• . - Liv.
ISCRIVITI (leggi qui)
Pubbl. Ven, 22 Set 2017

Análise da espécie de obrigação na reparação dos danos ambientais, sob a ótica da legislação brasileira e italiana.

Modifica pagina

Irene Coppola


O tema do dano ambiental e a sua trajetória na legislação brasileira e italiana.


Sandra Regina Remondi Introcaso Paschoal[1]

Irene Coppola[2] (Parágrafos 1, 3,4,5,6)

Introdução

O art. 225 da Constituição Federal brasileira estabelece o Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, também denominado como Princípio do Desenvolvimento Sustentável, isto, possível com a busca efetiva da reparação do dano ambiental.

O problema que estamos vivenciando, caracterizado por alterações climáticas significativas (tsunami, falta de água, furacões e outras intempéries), exige que a sociedade tome medidas que não só garantam a preservação dos recursos naturais existentes, mas permitam a recuperação ambiental dos danos já causados.

Assim, se justifica a necessidade da análise do sistema jurídico vigente para garantir uma efetiva reparação dos danos ambientais e tratar a obrigação da reparação destes danos de uma forma diferenciada, mais abrangente do que é normalmente adotada no Direito Civil.

Antes de se debater a espécie de obrigação na reparação dos danos ambientais, analisar-se-á o que é uma obrigação propter rem.

1) Obrigações Propterrem

Segundo VENOSA[3]“ ...as obrigações reais ou propter rem, também conhecidas como ob rem, são as que estão a cargo de um sujeito, à medida que este é proprietário de uma coisa ou titular de um direito real de uso e gozo dela.” Nesta situação, a obrigação é do sujeito, pelo fato de ele ser o proprietário ou possuidor do bem e qualquer pessoa que se torne o proprietário ou possuidor, assumirá a obrigação, ainda que não saiba de sua existência.

A própria terminologia latina já define: propter significa “em razão de” e rem significa “coisa”, “bem”. Assim, a obrigação propter rem é uma obrigação vinculada à coisa. É um acessório de um direito real.

Pode-se destacar as particularidades da obrigação propter rem, que é uma obrigação sui generis:

  1. A obrigação, como está ligada ao bem, não pode existir fora das relações de direito real.
  2. Sendo acessória de um direito real, nasce e se transmite com este direito.

É importante também analisar a distinção entre o ônus real e a obrigação propter rem. O ônus significa gravame,um peso que incide sobre um sujeito ou um bem.

Define VENOSA[4]:

O ônus real, em apertada síntese, é um de gravame que recai sobre uma coisa, restringindo o direito do titular de um direito real. Nesse diapasão, o ônus distingue-se do dever porque, neste, que é próprio da obrigação, está presente a característica da coercibilidade que, enquanto tal, não existe no ônus.

Assim, quando existe um ônus real, o titular do direito só poderá exercê-lo se suportar o ônus, que tem um valor definido. No caso da obrigação propter rem, quem tem o dever e cumpri-lo, responde com seu patrimônio, sem limite, embora possa acionar o antecessor para se ressarcir do prejuízo.

São exemplos de obrigações propter rem as decorrentes da comunhão ou copropriedade (ex. obrigação dos condôminos em pagar, na proporção de sua parte, as despesas de conservação do bem), do direito de vizinhança (ex.obrigação dos proprietários confrontantes em procederem conjuntamente a demarcação entre dois prédios e renovar marcos destruídos), da servidão (ex. na servidão, o dono do prédio serviente consiste em não poder proibir o uso legítimo da servidão).

Passa-se a analisar, no caso de dano ambiental, se o sucessor, na propriedade de uma área que foi desmatada ilegalmente, está obrigado a reflorestá-la, ainda que não tenha participado ao desmatamento ou dela, tivesse conhecimento ao adquirir o bem.

2) A espécie de obrigação do adquirente de um imóvel, na recuperação de área degradada anterior a compra.

Como a vida do planeta e consequentemente a nossa sobrevivência está em contagem regressiva, se o homem não mudar seu comportamento socioeconômico com relação ao meio ambiente, visto que os bens ambientais não são inesgotáveis como outrora se pensava, há necessidade de se entender a preservação do meio ambiente sadio como um interesse coletivo lato sensu (interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos - Lei 8078/90, art. 81, parágrafo único) e a intervenção do Estado nesta seara é imprescindível.

