ISCRIVITI (leggi qui)
Pubbl. Lun, 12 Set 2016

Revocação da licença de porte de armas após a publicação de uma foto em Facebook.

Salvatore Aromando


Tar de Úmbria – Sez. I, sentença n. 123 de 19 de fevereiro de 2016 – RIFLESSIONI. Pode uma foto publicada em Facebook implicar a revocação da licença de porte de armas? A situação de perigo, com base no artigo 39 do TULPS, não deve integrar um abuso efetivo mas pode ser considerada como um caso isolado e meramente probabilístico.


O TAR de Úmbria tem julgado inadmissível o recurso apresentado pelo Sr. M.M., expressando-se também sobre a anulação da medida adotada pela Prefeitura de Perugia, tratante a revocação da autorização finalizada à detenção de armas pertencentes ao recorrente.

O TAR de Úmbria tem julgado inadmissível o recurso apresentado pelo Sr. M.M., expressando-se também sobre a anulação da medida adotada pela Prefeitura de Perugia, tratante a revocação da autorização finalizada à detenção de armas pertencentes ao recorrente.

A medida da Prefeitura foi promulgada após uma denuncia dos carabineiros de Città di Castello, que encontraram a foto do recorrente convidar ao uso da arma que levava consigo.

A decisão tem sido baseada nos seguintes aspetos:

 

1. A medida da Prefeitura, baseada no artigo 39 do TULPS

A medida da Prefeitura anteriormente mencionada (relativa ao porte de armas e com base no artigo 39 do TULPS[1]), está caracterizada por exigências de celeridade, concernentes aquelas ações em que a Administração pode proceder sem uma previa comunicação à atuação da medida[2]. Na verdade, as disposições em matéria de detenção e uso de armas são recursos finalizados à proteção da comunidade relativamente a um perigo determinado por um individuo que abuse de armas, implicando assim ações intrinsecamente urgentes.

Tal caráter intrínseco da urgência, é desprovido da obrigação em comunicar a atuação da medida, com base no artigo 7 da Lei 214/1990[3]. A exigência em acelerar torna-se atual na altura em que se evidencia um perigo (através de um juízo diagnóstico) de comprovação de interesses públicos (ordem e segurança pública). A proibição da detenção de armas tem natureza cautelar e, portanto, é estritamente ligada à apreciação de uma conduta relevante ao perigo de um abuso (no caso em questão, a publicação de uma fotografia em Facebook de um homem em que o recorrente leva consigo uma pistola e convida as pessoas ao seu uso).

Aqui um excerto da sentença acima referida: “o poder da Administração não é de caráter sancionatório mas é o de prevenir o abuso de armas para salvaguardar a segurança publica e privada de uma comunidade, razão pela que não resulta necessária a comprovação do abuso de armas mas é suficiente a subsistência de uma ou mais circunstâncias que mostrem a fiabilidade do sujeito que as usa”.

Resulta evidente que a Administração mostra uma amplia discricionariedade em individuar situações que, com base no artigo 39 do TULPS, façam referencia a um provável uso das armas. Na verdade, o poder nas mãos da Prefeitura tem carácter cautelar e preventivo e, por conseguinte, o único resultado a obter do Legislador é, através da proibição de armas, a prevenção do abuso de armas finalizado à segurança pública.

2. A perigosidade do sujeito deduzida através de Facebook

Partindo da pressuposição que os juízes de Perugia têm evidenciado, abordando quanto encontrado no perfil Facebook do sujeito aqui referido, a sua idoneidade em incentivar uma situação de perigo.

Mais especificamente, eles têm estabelecido o seguinte: “tendo a proibição de detenção de armas a finalidade de prevenir a realização de crimes e factos que afetem a segurança publica, não resulta necessário que o abuso procedente da medida seja verificado enquanto, já é suficiente a subsistência de uma situação de perigo. As autoridades policiais, com discricionariedade, têm avaliado aqueles comportamentos que, integrando responsabilidades de caráter penal, ressaltam a ineficácia do requisito da fiabilidade”.

Na situação concreta, o abuso não se tem verificado, sendo tal situação isolada e com um perigo potencial. Contudo, o Legislador deixa uma amplia margem à Prefeitura em catalogar o evento aqui mencionado.

Além disso, os juízes têm afirmado que a licença de porte de armas é uma medida concessória [4] (e não uma mera autorização da policia), em derrogação da proibição consagrada no artigo 699 do Código Penal e no artigo 4 da Lei n.110 de 1975. Neste quadro de controle efetuado pela Autoridade de segurança, que tem matiz profissional, o objetivo é o de individuar o limite ultrapassado (que difere para cada caso) em que o perigo é integrado[5].

Concluindo, cabe evidenciar que uma foto (aparentemente inofensiva) publicada em Facebook, possa representar um elemento de perigo que possa implicar a revocação da licença de porte de armas concedida.

Portanto, atenção ao uso das redes sociais!

 

**

O texto está disponível aqui: www.giutizia-amministrativa.it

 

[1] O artigo 39 do Texto único da lei de segurança pública (TULPS) afirma o seguinte: o Prefeito tem a faculdade de proibir a detenção de armas, denunciadas segundo o artigo 38 do TULPS, com referência pessoas capazes de abusar delas".

[2] Uma vasta área do Direito concorda em afirmar que relativamente ao porte de armas a comunicação da atuação da medida pode ser omitida com base em: Tar Umbria, 3 de feveiro de 2011, n. 47; Tar Marche, 20 de dezembro de 2010, n. 3472; Tar Puglia Bari,  22 de julho de 2010,  n. 3146; Tar Calabria Catanzaro, 7 de julho de 2010, n. 1544. Fazem parte da derrogação baseada no artigo 7, as medidas da Prefeitura em matéria de antimáfia e as medidas urgentes do Presidente da Câmara.

[3] O artigo 7 da Lei 241/1990 afirma: "Em caso de impedimento procedente de exigências particulares de celeridade da medida, a atuação da mesma tem sido já comunicada[...]"

[4] De forma autorizada, a Administração reconhece um direito já existente enquanto, a função de tal autorização é eliminar um impedimento exercido pelo direito; pelo contrário, a concessão é uma medida finalizada ao surgimento de um direito ex novo que anteriormente não existia.

[5] De acordo com quanto dito no Conselho de Estado Sez. III n. 116 de 19 de janeiro de 2015 diz: "a autorização da licença de porte de armas não constuitui uma mera autorização da autoridade policial mas assume o conteúdo de um autorização concessória consagrada através da derrogação intínseca no artigo 699 do Código Penal e no artigo 4 parágrafo I da Lei n.110 de 18 de abril de 1975. O quadro de controle efetuado pela Autoridade de segurança pública assume conotações mais significativas e severas e é tarefa de Autoridade em questão individuar as razões não permitam a detenção das armas".