sentença de n° 181/2015 do 4 de Maio de 2015, o T.A.R. (Tribunal Regional) de Molise - Campobasso, secção I, aderiu à orientação jurisprudencial "mediana" em que "a instalação de toldos cai no grupo das intervenções de manutenção extraordinária, uma vez que não resulta em qualquer volume independente, nem uma modificação permanente dos locais com o resultado de que a autorização para a instalação seria constituída pela denúncia do começo das atividades, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6, 10, 22 do Decreto Presidencial n° 380/2001".

De facto, no que diz respeito aos toldos, a lei sempre dividiu-se em três orientações cujo discrímen consistiu na necessidade ou não da licença de construção para instalação. 

A linha jurisprudencial executada pelo T.A.R. de Molise - Campobasso, secção I, baseia-se essencialmente no facto de que os toldos têm uma função puramente auxiliar e limitada no tempo e no espaço, em razão do seu uso apenas na época de verão com o resultado que, não determinando uma mudança plano-volumétrica, não integra nem uma nova construção, nem uma restruturação do edifício. 

Segue de plano que as intervenções de instalação de toldos pertencem ao domínio das intervenções de manutenção extraordinária, necessitando apenas de uma prévia comunicação antes de se iniciar os trabalhos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3 e 6 do Decreto Presidencial n° 380/2011.