Segundo Marcelo Abelha Rodrigues[5],a partir da Lei 6.938/81, tem-se uma nova fase do Direito Ambiental. Adotou-se um novo paradigma ético em relação ao meio ambiente. Mudou-se a visão holística de meio ambiente, colocando o ser humano como parte integrante do mesmo. O meio ambiente passou a ser considerado como objeto autônomo de tutela jurídica, permitindo que os bens e componentes ambientais fossem protegidos, independentemente dos benefícios imediatos que poderiam trazer ao homem.

A Constituição Federal brasileira de 1988 elevou a tutela do meio ambiente à categoria de direito protegido constitucionalmente. O art. 225 estabelece que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, portanto, o equilíbrio ecológico passou a ser um bem jurídico constitucionalmente protegido.

Qualquer dano ambiental agride o equilíbrio ecológico e sua reparação é obrigatória porque muitas vezes causa desequilíbrio a diversos ecossistemas.

O art. 225 da CF/88 ainda impõe como obrigação não só a do Poder Público, mas de toda a coletividade, a defesa e preservação do meio ambiente sadio.

Entre os princípios do Direito Ambiental que estão diretamente relacionados ao tema destaca-se:

a. Princípio do Desenvolvimento Sustentável

A Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento conceitua o desenvolvimento sustentável como “o desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades”.

Este conceito abarca uma solidariedade intergeracional, ou seja, a geração atual tem a obrigação de conservar os bens ambientais existentes no planeta, para que as gerações futuras possam também usufruir desses bens. Portanto, o desenvolvimento deve ser sustentável.

Este princípio apresenta-se em diversos instrumentos destinados à tutela ambiental, tais como: a obrigação de recuperar a área degradada do proprietário do imóvel, independentemente de ele ter sido o causador do dano e a exigência de um estudo prévio de impacto ambiental para toda atividade impactante do meio ambiente.

b. Princípio do Poluidor/Usuário-Pagador

A função ambiental de um bem precisa ser preservada. Se os bens ambientais são de uso comum do povo, a sua utilização deve estar sempre de acordo com os interesses da sociedade.

Ao se fazer o uso econômico do bem ambiental, o usuário deve ser responsável pela prevenção, controle e compensação do eventual dano ambiental resultante da atividade econômica desenvolvida.

Para RODRIGUES[6], o Princípio do Poluidor/Usuário-Pagador engloba os subprincípios: Prevenção, Precaução, Função socioambiental da propriedade privada, Usuário-Pagador e da Responsabilidade ambiental.

A regra tradicional de que “o proprietário é livre para usar, gozar e dispor de seus bens da maneira que bem entender, salvo restrições legais” é válida no Estado Liberal, porém, atualmente, o Brasil é um Estado Democrático de Direito

A Constituição Federal brasileira de 1988 garante no art. 5°, inciso XXII, o direito de propriedade, mas no inciso XXIII, diz que “a propriedade atenderá a sua função social”.

Assim, além da propriedade em atender aos interesses de seu proprietário, deve atender também os interesses de toda a sociedade e, portanto, o proprietário é obrigado a manter o equilíbrio ecológico (função socioambiental da propriedade privada).

O art. 1228 em seu § 1° do Código Civil brasileiro prevê:

O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

O fato de uma pessoa ser proprietária de uma certa área não lhe dá o direito de usar e dispor da forma que quiser, dos recursos naturais e das áreas de Preservação Permanente onde estão presentes fauna e flora regionais, porque isto pode comprometer o equilíbrio ecológico que é um direito de todos, inclusive das gerações futuras.

Para Marcelo Rodrigues[7], pior do que um dano ambiental é um dano ambiental que não foi revertido, corrigido ou compensado, posto que a partir desta inércia é que novos danos virão, sempre mais graves e “mais irreversíveis” (desculpe-nos a linguagem), tendo em vista a cumulação de efeitos negativos sobre o meio ambiente lesado.

A Lei 6.938-81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente nos incisos do Art. 3°define como:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

[...]

IV -poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

Assim, tem-se que a Lei classifica como poluidor, mesmo aquele que é responsável indireto pela degradação ao ambiental.

Na responsabilização por dano ambiental, o objetivo primordial é a recuperação do bem lesado no local onde ocorreu a agressão do meio ambiente, tentando restaurá-lo como estava antes da ocorrência do dano, quando possível.

A restauração in natura torna efetiva a proteção e preservação ambiental natural.

