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Aquele “Gosto” que implica a suspensão com efeitos

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ISSN 2421-7123
Contributo n. 1550
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Abstract

Suspensão com efeitos para o agente da polícia judiciária que clicou “Gosto” a uma notícia no Facebook, relativamente ao suicídio de um detido, presente na estrutura em que o profissional trabalha.

Parole chiave “gosto” · implica · suspensão · efeitos

Com a decisão de n° 246 de 19 de Maio 2016, o Tar da Lombardia estabeleceu o seguinte: «Pode afetar a imagem da administração».

Mais especificamente, o Tribunal Administrativo recusou a medida cautelar do agente, pedindo a anulação do decreto adotado pelo Chefe do Departamento da Administração Penitenciária. Através do artigo 5 do Decreto Legislativo 449/1992, o agente foi suspenso com efeitos por um mês.

A sanção aplicada, consiste no afastamento do serviço por um período de um a seis meses, «com a privação da remuneração mensal, salvo quando é concedida uma pensão de alimentos, cujo valor corresponde à metade do salário do profissional» e implica «o calculo das anuidades por um período correspondente a o da suspensão com efeitos, o atraso de mais de dois anos na promoção no trabalho ou no incremento periódico do salário ou na atribuição de outra tipologia de salário».

Em quais casos a sanção resulta automática? A normativa a considerar é o artigo 5 do Decreto Legislativo italiano 449/1992 Determinazione delle sanzioni disciplinari per il personale del Corpo di polizia penitenziaria e per la regolamentazione dei relativi procedimenti, a norma dell'art. 21, comma 1, della legge 15 dicembre 1990, n. 395”, alla lettera “g)” prevê a suspensão em casos de «denegrimento da Administração ou de cargas mais altas».

O Tribunal Administrativo da Lombardia considerou o pedido do agente da policia judiciaria infundado enquanto «o adicionar “Gosto” a uma noticia publicada no Facebook pode afetar a imagem da administração, assumindo relevância desde um ponto de vista disciplinar».

Contudo, não obstante o comentário no Facebook fosse bastante articulado e tratasse temáticas relativas ao episodio anteriormente referido, o Tribunal Administrativo não foi muito "clemente", em afirmar a razão pela qual foi aplicada a sanção acima mencionada: «porém a noticia tivesse um conteúdo complexo dado que, além da informação do suicídio apresentava outra relativa a intervenção da policia penitenciaria, o não ter eliminado este e outros comentários inequivocamente repugnantes, exclui que a conduta sancionada possa ser considerada irrelevante».

 

 

 

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SALVATORE AROMANDO, "Aquele “Gosto” que implica a suspensão com efeitos" in Riv. Cammino Diritto, ISSN 2421-7123

ISSN 2421-7123 · accesso aperto
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