ISCRIVITI (leggi qui)
Pubbl. Dom, 21 Gen 2018

A contestação deferida deve ser justificada pela Administração Pública

Modifica pagina

Salvatore Aromando


Para que a contestação deferida da infração e a consequente sanção seja legitima, é necessário que a Administração Pública a justifique: indicar o motivo da seguinte, permite a admissibilidade de tal ação, a fim de evitar que o juiz a possa sindicar, dado que a contestação deferida faz parte das escolhas organizativas da Administração.


A corte di Cassazione, com a decisão n. 18156 de 2017, pronunciou-se sobre o recurso de um cidadão, recusado pelo Tribunal de Turim, recurso interposto à decisão do Giudice di Pace sobre uma sanção administrativa, onde foi declarada inadmissível e genérica a motivação de tal pedido, com respeito a outras razões implicantes censuras.

Os juízes têm observado que a ata impugnada indicava as razões da contestação, declarando o que em outras ocasiões foi já confirmado, ou seja, "o principio pelo qual a normativa 200 do Codice della Strada, concernente infrações em matéria de circulação rodoviária, admite a contestação imediata da infração quando constitui um elemento legitimo do procedimento que ativa a sanção, salvo no caso previsto pelo artigo 201 do Código anteriormente mencionado, relativamente à falta de contestação das razões a indicar na ata, que devem ser notificadas dentro do prazo estabelecido e passíveis de um controlo jurisdicional, com o limite da inviolabilidade das modalidades de organização do serviço de vigilância, por parte da autoridade administrativa responsável". 

Com referência ao limite do controlo jurisdicional, cabe mencionar que a Corte di Cassazione tem esclarecido em várias ocasiões (Cass. Civ. n. 1373/2006; Cass. Civ. n. 4538/03) que no juízo interposto às sanções pecuniárias por infrações administrativas, é reconhecido ao juiz o poder de controlar o procedimento administrativo representante o ponto de partida da ação, só quando subsistam problemas de natureza legal (incompetência, violação de uma lei, excesso de poder), não podendo, a Administração, substituir-se nas avaliações objeto de tal medida, dado que a escolha concreta dos instrumentos adequados para o alcance dos interesses da Administração Pública "são competência exclusiva dos órgãos aos quais tem sido atribuído a realização concreta das finalidades de interesse público, normativamente determinadas".

Na decisão aqui referida, a Corte di Cassazione tem evidenciado também que "o artigo 384 de o regulamento de execução do Codice della Strada identifica, a título exemplificativo, alguns casos em que resulta a impossibilidade da contestação imediata, mais especificamente, quando é impossível parar um veiculo em tempo útil e segundo as modalidades de tal regulamentação, caso em que se use equipamento de deteção eletrónico que permita verificar a velocidade do veiculo durante ou após a passagem do mesmo". 

A contestação imediata, portanto, "é possível quando, em virtude das modalidades organizativas do serviço da Administração Pública e com base na sua avaliação insindicável, tem como finalidade a de suprimir comportamentos perigosos para a regularidade da circulação rodoviária e a vida das pessoas; pelo contrário, não pode ser efetuada nos outros casos em que não foi possível atuar a medida recém-mencionada". 

Além disso, os juízes têm constatado que na ata de contestação notificada, "ter indicado um motivo que implicasse a admissibilidade da contestação deferida da infração torna, ipso facto, legitima a ata e a consequente sanção", também evidenciando que a nível judiciário não existe margem de insindicabilidade nenhum, "excluindo que o controlo do tribunal de recurso possa ser relacionado com as escolhas organizativas da administração".

No caso aqui mencionado, o recorrente tinha declarado no seu pedido que o instrumento determinante a sanção era um velocímetro que não requeria um acesso remoto ou a distância mas, os juízes não se pronunciaram sobre tal ponto a fim de esclarecer a circunstância da contestação deferida que, todavía, deve ser justificada na ata sem que no recurso o juiz possa verificar o seguinte, sendo um procedimento relativo as escolhas organizativas da administração.