Existe dano ambiental quando há lesão ao equilíbrio ecológico. Como o meio ambiente é um bem jurídico autônomo, imaterial, difuso, de uso comum de todos, a lesão que o atinge também será uma lesão difusa e indivisível cuja reparação será erga omnes[8]

Estabelece o art.14, § 1°, da Lei 6.938-81, “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.....”

Portanto, a obrigação é objetiva, não há necessidade da existência de culpa, do ato ser ilícito e até mesmo o nexo causal pode ser dispensado. Exige-se apenas a constatação do prejuízo ao meio ambiente, que é um bem difuso, pertencente a toda a coletividade.

Dos art. 3°, inciso IV e art. 14,§ 1°, ambos da Lei 6.938/81, conclui-se que a responsabilidade na obrigação de recuperar a área danificada é objetiva e solidária.

O adquirente de imóvel já degradado é obrigado a recuperar a área porque, independentemente de ter sido ele ou o proprietário anterior quem causou os danos, imputar-se-á ao novo proprietário a responsabilidade de recuperar a área danificada, cabendo a ele a possibilidade de ingressar com uma ação regressiva, contra o verdadeiro causador do dano, para se ressarcir do prejuízo econômico.

Nos Superiores Tribunais de Justiça há inúmeras decisões responsabilizando o adquirente de área degradada.

Ementa: Processual Civil E Ambiental Ação Civil Pública Dano Ambiental Construção De Hidrelétrica Responsabilidade Objetiva E Solidária Arts. 3º,Inc. Iv, E 14, § 1º, Da Lei 6.398/1981 Irretroatividade Da Lei Prequestionamento Ausente: Súmula 282/Stf Prescrição Deficiência Na Fundamentação: Súmula 284/Stf Inadmissibilidade. Recurso Especial 1056540 Go 2008/0102625-1. Decisão De 22.Set.2009

Ementa: Apelação Cível. Ação Civil Pública. Dano Ambiental. Legitimidade Passiva. Novo Proprietário. Legitimidade Passiva. Antigo Proprietário. Responsabilidade Solidária. Responsabilidade Objetiva. Nexo De Causalidade. Prescrição. Prazo Fixado Para Reparação Do Dano. Agravo De Instrumento: Ai 00256214820138260000 Sp 0025621-48.2013.8.26.0000. Publicada Em 18.Jul.2013.

Ementa: Apelação Cível. Ação Civil Pública. Dano Ambiental. Legitimidade Passiva. Novo Proprietário. Legitimidade Passiva. Antigo Proprietário.Responsabilidadesolidária. Responsabilidade Objetiva. Nexo De Causalidade. Prescrição. Prazo Fixado Para Reparação Do Dano.Agravo De Instrumento Nº: 2195802-14.2014-Stj Sp. Publicado Em 18.Jun.2015

3) A tutela dos bens comuns: ambiente e saúde, direitos fundamentais do ser humano.

O dano ambiental representa um dos temas mais urgentes do nosso tempo. A exigência de ''reparar'' os equilíbrios do sistema de vida é por si própria uma expressão de direito à saúde mundial. O ambiente é um direito à saúde.

A interdependência '[9] entre saúde, ambiente e desenvolvimento foi reconhecida a nível mundial  há não muito tempo.

Esta tríade tornou-se objeto de muita atenção nos foros políticos internacionais nas grandes conferências organizadas sob o controle das Nações Unidas.

O Vértice mundial sobre o ambiente e o desenvolvimento ocorrido no Rio de Janeiro em 1992, conhecido também como ECO-92, relacionou, pela primeira vez, os problemas ambientais e sanitários com a sustentabilidade do desenvolvimento.

Os documentos finais da conferência, a Declaraçao do Rio e a Agenda 21,[10] reconhecem a importância de investir no melhoramento da saúde das pessoas e de seu ambiente como precondição do desenvolvimento.

A Declaração afirma que – os seres humanos estão no centro das preocupações para o desenvolvimento sustentável. Estes têm direito a uma vida sã e mais produtiva em harmonia com a natureza. A importância do ambiente natural torna-se ainda mais evidente onde se prevê que o direito ao desenvolvimento – deve ser realizado de modo a satisfazer igualmente as exigências ambientais das gerações presentes e futuras (princípio 3) e que a proteção ao ambiente – deveria ser parte do processo de desenvolvimento (princípio 4).

O Capítulo 6 da Agenda 21, dedicado à promoção e tutela da saúde, ilustra, em termos ainda mais eficazes, como os problemas relativos à saúde, ao ambiente e ao desenvolvimento se cruzam, evidenciando a relação de causa e efeito entre desenvolvimento insuficiente e pobreza, consumos excessivos e poluição, degradação ambiental e problemas de saúde.

À luz destas considerações, o dano ambiental é causado por toda lesão significativa e mensurável, direta ou indireta, de todo recurso natural necessário para a vida de todos os seres viventes.

4) A natureza jurídica da obrigação a respeito do ambiente, considerada obrigaçao real ou proter rem.

É interessante refletir acerca da rubrica particular da obrigação a respeito do ambiente, dever atípico e de conteúdo vário a ser determinado, toda vez, em razão das exigências concretas da intervenção.

A sanção do dano ambiental determina a configuração implícita de uma obrigação que tem como objeto a prestação voltada ao respeito e ao restabelecimento do equilíbrio lesado.

A natureza jurídica desta obrigação é objeto de atenção particular nos últimos tempos (na Itália segundo a lei de 2013, n.97), sobretudo quando tornou-se mais estreito o problema ambiental e a ligação com o direito fundamental à saúde de todos os seres viventes.

E, na verdade, parece não ser possivel configurar uma obrigação a respeito do ambiente sem envolver a figura – tão controvérsia e discutida – da obrigação real (ou propter rem).

A obrigação propter rem pesa sobre quem se encontra em correlação com um bem real (proprietário titular de outro direito real ou possessor) [11].

Trata-se de uma verdadeira e própria obrigação, submetida ao regime das obrigações em geral, ainda que com as peculiaridades que a diferenciam.

É uma obrigação atípica[12] (ainda que esta conclusão seja objeto de várias disputas em doutrina e em jurisprudência); a obrigação propter rem é chamada também de obrigação real ou ambulatória, pois o devedor da prestação muda em razão da circulação do bem.

Na transferência do bem, encerra-se uma espécie de superestrutura ou apêndice jurídico, que é a obrigação real ligada indissoluvelmente à propriedade, ao bem imóvel, alla res.

Este vínculo entre obrigação e bem, mais que um aumento ou peso, representa uma relação de complementaridade jurídica entre a res e a prestação que a segue e oacaracteriza, através de um comportamento a fim de preservar bem e ambiente.

5) Uma breve reflexão sobre o dano ambiental, entendido como dano a um bem comum e a nova normativa de 6 de agosto de 2013 n. 97.

O ambiente é um bem comum, um bem difundido e pertencente a todos que, indistintamente, tem a obrigação de observar e tutelar seu equilíbrio.

Entre os princípios fundamentais que aparecem como tema de dano ambiental se evidenciam:

  1. o princípio de desenvolvimento sustentável, no sentido que toda forma de progresso e de evolução tecnológica e civil não pode lesar o ambiente;
  2. o princípio ressarcitório, pois quem danifica é obrigado a ressarcir;
  3. o princípio de prevenção do dano ambiental, regra rigorosa para evitar o dever de reparar quando é mais que devido e possível prevenir;
  4. o princípio da responsabilidade objetiva que prescinde da inspeção da culpa;

Um verdadeiro mecanismo de prevenção de tutela ambiental, previsto pela Carta Constitucional Italiana, é sancionado no artigo 42[13].

A função social da propriedade impõe a todos os proprietários (o primeiro, o segundo, o terceiro...) utilizar o bem em modo côngruo, em função dos interesses de todos os consociados ,que constituem o social, e de reparar os danos que foram causados também por outros.

Os terrenos italianos frequentemente são afetados por abandono de resíduos e de esgotos tóxicos que danificam as cultivações sadias e, assim, a saúde dos cidadãos.

Quem quer que seja o proprietário do imóvel, a prescindir da verificação do aspecto subjetivo, tem a obrigação de bonificar o terreno e de restituir o equilíbrio natural prejudicado por intervenções poluentes.

O proprietário, o possessor ou quem se encontre em uma relação real com a propriedade, por posição e por responsabilidade objetiva, deve prover ao reequilíbrio ambiental para o bem primário e prevalente da saúde pública derivante do respeito ao ambiente saudável.

A terra é bem comum na sua utilização social e o ambiente também: todos têm o dever de contribuir à manutenção sadia deste precioso e insubstituível recurso.

O dano ambiental é muito mais que um dano; é a quebra de um mecanismo vital para os seres humanos; este deve ser punido com a ''reparação'' da engrenagem quebrada.

É culpado de dano ambiental quem realiza uma ação lesante, mas tambem quem não faz nada para remedia-la.

Também na Itália, de fato, a lei de 06 de agosto de 2013 n. 97 (dita lei europeia) modifica profundamente a disciplina sobre o dano ambiental, introduzindo a responsabilidade de tipo objetivo para os danos causados.

O art.25 da supracitada lei europeia contém a previsão da responsabilidade objetiva (em mudança do art. 311 do Decreto Legislativo de 2006 n. 152) e a eliminação da organização italiana da equiparação – censurada pela Comissao da Uniao Europeia – entre ressarcimento por equivalência (em dinheiro) e reparação do dano que, pelo contrário, deve ser sempre efetuada.

Somente neste modo se poderá criar um sistema de corresponsabilidade em cadeira, para a conquista do bem-estar social derivante de um sistema saudavel.

6) Conclusão

O art. 225 da Constituição Federal brasileira de 1988 determina como legitimados passivos pelos danos causados ao meio ambiente o Poder Público e a coletividade. Assim todos aqueles que direta ou indiretamente tenham contribuído para a ocorrência do dano são solidariamente responsáveis. Estabelece ainda que essa responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa, bem como se o ato é lícito ou não.

A interpretação do art. 3°, IV c/c art. 14, § 1º da Lei nׄ 6.938/81, garante que a obrigação de reparar o dano ambiental é objetiva e solidária. Assim, a obrigação é do novo proprietário do imóvel que foi degradado e também do antigo proprietário, real causador do dano, ainda que tenha alienado tal imóvel.

Do exposto, tem-se que em decorrência da importância da reparação do dano ambiental, a obrigação transfere-se ao adquirente do imóvel danificado sendo, portanto, uma obrigação propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Isto é necessário para se preservar o equilíbrio ambiental, porque se assim não fosse, grande parte dos danos, não seriam recuperados, sob a alegação de não ter sido ele, proprietário atual, o causador do dano.

Diante da necessidade de se garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, deve-se lutar pela recuperação ambiental efetiva. Nesse sentido, a responsabilização objetiva que surge a partir da existência de um dano ambiental e a característica da obrigação de recuperação como obrigação propter rem tornam-se primordiais para esta conquista

O primeiro direito humano, único, fundamental, inalienável, irrenunciável, é o direito a viver em um ambiente sadio e compatível com o desenvolvimento sustentável.

 

[1]Professora da UNIFENAS-Alfenas-Minas Gerais-Brasil,mestre em Direito Empresarial pela UNIFRAN- Franca-SP (Brasil), doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA-Buenos Aires(Argentina) e pesquisadora acreditada do Observatorio sobre Derechos Humanos, Bioetica, Salud , Medio Ambiente- Salerno (Itália).
[2] Professore a contratto.
[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigaçãoes e Teoria Geral do Contratos. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2014, v.2, p.37
[4] VENOSA, Silvio de Salvo. op.cit. p.42
[5] RODRIGUES. Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013
[6] RODRGUES, Marcelo Abelha. op.cit.
[7] RODRIGUES, Marcelo Abelha. op.cit. p.331
[8]RODRIGUES, Marcelo Abelha. op.cit.
[9] S. Negri em Saúde, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em Direitos Humanos, bioética, ambiente e saúde. Editorial UMSA Universidad Buenos Aires, 2015, pp. 215.
[10]  Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento. 14 de junho de 1992. UN Doc. A/CONF  151/26 (Vol.1), 12 de agosto de 1992, anexo I.
Agenda 21, 14 de junho de 1992, U.N. Doc. A/CONF. 151/26 (Vol. 1), 12 de agosto de 1992, anexo II.
[11] Ver A. FUSARO, Item Obrigação propter rem em Digesto das Disciplinas Privatísticas (seçao civil), Turim, 2002, pp. 391-394.
[12] L. BIGLIAZZI-GERI, em Responsabilidades reais propter rem em Tratado Cicu e Messineo, Milão 1984, pp. 63 e ss.
[13] A propriedade é pública ou privata. Os bens econômicos pertencem ao Estado, a entidades ou privados.
A propriedade privada é reconhecida e garantida pela lei, que determina seu modo de aquisição, de gozo e os limites com a finalidade de assegurar-lhes a função social e de torná-la acessível a todos. A propriedade privada pode ser, nos casos previstos pela lei, e salvo ressarcimento, expropriada por motivos de interesse geral.
A lei estabelece as normas e os limites da sucessão legítima e testamentária e os direitos do Estado sobre as heranças.